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Processo 0801182-60.2022.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801182-60.2022.4.05.8303 APELANTE: GEISE ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - PE57862 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Certificado o trânsito e requerida a execução do julgado, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor indicado pelo exequente, somado às custas, ficando, desde já, ciente(s) de que o não cumprimento da obrigação provocará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor cobrado (art. 523, § 1º, do CPC) e penhora de bens; Intime-se, ainda, a parte executada acerca do prazo de 15 dias úteis para impugnar a execução, independentemente de penhora, contados do término do prazo para adimplemento da obrigação (Art. 525, CPC). Realizado o pagamento, intime-se a exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores, expeça-se alvará em favor do credor. Em caso de discordância, venham os autos conclusos. Não realizado o pagamento: a) Proceda-se sucessivamente com consulta e bloqueio de bens, inclusive restrição de circulação, via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, limitada a consulta, neste caso, à ultima declaração de imposto de renda. Reputo, nesse caso, o detalhamento de ordem judicial como Termo de Penhora; b) Efetivada penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, demonstrar sua irresignação por meio de petição, nos termos do art. 525, § 11, do CPC; c) No silêncio ou mediante concordância expressa do devedor, expeça-se alvará em favor do credor. A eventual impugnação somente pode versar sobre os temas do art. 525, sendo certo que a alegação de excesso de execução deverá ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento. Apresentada impugnação, remetam-se os autos à Contadoria e, após o seu parecer, venham conclusos, sem prejuízo da continuidade dos atos de penhora, salvo na hipótese de concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). Não havendo requerimento ou efetiva penhora eletrônica, ou frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, no prazo de prescrição, intimando-se o exequente; Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis. Indicados bens penhoráveis, efetive-se a penhora e promovam-se os atos expropriatórios, salvo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º, do CPC). Serra Talhada, data da validação (documento assinado eletronicamente) Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal da 18ª Vara/PE

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