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0801184-14.2025.8.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Cível

    Intimação da parte autora acerca da r decisão de f. 337/340: O Município réu apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder à somatória das prestações vencidas com doze vincendas, totalizando o importe de R$ 36.528,80. Afasto a preliminar arguida. O valor atribuído na petição inicial (R$ 21.917,28) revela-se razoável e condizente com a estimativa do proveito econômico almejado ao tempo da propositura, guardando proporcionalidade com a verba controvertida, cuja liquidação depende da prévia aferição pericial do grau e da subsistência das condições insalubres. Não se vislumbrando distorção exorbitante que justifique a intervenção judicial, rejeito a impugnação e mantenho o valor fixado na exordial. Indefiro o pedido de revogação ou suspensão da medida liminar formulado pelo requerido em sede de contestação. A decisão de f. 98-100 amparou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar do estipêndio, inexistindo nos autos fato novo ou elemento probatório superveniente apto a desconstituir tais premissas em sede de cognição sumária. Verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. Assim, dou por saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) no plano fático: a averiguação das reais atribuições desempenhadas pela autora no cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária; a existência, habitualidade e tempo de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos; e o fornecimento, fiscalização de uso e capacidade de neutralização dos riscos pelos Equipamentos de Proteção Individual disponibilizados pelo Município; b) no plano de direito: a validade do ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade com base no LTCAT homologado pelo Decreto Municipal nº 33.459/2025 sem processo administrativo individualizado prévio; e a legalidade da supressão da vantagem durante o período de gozo de licença-maternidade, à luz da garantia constitucional de irredutibilidade e proteção da remuneração da servidora gestante (artigo 7º, XVIII, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal). No que tange à distribuição do ônus probatório, adoto a regra estática prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, por inexistir hipótese de inversão ou dinamização. Desse modo: a) Compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre ela o ônus de comprovar a rotina efetiva de trabalho e a exposição habitual a agentes insalubres no exercício do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária; b) Compete ao Município réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC), incumbindo-lhe demonstrar a regularidade técnica do LTCAT que serviu de amparo ao Decreto Municipal nº 33.459/2025, bem como a efetiva inocuidade, elisão ou neutralização dos riscos ambientais pelo fornecimento regular e fiscalização de EPIs aptos a afastar a insalubridade. DEFIRO a juntada das mídias e documentos complementares indicados pela autora. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal postulada, tendo em vista que a constatação de insalubridade e a análise do ambiente de trabalho constituem matéria estritamente técnica, a ser dirimida por perícia especializada, com fulcro no artigo 443, inciso II, e artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, requerida por ambas as partes, por se mostrar indispensável ao desate da lide. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho ALEX RODRIGUES MANTOAN, que deverá ser contatado via e-mail (alexmantoan10@gmail.com) ou celular ((67) 99656-0517), dispensado de compromisso solene (artigo 466 do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos com os dados de contato pertinentes. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e, no mesmo ato, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e endereço profissional (artigo 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Homologada ou arbitrada a verba honorária por este Juízo, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que a ausência de depósito importará na preclusão da prova pericial requerida. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para agendar data, horário e local da vistoria presencial (in loco), comunicando-se os procuradores e assistentes técnicos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC).

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