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Processo 0801183-73.2025.8.20.5139

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801183-73.2025.8.20.5139 Polo ativo CIRLEY KALINE DAS CHAGAS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO INTERVALO/RECREIO. ADPF 1058. PRESUNÇÃO RELATIVA DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE EXIGÊNCIA INSTITUCIONAL DE TRABALHO OU SUPERVISÃO NO RECREIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o intervalo de recreio do professor da rede municipal deve ser computado como tempo de serviço para fins remuneratórios e, em consequência, se é devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, à luz da legislação municipal e da tese firmada pelo STF na ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 689/2011, que disciplina o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério do Município de Florânia/RN, fixa a jornada semanal do professor, mas não prevê que o período de intervalo/recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins de remuneração. 4. Ao julgar a ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção absoluta de computar o recreio como tempo de serviço, reconhecendo que se trata de presunção relativa de tempo à disposição do empregador. 5. A presunção relativa não exime a parte autora de demonstrar o suporte fático mínimo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, no caso dos autos, a parte demandante não produziu prova concreta de que, durante o intervalo, era compelida pela Administração Pública a exercer atividades docentes ou administrativas. Na verdade, as alegações autorais são genéricas e não vieram acompanhadas de elementos documentais ou testemunhais aptos a demonstrar a supressão do descanso ou imposição institucional de labor no período do intervalo. 6. Conforme já reconhecido na sentença recorrida, inexiste fundamento para redistribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a comprovação de eventual imposição de trabalho contínuo ou fiscalização durante o recreio constitui fato passível de demonstração por prova testemunhal ou documental ao alcance do próprio servidor, motivo pelo qual, inclusive, mostra-se inadequado o pedido de reabertura da instrução processual. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0801215-78.2025.8.20.5139, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 07/07/2026, p. 08/07/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 689/2011 do Município de Florânia/RN fixa a jornada do magistério, mas não prevê que o intervalo de recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins remuneratórios. 2. Nos termos da ADPF 1058, a consideração do recreio como tempo à disposição do empregador possui presunção relativa, incumbindo ao autor demonstrar o suporte fático mínimo da exigência de trabalho (art. 373, I, do CPC). 3. A demonstração de trabalho contínuo no intervalo é passível de prova pelo próprio servidor, afastando a pretensão de redistribuição dinâmica do ônus probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por CIRLEY KALINE DAS CHAGAS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia/RN, nos autos nº 0801183-73.2025.8.20.5139, em ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FLORÂNIA. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. Nas razões recursais (Id. TR 40328538), a parte recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, art. 98 do CPC, art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (b) a demanda possui por objeto a condenação do Município ao pagamento correspondente aos horários de intervalos e recreios do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal, além de reflexos em verbas remuneratórias; (c) a sentença recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, ao atribuir ao recorrente o ônus de comprovar labor no intervalo, embora a prova em sentido contrário incumbisse ao empregador; (d) o Município apresentou apenas alegações genéricas e deixou de juntar prova documental ou testemunhal apta a afastar a presunção relativa de tempo à disposição do empregador durante o recreio; (e) houve negativa de exibição de documentos tidos por essenciais, consistentes em ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária, circunstância apontada como demonstração de superioridade informacional da Administração; (f) incide a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (g) portarias e registros de lotação administrativa seriam insuficientes para afastar a realidade fática do labor pedagógico, à luz do princípio da primazia da realidade; (h) caberia ao Município apresentar folhas de frequência detalhadas, horários de aula e escalas de serviço para comprovar fruição de intervalo livre; e (i) os documentos produzidos unilateralmente pela Administração exigiriam valoração conjunta com o restante do acervo probatório. Ao final, requer o provimento do recurso, de modo a ser julgado procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento dos intervalores e recreios trabalhados com acréscimo de 50% e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de provas. Em contrarrazões (Id. TR 40328543), a parte recorrida sustenta: (a) preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça, sob argumento de ausência de comprovação concreta da insuficiência de recursos e de mera declaração genérica, além da condição de servidor público municipal do recorrente; (b) correção da sentença quanto à aplicação da ADPF 1058 e quanto ao reconhecimento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC; (c) a presunção firmada pelo STF possui natureza relativa e exige comprovação mínima do fato constitutivo, sobretudo em pretensão de horas extraordinárias no âmbito da Administração Pública; (d) inexistência de prova concreta de submissão do recorrente, durante o intervalo, a ordens superiores, atividades pedagógicas obrigatórias ou impedimento de usufruto do descanso; (e) existência de prova em sentido contrário produzida pelo Município, consistente em relatório técnico da direção escolar, segundo o qual o intervalo integra período destinado ao descanso, sem determinação institucional para desempenho de atividades, além de menção a parecer técnico complementar; (f) inaplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, por ausência de decisão judicial prévia de redistribuição, inexistência de demonstração de impossibilidade concreta de produção probatória e possibilidade de comprovação dos fatos por prova testemunhal; (g) inexistência de labor extraordinário e impossibilidade de condenação com base em presunções genéricas, diante da exigência de previsão legal expressa e comprovação inequívoca do serviço prestado na Administração Pública; e (h) ausência de enriquecimento ilícito e inviabilidade de reabertura da instrução processual, pois a parte autora teve oportunidade para produzir provas e a reabertura configuraria complementação probatória tardia. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801183-73.2025.8.20.5139 Polo ativo CIRLEY KALINE DAS CHAGAS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO INTERVALO/RECREIO. ADPF 1058. PRESUNÇÃO RELATIVA DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE EXIGÊNCIA INSTITUCIONAL DE TRABALHO OU SUPERVISÃO NO RECREIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o intervalo de recreio do professor da rede municipal deve ser computado como tempo de serviço para fins remuneratórios e, em consequência, se é devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, à luz da legislação municipal e da tese firmada pelo STF na ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 689/2011, que disciplina o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério do Município de Florânia/RN, fixa a jornada semanal do professor, mas não prevê que o período de intervalo/recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins de remuneração. 4. Ao julgar a ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção absoluta de computar o recreio como tempo de serviço, reconhecendo que se trata de presunção relativa de tempo à disposição do empregador. 5. A presunção relativa não exime a parte autora de demonstrar o suporte fático mínimo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, no caso dos autos, a parte demandante não produziu prova concreta de que, durante o intervalo, era compelida pela Administração Pública a exercer atividades docentes ou administrativas. Na verdade, as alegações autorais são genéricas e não vieram acompanhadas de elementos documentais ou testemunhais aptos a demonstrar a supressão do descanso ou imposição institucional de labor no período do intervalo. 6. Conforme já reconhecido na sentença recorrida, inexiste fundamento para redistribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a comprovação de eventual imposição de trabalho contínuo ou fiscalização durante o recreio constitui fato passível de demonstração por prova testemunhal ou documental ao alcance do próprio servidor, motivo pelo qual, inclusive, mostra-se inadequado o pedido de reabertura da instrução processual. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0801215-78.2025.8.20.5139, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 07/07/2026, p. 08/07/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 689/2011 do Município de Florânia/RN fixa a jornada do magistério, mas não prevê que o intervalo de recreio seja computado automaticamente como tempo de serviço para fins remuneratórios. 2. Nos termos da ADPF 1058, a consideração do recreio como tempo à disposição do empregador possui presunção relativa, incumbindo ao autor demonstrar o suporte fático mínimo da exigência de trabalho (art. 373, I, do CPC). 3. A demonstração de trabalho contínuo no intervalo é passível de prova pelo próprio servidor, afastando a pretensão de redistribuição dinâmica do ônus probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por CIRLEY KALINE DAS CHAGAS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia/RN, nos autos nº 0801183-73.2025.8.20.5139, em ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FLORÂNIA. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. Nas razões recursais (Id. TR 40328538), a parte recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, art. 98 do CPC, art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (b) a demanda possui por objeto a condenação do Município ao pagamento correspondente aos horários de intervalos e recreios do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal, além de reflexos em verbas remuneratórias; (c) a sentença recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, ao atribuir ao recorrente o ônus de comprovar labor no intervalo, embora a prova em sentido contrário incumbisse ao empregador; (d) o Município apresentou apenas alegações genéricas e deixou de juntar prova documental ou testemunhal apta a afastar a presunção relativa de tempo à disposição do empregador durante o recreio; (e) houve negativa de exibição de documentos tidos por essenciais, consistentes em ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária, circunstância apontada como demonstração de superioridade informacional da Administração; (f) incide a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (g) portarias e registros de lotação administrativa seriam insuficientes para afastar a realidade fática do labor pedagógico, à luz do princípio da primazia da realidade; (h) caberia ao Município apresentar folhas de frequência detalhadas, horários de aula e escalas de serviço para comprovar fruição de intervalo livre; e (i) os documentos produzidos unilateralmente pela Administração exigiriam valoração conjunta com o restante do acervo probatório. Ao final, requer o provimento do recurso, de modo a ser julgado procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento dos intervalores e recreios trabalhados com acréscimo de 50% e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de provas. Em contrarrazões (Id. TR 40328543), a parte recorrida sustenta: (a) preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça, sob argumento de ausência de comprovação concreta da insuficiência de recursos e de mera declaração genérica, além da condição de servidor público municipal do recorrente; (b) correção da sentença quanto à aplicação da ADPF 1058 e quanto ao reconhecimento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC; (c) a presunção firmada pelo STF possui natureza relativa e exige comprovação mínima do fato constitutivo, sobretudo em pretensão de horas extraordinárias no âmbito da Administração Pública; (d) inexistência de prova concreta de submissão do recorrente, durante o intervalo, a ordens superiores, atividades pedagógicas obrigatórias ou impedimento de usufruto do descanso; (e) existência de prova em sentido contrário produzida pelo Município, consistente em relatório técnico da direção escolar, segundo o qual o intervalo integra período destinado ao descanso, sem determinação institucional para desempenho de atividades, além de menção a parecer técnico complementar; (f) inaplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, por ausência de decisão judicial prévia de redistribuição, inexistência de demonstração de impossibilidade concreta de produção probatória e possibilidade de comprovação dos fatos por prova testemunhal; (g) inexistência de labor extraordinário e impossibilidade de condenação com base em presunções genéricas, diante da exigência de previsão legal expressa e comprovação inequívoca do serviço prestado na Administração Pública; e (h) ausência de enriquecimento ilícito e inviabilidade de reabertura da instrução processual, pois a parte autora teve oportunidade para produzir provas e a reabertura configuraria complementação probatória tardia. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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