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Processo 0801182-34.2022.8.10.0140

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº. 0801182-34.2022.8.10.0140 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM e outros Advogado(s) do reclamante: JOHELSON OLIVEIRA GOMES (OAB 8245-MA), LARA CAVALCANTE FARIAS (OAB 18029-MA), MURIAH ALVES SANTOS (OAB 13062-MA) REQUERIDO(A): DIDIMA MARIA CORREA COELHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 20853-MA) DESPACHO Verifica-se dos autos o feito permanece cadastrado no sistema PJe sob a classe “Produção Antecipada da Prova”, embora a demanda tenha sido proposta como ação de exibição de documentos e, inclusive, já tenha sido expressamente determinada, na decisão de ID 81694084, a retificação da autuação para constar a classe processual “Exibição de Documento ou Coisa Cível”. Com efeito, a pretensão deduzida pelos requerentes consiste na exibição de documentos relativos à gestão municipal e previdenciária referente ao período de 2017 a 2020, notadamente guias de recolhimento das contribuições previdenciárias ao PREVIM, respectivos comprovantes e folhas de pagamento dos servidores municipais. Assim, a fim de adequar a autuação à efetiva natureza da pretensão deduzida, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à RETIFICAÇÃO da classe processual no sistema PJe, fazendo constar “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL” e o assunto para “Dever de Informação (11810)”. Quanto ao prosseguimento do feito, observa-se que a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que a documentação teria permanecido nos arquivos do Município e que a transição do governo não foi efetivada em razão do não comparecimento da equipe da nova gestão às reuniões agendadas. Por sua vez, em réplica, os requerentes reconheceram que, após a concessão da tutela de urgência, a requerida apresentou parte da documentação solicitada, registrando, inclusive, que os documentos apresentados foram suficientes para possibilitar a correção da omissão quanto ao envio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias – DIPR referente ao período de 2017 a 2020. Não obstante, afirmaram genericamente que teria havido cumprimento apenas parcial, sem indicar, de forma objetiva, quais documentos específicos ainda permaneceriam pendentes de exibição. Instado a se manifestar, o Ministério Público ponderou que a definição do mérito depende da identificação precisa de eventual documentação ainda não apresentada, razão pela qual requereu a intimação dos autores para especificarem, objetivamente, se persiste alguma omissão, indicando o documento e o respectivo período, sob pena de se considerar integralmente cumprida a obrigação de exibir. Requereu, ainda, que, inexistindo indicação específica ou transcorrendo o prazo sem manifestação, seja reconhecido o cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito pela satisfação de seu objeto. O pleito ministerial merece acolhimento. Com efeito, tendo os próprios requerentes reconhecido que a documentação apresentada pela requerida foi suficiente para viabilizar a regularização do DIPR referente aos exercícios de 2017 a 2020, eventual alegação de cumprimento parcial deve vir acompanhada da individualização dos documentos que ainda se encontram pendentes, não sendo suficiente afirmação genérica de que parte da obrigação permanece inadimplida. A providência mostra-se necessária, inclusive, para delimitação objetiva da controvérsia e verificação de eventual cumprimento integral da obrigação de exibição. Desse modo, INTIMEM-SE os requerentes MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM – PREVIM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, de forma objetiva e individualizada, se ainda subsiste documento relacionado na petição inicial que não tenha sido exibido pela requerida, devendo, em caso positivo, indicar precisamente qual o documento faltante e o período a que se refere; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve de mandado de intimação e ofício. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim

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