Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801181-84.2025.8.20.5113 REQUERENTE: LAERTE RIAN OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Laerte Rian Oliveira, onde aduz que a Decisão de Id nº 199401796 apresenta erro material. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), não se confundindo com possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio). Também é aplicável quando ocorrer erro de fato, quando o julgador desconsidera um fato que, se fosse reconhecido, teria influência decisiva no julgamento, ou seja, teria alterado o resultado do que foi decidido. No caso telado, verifico a existência do erro material. É que a Decisão consignou a retenção de honorários contratuais direcionados a Geferson Casemiro de Assis, que não atuou como advogado no presente feito. Observa-se, pois, que o erro material em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC. Destarte, evidenciada a omissão retromencionada, acolho os embargos declaratórios interpostos para corrigir o erro material, devendo haver retenção dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do crédito direcionado a JOVENTINO & TEODÓSIO ADVOGADOS. Cumpra-se integralmente os comandos da Decisão embargada. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801181-84.2025.8.20.5113 REQUERENTE: LAERTE RIAN OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Laerte Rian Oliveira, onde aduz que a Decisão de Id nº 199401796 apresenta erro material. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), não se confundindo com possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio). Também é aplicável quando ocorrer erro de fato, quando o julgador desconsidera um fato que, se fosse reconhecido, teria influência decisiva no julgamento, ou seja, teria alterado o resultado do que foi decidido. No caso telado, verifico a existência do erro material. É que a Decisão consignou a retenção de honorários contratuais direcionados a Geferson Casemiro de Assis, que não atuou como advogado no presente feito. Observa-se, pois, que o erro material em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC. Destarte, evidenciada a omissão retromencionada, acolho os embargos declaratórios interpostos para corrigir o erro material, devendo haver retenção dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do crédito direcionado a JOVENTINO & TEODÓSIO ADVOGADOS. Cumpra-se integralmente os comandos da Decisão embargada. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)