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0801180-75.2024.8.10.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº.: 0801180-75.2024.8.10.0049 Parte Autora: MARIA JOSE ABTIBOL VALE Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A, RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação Revisional de Conta PASEP, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ ABTIBOL VALE em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 1978, vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/MA), exercendo suas funções no município de Urbano Santos/MA. Aduz que, ao passar para a inatividade após mais de 33 (trinta e três) anos de serviço, dirigiu-se à instituição financeira requerida para proceder ao levantamento do saldo de sua conta individualizada do PASEP, recebendo apenas a quantia de R$ 1.103,86 (mil, cento e três reais e oitenta e seis centavos), valor que reputa ínfimo e dissociado da realidade inflacionária e dos rendimentos legalmente devidos. Lastreada em microfilmagens obtidas junto ao banco, aponta que seu saldo em 18/08/1988 era de Cz$ 103.713,00 (cento e três mil, setecentos e treze cruzados) e que a requerida falhou gravemente no dever de custódia e atualização do montante acumulado, permitindo desfalques e retiradas indevidas a sua revelia. Com base nessas alegações, pleiteia a recomposição patrimonial das diferenças do saldo no importe de R$ 170.329,60 (cento e setenta mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerente foi indeferido por este juízo (ID 117795109), decisão que restou integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de recurso de Agravo de Instrumento nº 0811810-46.2024.8.10.0000 (ID 166540045). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência do juízo e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias aplicadas à conta individual, a observância dos indexadores instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo e a completa inexistência de ilícito gerador do dever de indenizar. A requerente apresentou réplica instruída com manifestações processuais adicionais. Após a fixação de teses vinculantes pelas Cortes Superiores sobre a matéria, a requerente peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito, enquanto a requerida requereu o imediato acolhimento da prescrição com base nos novos precedentes. 2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de perícia. O cerne da controvérsia, no presente estágio processual, reside em questão eminentemente jurídica e passível de comprovação por prova documental já encartada aos autos. A análise da prejudicial de mérito (prescrição), à luz dos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, torna despicienda a realização de perícia contábil, uma vez que o exaurimento do prazo para o exercício do direito de ação precede a análise da exatidão dos cálculos de recomposição de saldo. Assim, promovo o julgamento conforme o estado do processo. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal. A disciplina jurídica acerca dos desfalques nas contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Para dirimir a controvérsia sobre o termo inicial (dies a quo) desse prazo, o STJ fixou nova tese jurídica no Tema Repetitivo 1.387, estabelecendo critério objetivo e vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. “ No caso vertente, o extrato analítico emitido pela própria requerida e juntado aos autos (ID 115413884) evidencia, de forma inequívoca, que a requerente efetuou o saque integral de seu saldo sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" em 14/07/2011, ocasião em que levantou a quantia de R$ 1.103,86 (mil cento e três reais e oitenta e seis centavos), restando a conta zerada. Sob a ótica do princípio da actio nata, o saque integral constitui o marco em que a lesão ao direito patrimonial se torna plenamente perceptível ao titular, inaugurando o curso do prazo decenal para reclamar eventuais desfalques ou diferenças de correção. Considerando que o saque ocorreu em 14/07/2011, o termo final para o ajuizamento da demanda operou-se em 14/07/2021. Verifica-se que a presente ação foi protocolada somente em 25/03/2024, quando a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição há mais de dois anos e meio. A tese de que a contagem do prazo deveria ser iniciada apenas com a obtenção das microfilmagens detalhadas em data recente não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STJ, sob pena de se conferir imprescritibilidade transversa a direitos patrimoniais, ao arbítrio da conveniência da parte interessada em solicitar documentos burocráticos. Desta feita, o reconhecimento da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive a pretensão de indenização por danos morais, por ser esta acessória e derivada do mesmo fato jurídico. Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição de um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituído no mundo dos fatos. Clóvis Beviláqua, a propósito, deixou-nos ensinado que a prescrição "é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas. Finis solicitudinis et periculi litium, diz CÍCERO (Pro Coecina, cap. 26). O interesse do titular, que ele foi primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1921, v. I, pg. 424). 3. Dispositivo. Isto posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II do CPC, bem como rendendo homenagem ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, DEIXO DE ACOLHER os pedidos da inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o indeferimento definitivo do benefício da gratuidade da justiça confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 20 de julho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..

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