Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº 0801181-15.2020.8.20.5128 REQUERENTE: F. F. D. L. REQUERIDO: M. A. E. D. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCILIO FÉLIX DE LIMA ajuizou ação inicialmente cadastrada como divórcio litigioso em face de MARIA APARECIDA ESTEVÃO DA SILVA, posteriormente retificada para ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Alegou que as partes mantiveram convivência por aproximadamente doze anos, de meados de 2009 até novembro de 2020, da qual nasceu Heitor Silva de Lima. Relatou a separação de fato e a impossibilidade de continuidade da vida comum. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, a atribuição exclusiva da residência ou o reconhecimento de direito de preferência para adquiri-la, mediante pagamento de R$ 10.000,00 à requerida, a desocupação do imóvel, a partilha de bens móveis que guarneciam o lar, a consideração de dívida contraída perante a EMATER, a regulamentação da convivência paterna, a fixação de alimentos em favor do filho no percentual inicialmente indicado de 20% do salário mínimo e a concessão da gratuidade da justiça. A casa foi descrita como uma edificação de aproximadamente 6m por 9m, com área, sala, quarto, cozinha, banheiro e área de serviço, construída em terreno atribuído ao pai do autor e estimada unilateralmente em R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da requerida, conforme os atos processuais iniciais registrados nos autos. A requerida foi citada e apresentou contestação com reconvenção, por intermédio da Defensoria Pública. Impugnou a pretensão de desocupação e sustentou que a construção foi realizada durante a união estável, defendendo a partilha do valor econômico da edificação, sem transferência da propriedade do terreno. Alegou que a dívida remanescente seria inferior à indicada pelo autor, apontando saldo de R$ 1.893,11. Requereu a inclusão na partilha de animais adquiridos durante a convivência, notadamente porcos, galinhas e uma besta, que teriam permanecido com o autor. Sustentou, ainda, que o terreno não pertenceria exclusivamente ao pai do requerente, mas a herdeiros. Defendeu a permanência no imóvel para assegurar a moradia própria e do filho comum, indicado nos autos como pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Na reconvenção, postulou a majoração dos alimentos do filho, a fixação de alimentos em seu favor e a preservação da posse da residência, além da partilha dos bens e direitos patrimoniais indicados na defesa (ID 73088627). No curso do processo, foi realizada audiência na qual as partes celebraram acordo parcial. O acordo reconheceu a existência da união estável entre meados de 2009 e novembro de 2020, estabeleceu a guarda compartilhada do filho, fixou o lar de referência materno, regulamentou a convivência paterna em finais de semana alternados e em um dia da semana e fixou alimentos em favor do filho no percentual de 25% do salário bruto do autor, com os descontos legais, incidindo também sobre décimo terceiro salário e férias. O acordo foi homologado judicialmente e o feito foi suspenso pelo período nele indicado para tentativa de reconciliação, posteriormente frustrada (ID 80623726). O Ministério Público apresentou manifestação informando que, diante da homologação do acordo parcial relativo à guarda, aos alimentos e à convivência do menor, a controvérsia remanescente se restringia ao reconhecimento e à dissolução da união estável e à partilha patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Com fundamento no art. 178 do CPC, declarou não subsistir interesse público, social ou de incapaz que justificasse sua intervenção na fase remanescente e declinou de sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 109843878). Após tentativa de composição e providências de organização processual, o juízo determinou que as partes atualizassem a relação de bens, apresentassem documentos relativos ao imóvel e especificassem as provas pretendidas, conforme o despacho processual correspondente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 05/05/2026, em modalidade híbrida, conforme certidão de designação e intimações expedidas nos autos. Na audiência de instrução e julgamento de 05/05/2026, foi realizada nova tentativa de conciliação, que não resultou em acordo. Houve proposta do autor no valor de R$ 10.000,00 para compensação financeira da partilha da construção, rejeitada pela requerida. Registra, ainda, contraproposta posteriormente formulada pela requerida, sem aceitação recíproca. Foram ouvidas as declarantes Joziane Rejane de Lima, parente do autor, e Maria Vitória Paulino da Silva, amiga da requerida. Uma testemunha indicada pela requerida não compareceu, havendo registro de ausência de comprovação de sua intimação. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais escritas em prazos sucessivos de quinze dias e, após, a remessa dos autos à conclusão. A prova oral colhida indicou que a residência foi edificada durante a união estável, em terreno atribuído ao pai do autor, que a requerida permaneceu no imóvel com o filho e que os animais adquiridos durante a convivência permaneceram com o autor. As declarantes também fizeram referências à situação do filho e à necessidade de estabilidade habitacional. O autor apresentou alegações finais, reiterando o pedido de atribuição exclusiva da residência ou de compensação financeira correspondente à meação da requerida, bem como a desocupação do imóvel. Sustentou que o terreno pertenceria ao seu pai e que a edificação possuiria valor estimado em R$ 20.000,00, de modo que a quota-parte da requerida corresponderia a R$ 10.000,00. A requerida apresentou alegações finais, defendendo que a partilha deveria recair apenas sobre o valor econômico da construção, sem atingir o terreno pertencente a terceiros. Requereu a improcedência do pedido de desocupação e, subsidiariamente, manifestou concordância em adquirir a quota-parte do autor pelo valor de R$ 10.000,00, para permanecer no imóvel com o filho comum. O processo foi remetido à conclusão para sentença, conforme despacho de conclusão (ID 196906306). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo homologado no ID 80623726 solucionou, com resolução de mérito, os capítulos relativos ao reconhecimento da união estável, à guarda, ao lar de referência, à convivência paterna e aos alimentos do filho. Esses capítulos não devem ser novamente julgados. A controvérsia remanescente compreende a decretação formal da dissolução da união estável e a disciplina de seus efeitos patrimoniais, especialmente a edificação residencial, os bens móveis e animais indicados pelas partes, a dívida perante a EMATER, a permanência da requerida no imóvel e o pedido de alimentos em favor da ex-companheira, na medida em que não abrangidos pelo acordo parcial. A transação homologada constitui hipótese de resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: (...) b) a transação; (...) Assim, quanto aos capítulos abrangidos pelo acordo do ID 80623726, reconheço a existência de resolução de mérito já operada, prosseguindo o julgamento apenas quanto às matérias patrimoniais e demais pedidos não abrangidos pela homologação. Da ausência de preliminares pendentes A contestação não contém preliminar processual capaz de impedir o exame do mérito. Não se identifica, nos elementos examinados, alegação acolhível de incompetência, inépcia, ilegitimidade das partes, falta de interesse processual, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem. A manifestação ministerial do ID 109843878 também não gera nulidade. O órgão ministerial acompanhou a fase em que havia interesse do menor e, após a homologação dos capítulos relativos à guarda, convivência e alimentos, declarou expressamente a ausência de interesse que justificasse sua intervenção na controvérsia patrimonial entre maiores e capazes. O art. 178 do CPC restringe a intervenção obrigatória às hipóteses legais, entre elas o interesse de incapaz, interesse público ou social e litígios coletivos pela posse de terra. A manifestação ministerial foi expressa e contemporânea à delimitação da controvérsia remanescente. Não há, portanto, nulidade pela ausência de novo parecer ministerial, desde que a presente sentença não altere os capítulos relativos ao filho já homologados e não decida pedido novo que lhe diga respeito. Da união estável A existência e o período da união estável foram expressamente reconhecidos no acordo homologado no ID 80623726, que fixou sua duração entre meados de 2009 e novembro de 2020. Essa matéria está acobertada pela homologação e não será reaberta. Remanesce, contudo, a decretação formal da dissolução, que será apreciada nesta sentença. A união estável, hoje reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, CRFB/88, é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. A respeito de tais requisitos, leciona Flávio Tartuce, citando Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, in Manual de Direito Civil, eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013: “Em tom didático, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais para a união estável. Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituir família. Como elementos acidentais, destacam-se o tempo, a prole e a coabitação”. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento, encontrando respaldo jurídico na Constituição Federal (art. 226, § 3º) e no Código Civil (art. 1723). Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. Na ausência de contrato escrito dispondo de modo diverso, aplica-se às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial, conforme art. 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O regime jurídico conduz à comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. A prova oral e documental confirma que a residência foi construída durante o período da união, em benefício da entidade familiar, e que ambos os conviventes participaram da formação do núcleo patrimonial e familiar. Não é necessário, para o reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da construção, demonstrar que cada material foi pago individualmente por cada companheiro, pois a contribuição para a vida comum não se reduz ao aporte financeiro direto. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na união estável submetida à comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência presumem-se resultantes do esforço comum, salvo prova de incomunicabilidade: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃOPARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES.PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UMANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃODOS PROVENTOS. 1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questõesessenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema efundamentação compatível. 2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, hápresunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente naconstância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambosos conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporteemocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos,sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seurecebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sobpena de se malferir a própria natureza do regime da comunhãoparcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, porser presumido o esforço do recorrente na construção da vidaconjugal, a despeito de qualquer participação financeira. 8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve serpreservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvelintegrante do patrimônio comum. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1295991 MG 2011/0287583-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) Da construção em terreno de terceiro A prova produzida é suficiente para concluir que a casa foi edificada durante a união estável. A inicial descreveu a construção, suas dimensões e seus cômodos. A requerida confirmou a realização da obra durante a convivência e as declarantes ouvidas em audiência corroboraram a existência da residência e sua utilização pela família. O ponto controvertido não é a existência física da construção, mas a extensão do direito patrimonial de cada parte e a possibilidade de atribuição exclusiva da residência a um dos ex-companheiros. A prova, contudo, não autoriza concluir que a propriedade do terreno ou a propriedade imobiliária da residência pertença aos ex-companheiros. Os próprios elementos da demanda apontam que o solo pertence a terceiro, identificado pelas partes como pai do autor ou, segundo a defesa, a herdeiros. Não foi apresentado, nos elementos examinados, título dominial apto a transferir o terreno às partes, tampouco os proprietários foram integrados à relação processual. O art. 1.255 do Código Civil disciplina a acessão em terreno alheio: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. O Superior Tribunal de Justiça, em situação diretamente relacionada à dissolução de união estável e à construção de casa em terreno dos pais de um dos companheiros, admitiu a partilha dos direitos decorrentes da edificação, mas afastou a partilha do imóvel propriamente dito e ressaltou a necessidade de participação dos proprietários para a discussão de pretensão indenizatória que possa atingir seu patrimônio. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" ( CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel ( CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1327652 RS 2012/0117609-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) No mesmo sentido, o STJ assentou que, embora seja possível discutir direitos, benfeitorias e acessões realizadas em terreno de terceiros, a pretensão indenizatória contra os proprietários exige a presença deles no processo, em respeito ao contraditório, ou deve ser formulada em ação própria. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES EM BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS TERCEIROS NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INDENIZAÇÃO SOBRE ESSES DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCLUSÃO DE BENS E DÍVIDAS A PARTILHAR OU COMPENSAR PELO RÉU. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PRÓPRIA CONEXA COM A DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS E BEM MÓVEL ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO COMUM E DE CONTRIBUIÇÃO DO CONVIVENTE. 1- Ação ajuizada em 07/06/2010. Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a partilha de direitos sobre o bem imóvel reformado e parcialmente edificado pelos conviventes em terreno de terceiros; (iii) se a inclusão de bens ou dívidas a partilhar pelo réu está condicionada ao ajuizamento de reconvenção.3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão efetivamente se pronuncia sobre a questão controvertida, ainda que a conclusão adotada seja distinta daquela pretendida pela parte.4- É inadmissível o recurso especial que não relaciona os dispositivos legais tidos por violados com a questão controvertida e, em razão disso, impede a exata compreensão da controvérsia vertida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.5- Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os proprietários incluído no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria.6- A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório. Precedentes.6- Hipótese em que, ausente impugnação da autora e prova em sentido contrário, presume-se que as dívidas contraídas pelo réu foram revertidas em benefício do ente familiar e que o veículo adquirido pela autora na constância da união estável contou com a contribuição do réu.7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para: (i) excluir da partilha os direitos, benfeitorias e acessões realizadas no bem imóvel de terceiros; (ii) incluir na partilha as dívidas contraídas pelo recorrente e o bem móvel adquirido pela recorrida. (STJ - REsp: 1624051 RJ 2015/0137279-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019) A consequência para este processo é precisa, pois a residência não pode ser partilhada como propriedade imobiliária das partes, nem pode o autor receber atribuição dominial exclusiva sobre o imóvel, nem a requerida adquirir judicialmente a propriedade do solo. O que pode ser reconhecido entre os ex-companheiros é a existência de direitos econômicos derivados da construção realizada durante a união, na proporção de 50% para cada um, sem eficácia contra os proprietários do terreno. O valor de R$ 10.000,00 aparece nos autos em contexto de negociação. O autor o indicou como metade da estimativa unilateral de R$ 20.000,00 e o ofereceu em audiência como compensação à requerida. A requerida não aceitou a proposta nos termos registrados no termo de audiência. Posteriormente, nas alegações finais, formulou pedido subsidiário de aquisição da quota-parte do autor pelo mesmo valor. Não houve, entretanto, consenso bilateral formalizado e homologado quanto à casa. A proposta de uma parte, a rejeição ou contraproposta da outra e a posterior formulação de pedido subsidiário não equivalem a transação judicial. A jurisprudência distingue a negociação inconclusa do acordo efetivamente celebrado, reduzido a termo e homologado. APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROPOSTA DE ACORDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA - TRANSAÇÃO NÃO CONCLUÍDA - TERMO NÃO LAVRADO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO - MORA "EX RE" - DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Se as partes chegarem à autocomposição, ela será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11). Se a proposta foi retira ainda no curso da audiência de conciliação, sem que se acertasse data de pagamento e/ou fosse lavrado termo de acordo, inviável pretender vincular a credora aos termos do que estava sendo negociado - Quando se trata de obrigação líquida e com termo ajustado para cumprimento, o simples vencimento é suficiente para que esteja configurada a mora, nos termos do art. 397 do Código Civil - Por outro lado, a mora "ex persona", também chamada pela doutrina de mora pendente, não se dá com o simples inadimplemento de uma obrigação. Nessa modalidade, a caracterização do atraso dependerá de uma providência da parte do credor ou de seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor (art. 397, parágrafo único, do CC)- Prevendo o contrato termo ajustado para o cumprimento de obrigação líquida e certa e, inexistindo qualquer ressalva quanto à necessidade de prévia interpelação do locatário e dos fiadores, a mora é "ex re" - Recurso ao qual se nega provimento. V .V. - Em regra, a proposta obriga o proponente e a aceitação, o aceitante. (Inteligência dos artigos 472 e seguintes do Código Civil)- A teor do que dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." - A sentença homologatória de acordo firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imedia tos após a manifestação de aceitação dos seus termos pelas partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028718720228130363, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Também não há base probatória técnica para transformar a estimativa unilateral de R$ 20.000,00 em valor definitivo da edificação. Não foi identificado laudo pericial de engenharia, avaliação judicial ou documento técnico equivalente. A prova oral comprova a realização da obra e sua utilização, mas não fixa com segurança o valor atual da acessão nem o valor econômico dos direitos dela decorrentes. Por isso, o valor de R$ 10.000,00 não será utilizado como condenação líquida. Ele será considerado apenas como elemento do histórico negocial, sem força vinculante e sem substituir a avaliação técnica necessária. Da liquidação por arbitramento A sentença deve definir o direito reconhecido e seus limites, mas não precisa fixar quantia quando o valor depender de avaliação técnica. O art. 509, I, do CPC autoriza a liquidação por arbitramento quando a apuração do valor o exigir: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Na liquidação por arbitramento, o art. 510 do CPC prevê a apresentação de pareceres e documentos elucidativos e, se necessário, a nomeação de perito: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A solução também é compatível com o precedente do STJ que, em caso de construção em terreno de terceiros, reconheceu a possibilidade de apuração do valor percentual atribuído à edificação em liquidação de sentença, sem partilhar o imóvel pertencente a outrem (REsp 1.327.652/RS). A liquidação deverá observar os limites desta sentença. Deverá ser apurado o valor econômico atual dos direitos patrimoniais decorrentes apenas da edificação realizada durante a união, e não o valor do terreno, nem a propriedade integral do imóvel, nem obrigação dos terceiros proprietários. A perícia deverá considerar as características efetivamente comprovadas da construção, seu estado, idade, padrão, depreciação, eventuais melhorias posteriores e demais elementos técnicos pertinentes. É vedado rediscutir na liquidação a existência da união, o período reconhecido, a realização da construção durante a convivência, a proporção de 50% para cada parte ou a ausência de eficácia da sentença sobre o domínio dos terceiros, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Dos bens A inicial relacionou bens móveis que guarneciam o lar, como sofá, televisão, cama, guarda-roupa, geladeira, fogão, mesa, armário e utensílios. A defesa também mencionou animais adquiridos durante a convivência, entre eles porcos, galinhas e uma besta, afirmando que permaneceram com o autor. Quanto aos móveis, há relação descritiva, mas não foram apresentados, nos elementos examinados, documentos de aquisição ou avaliação individual suficientemente precisos. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, e o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbe ao réu, conforme art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) A presunção de comunicabilidade decorrente da aquisição onerosa durante a união não dispensa a prova mínima da existência do bem, de sua aquisição no período comum e de sua expressão econômica quando se pretende condenação pecuniária específica. Neste caso, a relação genérica de móveis e animais não permitem quantificar meação nem identificar, com segurança, todos os bens abrangidos. Além disso, as alegações finais registradas no processo indicam que a controvérsia efetivamente remanescente se concentrou na residência. Assim, na ausência de base probatória suficiente para quantificação dos móveis e animais, rejeito a pretensão de condenação pecuniária relativa a esses itens, sem prejuízo de eventual sobrepartilha de bem comprovado em ação ou incidente próprio, observados o contraditório e os limites da coisa julgada. Da dívida perante a EMATER O autor alegou a existência de empréstimos que totalizariam R$ 10.000,00, com pagamento de R$ 5.000,00 e saldo de R$ 5.000,00. A requerida impugnou o montante e afirmou que a dívida remanescente seria de R$ 1.893,11. Há, portanto, controvérsia objetiva sobre a própria extensão da obrigação. Nos elementos examinados, não se identificou documento contratual ou extrato atualizado que permita afirmar, com segurança, a contratação, a titularidade, o saldo na data relevante, a data dos pagamentos e a reversão integral dos recursos em benefício da entidade familiar. A mera indicação unilateral do valor não supera a impugnação específica da requerida. Como o autor não comprovou de maneira suficiente o saldo que pretende partilhar, e a requerida tampouco apresentou prova bastante do montante alternativo para obter condenação em seu favor, rejeito o pedido de inclusão da dívida nos valores indicados pelas partes. Dos alimentos em favor da ex-companheira A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges encontra amparo no princípio da solidariedade familiar e no dever de mútua assistência, insculpidos nos artigos 1.566, III, e 1.694 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tal obrigação é medida excepcional e de caráter transitório, não devendo se tornar um estímulo ao ócio ou um fardo eterno para o alimentante. O objetivo da norma é garantir ao ex-cônjuge desprovido de recursos um prazo razoável para que possa se reorganizar financeiramente e se reinserir no mercado de trabalho. Vejamos o entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde da ex-esposa configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. 4. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem, quanto ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sobretudo quanto à pretensão do recorrente de ser exonerado do dever alimentar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2111631 SP 2023/0425206-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A perenidade da obrigação somente é admitida em situações extraordinárias, como a idade avançada ou, como se alega no presente caso, a existência de problemas de saúde que configurem uma incapacidade laboral. A requerida pleiteou alimentos em seu favor, inicialmente indicados em 10% do salário mínimo, alegando desemprego e dedicação ao lar. O pedido exige prova contemporânea da necessidade da alimentanda e da possibilidade concreta do alimentante, além da análise da proporcionalidade entre esses elementos. A requerida juntou carteira de trabalho, faturas e comprovantes de despesas (IDs 73089882 a 73089885). Esses elementos demonstram que houve produção documental sobre a situação econômica, mas não permitem, sem atualização e sem prova mais precisa, concluir pelo valor pretendido, pela incapacidade laboral atual da requerida ou pela possibilidade de o autor suportar a obrigação sem prejuízo das prestações alimentares já estabelecidas em favor do filho. A dedicação anterior ao lar e a situação de desemprego, por si sós, não tornam automática a procedência do pedido. Era necessária demonstração atual e suficiente da necessidade, bem como da possibilidade econômica do autor, ônus que não foi satisfeito em grau bastante para a fixação da pensão pretendida. Julgo improcedente o pedido de alimentos em favor da ex-companheira. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) RECONHECER a existência e o período da união estável entre Francilio Félix de Lima e Maria Aparecida Estevão da Silva, de meados de 2009 até novembro de 2020, bem como os capítulos relativos à guarda compartilhada, ao lar de referência materno, à convivência paterna e aos alimentos do filho, foram objeto do acordo homologado no ID 80623726 e encontram-se resolvidos com mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC; b) DECRETAR a dissolução da união estável mantida pelas partes, com termo final em novembro de 2020; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido patrimonial remanescente para DECLARAR que os direitos econômicos decorrentes da edificação residencial construída durante a união estável integram o patrimônio comum dos ex-companheiros, na proporção de 50% para cada parte; d) DETERMINAR que a apuração do valor econômico dos direitos decorrentes da edificação seja realizada em liquidação de sentença por arbitramento, na qual deverá apurar exclusivamente o valor econômico atual dos direitos decorrentes da construção, sem incluir o valor do terreno, sem transferir o domínio imobiliário e sem impor qualquer obrigação aos proprietários do solo, que não participaram da demanda nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, observados os limites desta sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha da dívida perante a EMATER nos valores de R$ 5.000,00 ou R$ 1.893,11, por ausência de prova documental suficiente do saldo, da titularidade e da reversão dos recursos em benefício da entidade familiar; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de alimentos em favor da requerida, por insuficiência de prova atual e concreta da necessidade e da possibilidade contributiva no valor pretendido; g) JULGAR EXTINTO o processo, com resolução de mérito, quanto aos capítulos abrangidos pelo acordo homologado no ID 80623726, e, quanto aos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, observada a liquidação. A liquidação poderá ser requerida por qualquer das partes interessadas após o trânsito em julgado. O procedimento deverá respeitar o contraditório, com apresentação de pareceres e documentos e, se necessário, nomeação de perito para avaliação técnica da edificação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida e eventual assistência judiciária da requerida. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico mensurável, a serem definidos ou complementados após a liquidação quanto ao capítulo ilíquido, vedada a compensação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte beneficiária da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio/RN, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº 0801181-15.2020.8.20.5128 REQUERENTE: F. F. D. L. REQUERIDO: M. A. E. D. S. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCILIO FÉLIX DE LIMA ajuizou ação inicialmente cadastrada como divórcio litigioso em face de MARIA APARECIDA ESTEVÃO DA SILVA, posteriormente retificada para ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Alegou que as partes mantiveram convivência por aproximadamente doze anos, de meados de 2009 até novembro de 2020, da qual nasceu Heitor Silva de Lima. Relatou a separação de fato e a impossibilidade de continuidade da vida comum. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, a atribuição exclusiva da residência ou o reconhecimento de direito de preferência para adquiri-la, mediante pagamento de R$ 10.000,00 à requerida, a desocupação do imóvel, a partilha de bens móveis que guarneciam o lar, a consideração de dívida contraída perante a EMATER, a regulamentação da convivência paterna, a fixação de alimentos em favor do filho no percentual inicialmente indicado de 20% do salário mínimo e a concessão da gratuidade da justiça. A casa foi descrita como uma edificação de aproximadamente 6m por 9m, com área, sala, quarto, cozinha, banheiro e área de serviço, construída em terreno atribuído ao pai do autor e estimada unilateralmente em R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da requerida, conforme os atos processuais iniciais registrados nos autos. A requerida foi citada e apresentou contestação com reconvenção, por intermédio da Defensoria Pública. Impugnou a pretensão de desocupação e sustentou que a construção foi realizada durante a união estável, defendendo a partilha do valor econômico da edificação, sem transferência da propriedade do terreno. Alegou que a dívida remanescente seria inferior à indicada pelo autor, apontando saldo de R$ 1.893,11. Requereu a inclusão na partilha de animais adquiridos durante a convivência, notadamente porcos, galinhas e uma besta, que teriam permanecido com o autor. Sustentou, ainda, que o terreno não pertenceria exclusivamente ao pai do requerente, mas a herdeiros. Defendeu a permanência no imóvel para assegurar a moradia própria e do filho comum, indicado nos autos como pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Na reconvenção, postulou a majoração dos alimentos do filho, a fixação de alimentos em seu favor e a preservação da posse da residência, além da partilha dos bens e direitos patrimoniais indicados na defesa (ID 73088627). No curso do processo, foi realizada audiência na qual as partes celebraram acordo parcial. O acordo reconheceu a existência da união estável entre meados de 2009 e novembro de 2020, estabeleceu a guarda compartilhada do filho, fixou o lar de referência materno, regulamentou a convivência paterna em finais de semana alternados e em um dia da semana e fixou alimentos em favor do filho no percentual de 25% do salário bruto do autor, com os descontos legais, incidindo também sobre décimo terceiro salário e férias. O acordo foi homologado judicialmente e o feito foi suspenso pelo período nele indicado para tentativa de reconciliação, posteriormente frustrada (ID 80623726). O Ministério Público apresentou manifestação informando que, diante da homologação do acordo parcial relativo à guarda, aos alimentos e à convivência do menor, a controvérsia remanescente se restringia ao reconhecimento e à dissolução da união estável e à partilha patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Com fundamento no art. 178 do CPC, declarou não subsistir interesse público, social ou de incapaz que justificasse sua intervenção na fase remanescente e declinou de sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 109843878). Após tentativa de composição e providências de organização processual, o juízo determinou que as partes atualizassem a relação de bens, apresentassem documentos relativos ao imóvel e especificassem as provas pretendidas, conforme o despacho processual correspondente. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 05/05/2026, em modalidade híbrida, conforme certidão de designação e intimações expedidas nos autos. Na audiência de instrução e julgamento de 05/05/2026, foi realizada nova tentativa de conciliação, que não resultou em acordo. Houve proposta do autor no valor de R$ 10.000,00 para compensação financeira da partilha da construção, rejeitada pela requerida. Registra, ainda, contraproposta posteriormente formulada pela requerida, sem aceitação recíproca. Foram ouvidas as declarantes Joziane Rejane de Lima, parente do autor, e Maria Vitória Paulino da Silva, amiga da requerida. Uma testemunha indicada pela requerida não compareceu, havendo registro de ausência de comprovação de sua intimação. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais escritas em prazos sucessivos de quinze dias e, após, a remessa dos autos à conclusão. A prova oral colhida indicou que a residência foi edificada durante a união estável, em terreno atribuído ao pai do autor, que a requerida permaneceu no imóvel com o filho e que os animais adquiridos durante a convivência permaneceram com o autor. As declarantes também fizeram referências à situação do filho e à necessidade de estabilidade habitacional. O autor apresentou alegações finais, reiterando o pedido de atribuição exclusiva da residência ou de compensação financeira correspondente à meação da requerida, bem como a desocupação do imóvel. Sustentou que o terreno pertenceria ao seu pai e que a edificação possuiria valor estimado em R$ 20.000,00, de modo que a quota-parte da requerida corresponderia a R$ 10.000,00. A requerida apresentou alegações finais, defendendo que a partilha deveria recair apenas sobre o valor econômico da construção, sem atingir o terreno pertencente a terceiros. Requereu a improcedência do pedido de desocupação e, subsidiariamente, manifestou concordância em adquirir a quota-parte do autor pelo valor de R$ 10.000,00, para permanecer no imóvel com o filho comum. O processo foi remetido à conclusão para sentença, conforme despacho de conclusão (ID 196906306). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo homologado no ID 80623726 solucionou, com resolução de mérito, os capítulos relativos ao reconhecimento da união estável, à guarda, ao lar de referência, à convivência paterna e aos alimentos do filho. Esses capítulos não devem ser novamente julgados. A controvérsia remanescente compreende a decretação formal da dissolução da união estável e a disciplina de seus efeitos patrimoniais, especialmente a edificação residencial, os bens móveis e animais indicados pelas partes, a dívida perante a EMATER, a permanência da requerida no imóvel e o pedido de alimentos em favor da ex-companheira, na medida em que não abrangidos pelo acordo parcial. A transação homologada constitui hipótese de resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: (...) b) a transação; (...) Assim, quanto aos capítulos abrangidos pelo acordo do ID 80623726, reconheço a existência de resolução de mérito já operada, prosseguindo o julgamento apenas quanto às matérias patrimoniais e demais pedidos não abrangidos pela homologação. Da ausência de preliminares pendentes A contestação não contém preliminar processual capaz de impedir o exame do mérito. Não se identifica, nos elementos examinados, alegação acolhível de incompetência, inépcia, ilegitimidade das partes, falta de interesse processual, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem. A manifestação ministerial do ID 109843878 também não gera nulidade. O órgão ministerial acompanhou a fase em que havia interesse do menor e, após a homologação dos capítulos relativos à guarda, convivência e alimentos, declarou expressamente a ausência de interesse que justificasse sua intervenção na controvérsia patrimonial entre maiores e capazes. O art. 178 do CPC restringe a intervenção obrigatória às hipóteses legais, entre elas o interesse de incapaz, interesse público ou social e litígios coletivos pela posse de terra. A manifestação ministerial foi expressa e contemporânea à delimitação da controvérsia remanescente. Não há, portanto, nulidade pela ausência de novo parecer ministerial, desde que a presente sentença não altere os capítulos relativos ao filho já homologados e não decida pedido novo que lhe diga respeito. Da união estável A existência e o período da união estável foram expressamente reconhecidos no acordo homologado no ID 80623726, que fixou sua duração entre meados de 2009 e novembro de 2020. Essa matéria está acobertada pela homologação e não será reaberta. Remanesce, contudo, a decretação formal da dissolução, que será apreciada nesta sentença. A união estável, hoje reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, CRFB/88, é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. A respeito de tais requisitos, leciona Flávio Tartuce, citando Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, in Manual de Direito Civil, eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013: “Em tom didático, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais para a união estável. Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituir família. Como elementos acidentais, destacam-se o tempo, a prole e a coabitação”. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento, encontrando respaldo jurídico na Constituição Federal (art. 226, § 3º) e no Código Civil (art. 1723). Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. Na ausência de contrato escrito dispondo de modo diverso, aplica-se às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial, conforme art. 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O regime jurídico conduz à comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. A prova oral e documental confirma que a residência foi construída durante o período da união, em benefício da entidade familiar, e que ambos os conviventes participaram da formação do núcleo patrimonial e familiar. Não é necessário, para o reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da construção, demonstrar que cada material foi pago individualmente por cada companheiro, pois a contribuição para a vida comum não se reduz ao aporte financeiro direto. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na união estável submetida à comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência presumem-se resultantes do esforço comum, salvo prova de incomunicabilidade: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃOPARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES.PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UMANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃODOS PROVENTOS. 1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questõesessenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema efundamentação compatível. 2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, hápresunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente naconstância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambosos conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporteemocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos,sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seurecebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sobpena de se malferir a própria natureza do regime da comunhãoparcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, porser presumido o esforço do recorrente na construção da vidaconjugal, a despeito de qualquer participação financeira. 8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve serpreservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvelintegrante do patrimônio comum. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1295991 MG 2011/0287583-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) Da construção em terreno de terceiro A prova produzida é suficiente para concluir que a casa foi edificada durante a união estável. A inicial descreveu a construção, suas dimensões e seus cômodos. A requerida confirmou a realização da obra durante a convivência e as declarantes ouvidas em audiência corroboraram a existência da residência e sua utilização pela família. O ponto controvertido não é a existência física da construção, mas a extensão do direito patrimonial de cada parte e a possibilidade de atribuição exclusiva da residência a um dos ex-companheiros. A prova, contudo, não autoriza concluir que a propriedade do terreno ou a propriedade imobiliária da residência pertença aos ex-companheiros. Os próprios elementos da demanda apontam que o solo pertence a terceiro, identificado pelas partes como pai do autor ou, segundo a defesa, a herdeiros. Não foi apresentado, nos elementos examinados, título dominial apto a transferir o terreno às partes, tampouco os proprietários foram integrados à relação processual. O art. 1.255 do Código Civil disciplina a acessão em terreno alheio: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. O Superior Tribunal de Justiça, em situação diretamente relacionada à dissolução de união estável e à construção de casa em terreno dos pais de um dos companheiros, admitiu a partilha dos direitos decorrentes da edificação, mas afastou a partilha do imóvel propriamente dito e ressaltou a necessidade de participação dos proprietários para a discussão de pretensão indenizatória que possa atingir seu patrimônio. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" ( CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel ( CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1327652 RS 2012/0117609-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) No mesmo sentido, o STJ assentou que, embora seja possível discutir direitos, benfeitorias e acessões realizadas em terreno de terceiros, a pretensão indenizatória contra os proprietários exige a presença deles no processo, em respeito ao contraditório, ou deve ser formulada em ação própria. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES EM BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS TERCEIROS NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INDENIZAÇÃO SOBRE ESSES DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCLUSÃO DE BENS E DÍVIDAS A PARTILHAR OU COMPENSAR PELO RÉU. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PRÓPRIA CONEXA COM A DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS E BEM MÓVEL ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO COMUM E DE CONTRIBUIÇÃO DO CONVIVENTE. 1- Ação ajuizada em 07/06/2010. Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a partilha de direitos sobre o bem imóvel reformado e parcialmente edificado pelos conviventes em terreno de terceiros; (iii) se a inclusão de bens ou dívidas a partilhar pelo réu está condicionada ao ajuizamento de reconvenção.3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão efetivamente se pronuncia sobre a questão controvertida, ainda que a conclusão adotada seja distinta daquela pretendida pela parte.4- É inadmissível o recurso especial que não relaciona os dispositivos legais tidos por violados com a questão controvertida e, em razão disso, impede a exata compreensão da controvérsia vertida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.5- Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os proprietários incluído no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria.6- A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório. Precedentes.6- Hipótese em que, ausente impugnação da autora e prova em sentido contrário, presume-se que as dívidas contraídas pelo réu foram revertidas em benefício do ente familiar e que o veículo adquirido pela autora na constância da união estável contou com a contribuição do réu.7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para: (i) excluir da partilha os direitos, benfeitorias e acessões realizadas no bem imóvel de terceiros; (ii) incluir na partilha as dívidas contraídas pelo recorrente e o bem móvel adquirido pela recorrida. (STJ - REsp: 1624051 RJ 2015/0137279-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019) A consequência para este processo é precisa, pois a residência não pode ser partilhada como propriedade imobiliária das partes, nem pode o autor receber atribuição dominial exclusiva sobre o imóvel, nem a requerida adquirir judicialmente a propriedade do solo. O que pode ser reconhecido entre os ex-companheiros é a existência de direitos econômicos derivados da construção realizada durante a união, na proporção de 50% para cada um, sem eficácia contra os proprietários do terreno. O valor de R$ 10.000,00 aparece nos autos em contexto de negociação. O autor o indicou como metade da estimativa unilateral de R$ 20.000,00 e o ofereceu em audiência como compensação à requerida. A requerida não aceitou a proposta nos termos registrados no termo de audiência. Posteriormente, nas alegações finais, formulou pedido subsidiário de aquisição da quota-parte do autor pelo mesmo valor. Não houve, entretanto, consenso bilateral formalizado e homologado quanto à casa. A proposta de uma parte, a rejeição ou contraproposta da outra e a posterior formulação de pedido subsidiário não equivalem a transação judicial. A jurisprudência distingue a negociação inconclusa do acordo efetivamente celebrado, reduzido a termo e homologado. APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROPOSTA DE ACORDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA - TRANSAÇÃO NÃO CONCLUÍDA - TERMO NÃO LAVRADO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO - MORA "EX RE" - DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Se as partes chegarem à autocomposição, ela será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11). Se a proposta foi retira ainda no curso da audiência de conciliação, sem que se acertasse data de pagamento e/ou fosse lavrado termo de acordo, inviável pretender vincular a credora aos termos do que estava sendo negociado - Quando se trata de obrigação líquida e com termo ajustado para cumprimento, o simples vencimento é suficiente para que esteja configurada a mora, nos termos do art. 397 do Código Civil - Por outro lado, a mora "ex persona", também chamada pela doutrina de mora pendente, não se dá com o simples inadimplemento de uma obrigação. Nessa modalidade, a caracterização do atraso dependerá de uma providência da parte do credor ou de seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor (art. 397, parágrafo único, do CC)- Prevendo o contrato termo ajustado para o cumprimento de obrigação líquida e certa e, inexistindo qualquer ressalva quanto à necessidade de prévia interpelação do locatário e dos fiadores, a mora é "ex re" - Recurso ao qual se nega provimento. V .V. - Em regra, a proposta obriga o proponente e a aceitação, o aceitante. (Inteligência dos artigos 472 e seguintes do Código Civil)- A teor do que dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." - A sentença homologatória de acordo firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imedia tos após a manifestação de aceitação dos seus termos pelas partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028718720228130363, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Também não há base probatória técnica para transformar a estimativa unilateral de R$ 20.000,00 em valor definitivo da edificação. Não foi identificado laudo pericial de engenharia, avaliação judicial ou documento técnico equivalente. A prova oral comprova a realização da obra e sua utilização, mas não fixa com segurança o valor atual da acessão nem o valor econômico dos direitos dela decorrentes. Por isso, o valor de R$ 10.000,00 não será utilizado como condenação líquida. Ele será considerado apenas como elemento do histórico negocial, sem força vinculante e sem substituir a avaliação técnica necessária. Da liquidação por arbitramento A sentença deve definir o direito reconhecido e seus limites, mas não precisa fixar quantia quando o valor depender de avaliação técnica. O art. 509, I, do CPC autoriza a liquidação por arbitramento quando a apuração do valor o exigir: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Na liquidação por arbitramento, o art. 510 do CPC prevê a apresentação de pareceres e documentos elucidativos e, se necessário, a nomeação de perito: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A solução também é compatível com o precedente do STJ que, em caso de construção em terreno de terceiros, reconheceu a possibilidade de apuração do valor percentual atribuído à edificação em liquidação de sentença, sem partilhar o imóvel pertencente a outrem (REsp 1.327.652/RS). A liquidação deverá observar os limites desta sentença. Deverá ser apurado o valor econômico atual dos direitos patrimoniais decorrentes apenas da edificação realizada durante a união, e não o valor do terreno, nem a propriedade integral do imóvel, nem obrigação dos terceiros proprietários. A perícia deverá considerar as características efetivamente comprovadas da construção, seu estado, idade, padrão, depreciação, eventuais melhorias posteriores e demais elementos técnicos pertinentes. É vedado rediscutir na liquidação a existência da união, o período reconhecido, a realização da construção durante a convivência, a proporção de 50% para cada parte ou a ausência de eficácia da sentença sobre o domínio dos terceiros, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Dos bens A inicial relacionou bens móveis que guarneciam o lar, como sofá, televisão, cama, guarda-roupa, geladeira, fogão, mesa, armário e utensílios. A defesa também mencionou animais adquiridos durante a convivência, entre eles porcos, galinhas e uma besta, afirmando que permaneceram com o autor. Quanto aos móveis, há relação descritiva, mas não foram apresentados, nos elementos examinados, documentos de aquisição ou avaliação individual suficientemente precisos. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, e o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbe ao réu, conforme art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) A presunção de comunicabilidade decorrente da aquisição onerosa durante a união não dispensa a prova mínima da existência do bem, de sua aquisição no período comum e de sua expressão econômica quando se pretende condenação pecuniária específica. Neste caso, a relação genérica de móveis e animais não permitem quantificar meação nem identificar, com segurança, todos os bens abrangidos. Além disso, as alegações finais registradas no processo indicam que a controvérsia efetivamente remanescente se concentrou na residência. Assim, na ausência de base probatória suficiente para quantificação dos móveis e animais, rejeito a pretensão de condenação pecuniária relativa a esses itens, sem prejuízo de eventual sobrepartilha de bem comprovado em ação ou incidente próprio, observados o contraditório e os limites da coisa julgada. Da dívida perante a EMATER O autor alegou a existência de empréstimos que totalizariam R$ 10.000,00, com pagamento de R$ 5.000,00 e saldo de R$ 5.000,00. A requerida impugnou o montante e afirmou que a dívida remanescente seria de R$ 1.893,11. Há, portanto, controvérsia objetiva sobre a própria extensão da obrigação. Nos elementos examinados, não se identificou documento contratual ou extrato atualizado que permita afirmar, com segurança, a contratação, a titularidade, o saldo na data relevante, a data dos pagamentos e a reversão integral dos recursos em benefício da entidade familiar. A mera indicação unilateral do valor não supera a impugnação específica da requerida. Como o autor não comprovou de maneira suficiente o saldo que pretende partilhar, e a requerida tampouco apresentou prova bastante do montante alternativo para obter condenação em seu favor, rejeito o pedido de inclusão da dívida nos valores indicados pelas partes. Dos alimentos em favor da ex-companheira A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges encontra amparo no princípio da solidariedade familiar e no dever de mútua assistência, insculpidos nos artigos 1.566, III, e 1.694 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tal obrigação é medida excepcional e de caráter transitório, não devendo se tornar um estímulo ao ócio ou um fardo eterno para o alimentante. O objetivo da norma é garantir ao ex-cônjuge desprovido de recursos um prazo razoável para que possa se reorganizar financeiramente e se reinserir no mercado de trabalho. Vejamos o entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde da ex-esposa configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. 4. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem, quanto ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sobretudo quanto à pretensão do recorrente de ser exonerado do dever alimentar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2111631 SP 2023/0425206-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A perenidade da obrigação somente é admitida em situações extraordinárias, como a idade avançada ou, como se alega no presente caso, a existência de problemas de saúde que configurem uma incapacidade laboral. A requerida pleiteou alimentos em seu favor, inicialmente indicados em 10% do salário mínimo, alegando desemprego e dedicação ao lar. O pedido exige prova contemporânea da necessidade da alimentanda e da possibilidade concreta do alimentante, além da análise da proporcionalidade entre esses elementos. A requerida juntou carteira de trabalho, faturas e comprovantes de despesas (IDs 73089882 a 73089885). Esses elementos demonstram que houve produção documental sobre a situação econômica, mas não permitem, sem atualização e sem prova mais precisa, concluir pelo valor pretendido, pela incapacidade laboral atual da requerida ou pela possibilidade de o autor suportar a obrigação sem prejuízo das prestações alimentares já estabelecidas em favor do filho. A dedicação anterior ao lar e a situação de desemprego, por si sós, não tornam automática a procedência do pedido. Era necessária demonstração atual e suficiente da necessidade, bem como da possibilidade econômica do autor, ônus que não foi satisfeito em grau bastante para a fixação da pensão pretendida. Julgo improcedente o pedido de alimentos em favor da ex-companheira. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) RECONHECER a existência e o período da união estável entre Francilio Félix de Lima e Maria Aparecida Estevão da Silva, de meados de 2009 até novembro de 2020, bem como os capítulos relativos à guarda compartilhada, ao lar de referência materno, à convivência paterna e aos alimentos do filho, foram objeto do acordo homologado no ID 80623726 e encontram-se resolvidos com mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC; b) DECRETAR a dissolução da união estável mantida pelas partes, com termo final em novembro de 2020; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido patrimonial remanescente para DECLARAR que os direitos econômicos decorrentes da edificação residencial construída durante a união estável integram o patrimônio comum dos ex-companheiros, na proporção de 50% para cada parte; d) DETERMINAR que a apuração do valor econômico dos direitos decorrentes da edificação seja realizada em liquidação de sentença por arbitramento, na qual deverá apurar exclusivamente o valor econômico atual dos direitos decorrentes da construção, sem incluir o valor do terreno, sem transferir o domínio imobiliário e sem impor qualquer obrigação aos proprietários do solo, que não participaram da demanda nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, observados os limites desta sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha da dívida perante a EMATER nos valores de R$ 5.000,00 ou R$ 1.893,11, por ausência de prova documental suficiente do saldo, da titularidade e da reversão dos recursos em benefício da entidade familiar; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de alimentos em favor da requerida, por insuficiência de prova atual e concreta da necessidade e da possibilidade contributiva no valor pretendido; g) JULGAR EXTINTO o processo, com resolução de mérito, quanto aos capítulos abrangidos pelo acordo homologado no ID 80623726, e, quanto aos demais pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, observada a liquidação. A liquidação poderá ser requerida por qualquer das partes interessadas após o trânsito em julgado. O procedimento deverá respeitar o contraditório, com apresentação de pareceres e documentos e, se necessário, nomeação de perito para avaliação técnica da edificação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida e eventual assistência judiciária da requerida. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico mensurável, a serem definidos ou complementados após a liquidação quanto ao capítulo ilíquido, vedada a compensação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte beneficiária da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio/RN, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.