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0801181-92.2025.8.18.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Oeiras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801181-92.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA LEAL BORGES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. b) Da ausência de uma das condições da ação: Da falta de interesse de agir. Ausência de tentativa de solução na via administrativa. Alegando a parte autora cobrança indevida, por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Pelo dito, preliminar rejeitada. Mérito Inicialmente cumpre destacar que não há controvérsia sobre a quitação do débito em questão. A análise recai sobre a exigibilidade da relação obrigacional entre o cedente e o devedor e a responsabilidade da cessionária. Segue-se esclarecendo que consta restrição ao crédito em nome do autor, a partir do dia 03/08/2025, conforme consta em extrato de consulta de balcão, SPC (ID 88197345- Pág. 4). . Quanto a defesa apresentada pela promovida, vê-se que não procede, pois, ao contrário do que garante, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a evidenciar o negócio jurídico inadimplido entre o promovente e o banco promovido. A parte ré se limitou a apresentar print do seu sistema interno e junta aos autos a fatura do suposto cartão contrato. Consigna-se que tais documentos, por si, só não são hábitos para demostrar que o débito é legitimo. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II do CPC. Nesse sentido: EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. É da demandada, na qualidade de cessionária do crédito, o ônus de comprovar a existência do débito cedido, por força do art. 333, inciso II, do CPC. In casu, ausente prova da dívida, mostra-se indevida a sua cobrança, sendo, portanto, cabível a declaração de sua inexistência. Deram provimento ao Recurso. Maioria. (Apelação nº. 7004722675. Comarca de Porto Alegre. TJRS). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se sustenta a tese de que a anotação em cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de financiamento celebrado entre aquele que teve o nome inscrito e terceira pessoa que cedeu o crédito ao banco que promoveu a anotação, se ausente à prova da existência do próprio contrato de financiamento. 2. A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito configura dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 4. Falece à parte interesse recursal quando a pretensão de reforma coincide com o comando contido na sentença. Apelação Cível do réu desprovida. Apelação Cível da autora parcialmente provida. (APC 20130610071764, 5ª Turma Cível, Relator: Angelo Canducci Passareli, Publicado em 31.03.2016. TJDF). Dessa forma, indevido é o apontamento do nome do autor no rol de inadimplentes promovido pela parte requerida, uma vez que não comprovaram a existência da dívida que originou a inscrição. Ressalta-se, que estão presentes nos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar indevidamente inclusão do nome da autora nos Órgãos de Restrição ao Crédito, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria inclusão nos cadastros de inadimplente ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado. Assim sendo, o dano moral restou configurado, uma vez que demonstrada a inclusão indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. Veja entendimento já pacificado em jurisprudências: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais.Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la.- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994. 253?RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, Dje 24/11/2008). Quanto à fixação do valor indenizatório, o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide, e, por conseguinte determinar, no prazo de 05 (cinco) dias que as requeridas procedam à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do CPC; b) Condeno, ainda, a empresa promovida a pagar a autora à importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária com índice IPCA, a partir da sentença e juros de mora conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (negativação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Juiz de Direito do JECC/Oeiras-PI

  2. Intimação

    TJPI · JECC Oeiras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801181-92.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA LEAL BORGES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. b) Da ausência de uma das condições da ação: Da falta de interesse de agir. Ausência de tentativa de solução na via administrativa. Alegando a parte autora cobrança indevida, por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Pelo dito, preliminar rejeitada. Mérito Inicialmente cumpre destacar que não há controvérsia sobre a quitação do débito em questão. A análise recai sobre a exigibilidade da relação obrigacional entre o cedente e o devedor e a responsabilidade da cessionária. Segue-se esclarecendo que consta restrição ao crédito em nome do autor, a partir do dia 03/08/2025, conforme consta em extrato de consulta de balcão, SPC (ID 88197345- Pág. 4). . Quanto a defesa apresentada pela promovida, vê-se que não procede, pois, ao contrário do que garante, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a evidenciar o negócio jurídico inadimplido entre o promovente e o banco promovido. A parte ré se limitou a apresentar print do seu sistema interno e junta aos autos a fatura do suposto cartão contrato. Consigna-se que tais documentos, por si, só não são hábitos para demostrar que o débito é legitimo. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II do CPC. Nesse sentido: EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. É da demandada, na qualidade de cessionária do crédito, o ônus de comprovar a existência do débito cedido, por força do art. 333, inciso II, do CPC. In casu, ausente prova da dívida, mostra-se indevida a sua cobrança, sendo, portanto, cabível a declaração de sua inexistência. Deram provimento ao Recurso. Maioria. (Apelação nº. 7004722675. Comarca de Porto Alegre. TJRS). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se sustenta a tese de que a anotação em cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de financiamento celebrado entre aquele que teve o nome inscrito e terceira pessoa que cedeu o crédito ao banco que promoveu a anotação, se ausente à prova da existência do próprio contrato de financiamento. 2. A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito configura dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 4. Falece à parte interesse recursal quando a pretensão de reforma coincide com o comando contido na sentença. Apelação Cível do réu desprovida. Apelação Cível da autora parcialmente provida. (APC 20130610071764, 5ª Turma Cível, Relator: Angelo Canducci Passareli, Publicado em 31.03.2016. TJDF). Dessa forma, indevido é o apontamento do nome do autor no rol de inadimplentes promovido pela parte requerida, uma vez que não comprovaram a existência da dívida que originou a inscrição. Ressalta-se, que estão presentes nos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar indevidamente inclusão do nome da autora nos Órgãos de Restrição ao Crédito, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria inclusão nos cadastros de inadimplente ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado. Assim sendo, o dano moral restou configurado, uma vez que demonstrada a inclusão indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. Veja entendimento já pacificado em jurisprudências: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais.Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la.- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994. 253?RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, Dje 24/11/2008). Quanto à fixação do valor indenizatório, o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide, e, por conseguinte determinar, no prazo de 05 (cinco) dias que as requeridas procedam à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do CPC; b) Condeno, ainda, a empresa promovida a pagar a autora à importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária com índice IPCA, a partir da sentença e juros de mora conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (negativação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Juiz de Direito do JECC/Oeiras-PI

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