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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801181-53.2026.8.20.5112 Parte autora: JOEL PEREIRA DO AMARAL JUNIOR Parte ré: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Vistos. A controvérsia não comporta, por ora, julgamento antecipado. A parte autora sustenta que a rede elétrica mantida pela demandada encontra-se instalada em proximidade incompatível com os padrões mínimos de segurança em relação à sua edificação, enquanto a concessionária afirma que a rede é preexistente e regularmente instalada e que a situação decorreu do avanço posterior da construção particular em direção à calçada. A própria vistoria realizada pela ré registrou distância mínima de 0,5 m entre a varanda do primeiro pavimento e a estrutura da rede, atribuindo, contudo, a origem da proximidade à edificação do consumidor. De outro lado, o parecer técnico apresentado com a inicial concluiu pela existência de situação potencialmente perigosa, indicando proximidade crítica dos condutores energizados em relação à edificação e risco de choque elétrico e arco elétrico. Há, portanto, divergência técnica relevante entre os elementos apresentados pelas partes, cuja resolução demanda conhecimento especializado que extrapola a análise exclusivamente jurídica ou documental. A definição acerca da regularidade da instalação, da existência de risco, dos afastamentos tecnicamente exigíveis, da origem da atual proximidade entre a rede e a construção e da providência necessária à adequação da infraestrutura constitui questão diretamente relacionada ao julgamento da obrigação de fazer e, ainda, à posterior definição acerca da responsabilidade pelo custeio da intervenção. A parte autora, inclusive, requereu expressamente, no ID 192125684, a produção de prova pericial mediante vistoria in loco, preferencialmente por profissional com formação compatível com redes de distribuição de energia elétrica. Ante o exposto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL e DETERMINO a realização de perícia técnica no imóvel objeto da demanda, a ser realizada, preferencialmente, por ENGENHEIRO ELETRICISTA com experiência em redes de distribuição de energia elétrica. A perícia deverá, sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, esclarecer especialmente: a) as características e tensão da rede existente no local; b) as distâncias efetivas entre os condutores energizados, poste e demais componentes da rede e os pontos mais próximos da edificação; c) a conformidade dessas distâncias com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis; d) a existência ou não de risco de choque elétrico, arco elétrico, contato acidental ou aproximação perigosa; e) a regularidade técnica da instalação da rede; f) se existem elementos técnicos que permitam estabelecer a anterioridade da rede em relação à construção ou eventual alteração posterior da edificação; g) se a atual situação resulta, total ou parcialmente, de avanço da edificação sobre área pública, caso tecnicamente aferível; h) a solução técnica adequada para eliminação ou mitigação de eventual risco; e i) a necessidade de adoção de providências emergenciais até a solução definitiva. A conclusão acerca da responsabilidade jurídica pelo custeio da intervenção permanecerá reservada ao Juízo, após o esclarecimento dos fatos técnicos pela prova pericial. Nomeie-se perito habilitado junto ao NUPEJ, observando-se, quanto aos honorários periciais, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do expert, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a alegação de eventual avanço da construção sobre área pública também integra a controvérsia, intime-se previamente a COSERN para, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos técnicos de que disponha relativos à instalação e localização originárias da rede e do poste, inclusive projeto, croqui, cadastro técnico ou georreferenciado e demais documentos pertinentes. Após, prossiga-se com a perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito