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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801184-44.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS - DF59201 AGRAVADO: FERNANDA MARIA NOVAIS DIAS FACANHA, NASSER ARMED MUSTAFA, TANIA REGINA VASCONCELOS VIANA CAMPOS, TCHAYKOWSKY ADRIANO LIMA, MARTHA ARRAIS DE SOUZA CATUNDA, RAIMUNDO CARNEIRO JUNIOR, MARIA BERNADETE NOGUEIRA LESSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA - CE18892 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA MARIA NOVAIS DIAS FACANHA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 4927620): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. DADOS ATUARIAIS E CONTÁBEIS SENSÍVEIS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 93, IX, CF) VERSUS INTERESSE PÚBLICO E PROTEÇÃO DE DADOS (ART. 189, I, CPC). RISCO DE INSTABILIDADE E LITIGÂNCIA EM MASSA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O SIGILO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Julgamento conjunto de Agravo Interno e Agravo de Instrumento, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o mérito de ambos os recursos é o mesmo: a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O princípio da publicidade dos atos processuais não é absoluto, podendo ser mitigado quando o interesse público ou social o exigir, conforme expressa previsão do art. 189, I, do CPC. 3. A divulgação de cálculos, dados e premissas atuariais de elevada complexidade e magnitude financeira (na casa dos bilhões de reais), relativos ao patrimônio de um dos maiores fundos de pensão do país, extrapola o interesse individual das partes e atinge um universo de milhares de participantes, a estabilidade da entidade e de sua patrocinadora. 4. A exposição de tais informações, em fase de cumprimento provisório de sentença, apresenta risco concreto de gerar uma onda de litigância em massa ("demandismo judicial"), com potencial impacto negativo na imagem e na solidez financeira das instituições envolvidas, configurando-se o interesse público que justifica a restrição da publicidade. 5. A decretação do sigilo não viola o direito de acesso das partes, que permanece hígido, mas apenas o restringe em face do público externo, mostrando-se medida prudente e proporcional para resguardar a segurança jurídica e a estabilidade do sistema de previdência complementar. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. [Grifos originais] Houve oposição de embargos de declaração pelos agravados, contudo, foram rejeitados (id 6476333). Em suas razões recursais (cf. id 7146520), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 141, 189, I, 489, § 1º, IV, 492, 932, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 3º, IV, da Lei Complementar n.º 109/2001, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de examinar o pedido de sobrestamento do processo em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0812302-98.2020.4.05.8100, bem como os demais argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; b) o acórdão recorrido conheceu do agravo de instrumento interposto pela FUNCEF, embora, segundo alegam, as respectivas razões não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada; c) o órgão julgador extrapolou os limites do pedido formulado pela FUNCEF, que estaria restrito à proteção de documentos específicos contendo cálculos atuariais, ao determinar que a integralidade do cumprimento provisório de sentença tramitasse sob segredo de justiça; d) a decretação de sigilo integral contrariou a regra da publicidade dos atos processuais, sem a demonstração de interesse público ou social suficiente para justificar a medida; e) a restrição imposta ao acesso dos autos desconsiderou o princípio da transparência aplicável às entidades de previdência complementar e dificultou a fiscalização de sua gestão pelos participantes e assistidos. Compulsando as razões do recurso especial, verifica-se que este não deve ser admitido, consoante os fundamentos abaixo delineados. No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, é fundamental acentuar que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. É firme o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa vício hábil ao manejo dos embargos declaratórios. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. No caso, observa-se que a parte recorrente aponta suposta omissão do acórdão recorrido no que se refere (i) ao pedido de sobrestamento do processo em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0812302-98.2020.4.05.8100, bem como (ii) aos demais argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Quanto ao primeiro ponto, embora tenha demonstrado a ausência de pronunciamento, não evidenciou a relevância da questão para o deslinde da controvérsia, tampouco esclareceu de que modo a sua apreciação poderia conduzir à alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a controvérsia devolvida a este TRF5, por meio do agravo de instrumento, estava circunscrita à necessidade de atribuição de segredo de justiça ao Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0808368-35.2020.4.05.8100, diante da alegada sensibilidade dos dados atuariais e contábeis nele apresentados. A questão relativa ao sigilo processual possui natureza autônoma e deve ser examinada independentemente de eventual suspensão do processo de origem, uma vez que, ainda que determinado o sobrestamento, persistiria a necessidade de definir o regime de publicidade aplicável aos autos durante o período de sobrestamento. A simples afirmação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial, sob pena de transformar a invocação de tal dispositivo em "trampolim" para o acesso ao STJ, em prejuízo da racionalidade dos recursos nobres e da operacionalidade no âmbito da Corte Superior, à qual se destinam as relevantes discussões acerca da legislação infraconstitucional. No que diz respeito à segunda alegação, os recorrentes limitam-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido não teria enfrentado "os demais argumentos" capazes de infirmar a conclusão adotada, sem indicar precisamente quais teses teriam permanecido sem apreciação. Essa formulação genérica não permite identificar, com a necessária clareza, o vício atribuído ao acórdão recorrido, tampouco aferir de que maneira o exame dos argumentos supostamente omitidos poderia alterar o resultado do julgamento. Incide, portanto, nesse particular, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No que se refere ao art. 932, III, do CPC, os recorrentes sustentam que o agravo de instrumento interposto pela FUNCEF não deveria ter sido conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão então agravada. Ocorre que a questão jurídica disciplinada pelo referido dispositivo não foi efetivamente examinada pela Turma julgadora. De se destacar que a mera oposição dos embargos declaratórios não basta para caracterizar o prequestionamento quando a questão federal neles suscitada permanece sem efetiva apreciação pelo Tribunal de origem. Caberia aos recorrentes, indicar adequadamente a violação ao art. 1.022 do CPC e demonstrar a relevância da matéria omitida. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). De igual modo, a alegação de contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Os recorrentes defendem que o acórdão teria incorrido em julgamento ultra petita, ao determinar que a integralidade do cumprimento provisório de sentença tramitasse sob segredo de justiça, embora o pedido formulado pela FUNCEF estivesse, segundo afirmam, limitado a documentos específicos contendo cálculos atuariais. Entretanto, a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo órgão julgador, faltando-lhe o indispensável prequestionamento. Por conseguinte, aplicam-se ao ponto as Súmulas 282 e 356 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Por derradeiro, quanto à suposta violação ao art. 189, I, do CPC e ao art. 3º, IV, da Lei Complementar n.º 109/2001, os recorrentes argumentam que a decretação de sigilo integral contrariou a regra da publicidade dos atos processuais e o princípio da transparência aplicável às entidades de previdência complementar. O acórdão recorrido, contudo, após ponderar as circunstâncias específicas do caso, concluiu que a publicidade processual deveria ser excepcionalmente restringida, em observância ao interesse público e à proteção de dados. A revisão de referido entendimento dependeria da revisão das premissas fáticas consideradas pela Turma julgadora, sendo tal providência inviável em recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
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