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0801183-10.2022.8.12.0028

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 0801183-10.2022.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonice Gonçalves de Lima Advogada: Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB: 12871/MS) Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Recorrente: Roseli Cavalheiro de Almeida Advogada: Elaine Cristina de Lima Schwind (OAB: 12871/MS) Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Posto isso, diante da não demonstração do cabimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.029 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Leonice Gonçalves de Lima, Roseli Cavalheiro de Almeida Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.

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