2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801183-03.2026.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Trata-se de Processo em Fase de Cumprimento de Sentença. Título Judicial Executado:restabelecer os serviços da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, convertida desde logo a obrigação em perdas e danos; 2) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento. Extinguindo-se o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I, do CPC." ID. 282508404- Trânsito em Julgado em16/05/2026. ID.299241409- Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos visto a inércia da ré. ID.304985035 - Depósito Judicial Garantidor no valor de R$ 3.000,00. ID. 304985033- Impugnação interposta tempestivamente com alegação de Excesso de Execução. DECIDO. Considerando o Trânsito em Julgado em16/05/2026e aConversão da obrigação de fazer em perdas e danos visto a inércia da ré,resta flagrante a intempestividade do cumprimento da Sentença,motivo peloqual Acolhoa tese da Impugnada (ID. 305373932), REJEITO a Impugnação interposta eJULGO EXTINTAa presente EXECUÇÃO,a teordo dispostono artigo924,II doNovo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento do(s) do valor garantido (id.304985035) em favor do exequente/patrono. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada, de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber. Condeno a Impugnante ao Pagamento das despesas processuais relativas ao Incidente interposto. Sem honorários. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular