Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801181-65.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. EMBARGADOS: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. BAIXA DE ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS DE UNIDADES ADQUIRIDAS E QUITADAS POR TERCEIROS. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA N° 63.175. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a baixa dos gravames das unidades ne 205, 208, 209, 210, 211-A, 219, 220 e 307 e o cancelamento do bloqueio da matrícula n° 63.175. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão ou obscuridade quanto ao cabimento do agravo, à legitimidade dos agravantes, à prova da quitação, ao alcance da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à liberação da matrícula n° 63.175. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a urgência decorrente da reiterada postergação da tutela e os efeitos concretos da manutenção dos gravames, não havendo vício capaz de conduzir ao não conhecimento do agravo. 4. Os agravantes defendem interesse jurídico próprio, pois integram a operação contratual e respondem pela entrega das unidades livres de ônus. O beneficio dos adquirentes é consequência da providência e não caracteriza substituição processual. 5. A determinação não importou declaração geral de ineficácia da alienação fiduciária. A medida foi concedida em caráter provisório, para unidades determinadas, após o cumprimento do procedimento fixado no processo de origem, com apresentação de termos de quitação, depósitos judiciais e manutenção das demais garantias. 6. A controvérsia sobre o valor global da dívida e a suficiência econômica dos pagamentos exige exame próprio na ação originária e não pode ser novamente julgada em embargos de declaração. 7. Quanto à matrícula n° 63.17S, o acórdão apenas cancelou bloqueio administrativo. A alienação fiduciária já havia sido baixada, e a medida considerou a certidão registral e o acordo homologado no processo ne 0852826-12.2019.8.14.0301. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, mantido o dispositivo do acórdão embargado. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa; a integração de fundamentos não altera o resultado quando permanecem razões autônomas e suficientes para a solução adotada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Belém, data registrada no sistema. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESEMBARGADORA-RELATORA