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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801184-20.2026.8.20.5108 AUTOR: MARIA ROZINETE DA SILVA GAMA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Rozinete da Silva Gama em desfavor Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora possui conta junto a banco demandado, em todos esses anos, jamais passou por algo parecido, ocorre que, a parte promovente foi pega de surpresa, quando analisou extrato de sua conta, esta sendo descontado de sua conta uma taxa denominada de “CART. CRED. ANUIDADE”. Frise, que a parte autora não sabe o que deu causa o referido desconto em sua conta. Antes de ingressar com a ação, a parte autora foi na agência do demandado mais próxima de sua residência buscar uma solução amigável, mas não logrou êxito. Ressalte que até o prezado momento, a parte Autora teve descontado indevidamente de sua conta à quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais). Em decisão de ID n°181284174 este juízo deferiu a gratuidade da justiça. Em termo de audiência de conciliação de ID n°184555842 não houve acordo entre as partes. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°186622543 alegando preliminarmente: a) da ausência de interesse processual – ausência de demonstração da tentativa, requerendo ao final a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID n°188495452. Em ID n°198100006 o demandado pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.02.2027, às 14:45 horas. Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso. A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil. Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados. Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência. P. I. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801184-20.2026.8.20.5108 AUTOR: MARIA ROZINETE DA SILVA GAMA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Rozinete da Silva Gama em desfavor Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora possui conta junto a banco demandado, em todos esses anos, jamais passou por algo parecido, ocorre que, a parte promovente foi pega de surpresa, quando analisou extrato de sua conta, esta sendo descontado de sua conta uma taxa denominada de “CART. CRED. ANUIDADE”. Frise, que a parte autora não sabe o que deu causa o referido desconto em sua conta. Antes de ingressar com a ação, a parte autora foi na agência do demandado mais próxima de sua residência buscar uma solução amigável, mas não logrou êxito. Ressalte que até o prezado momento, a parte Autora teve descontado indevidamente de sua conta à quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais). Em decisão de ID n°181284174 este juízo deferiu a gratuidade da justiça. Em termo de audiência de conciliação de ID n°184555842 não houve acordo entre as partes. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°186622543 alegando preliminarmente: a) da ausência de interesse processual – ausência de demonstração da tentativa, requerendo ao final a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID n°188495452. Em ID n°198100006 o demandado pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.02.2027, às 14:45 horas. Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso. A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil. Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados. Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência. P. I. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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