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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801180-21.2026.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Jocineuda Sousa de Pontes (ID 164483762) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 163979603). Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que não dispõe de condições financeiras suficientes para pagar as custas e taxas recursais sem prejuízo de sua subsistência (ID 164483762). Para instruir o feito, foram anexados ao processo fichas financeiras e contracheque (ID 159870803 e ID 159870804), além de comprovante de residência e instrumento de procuração (ID 159870808). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e admissibilidade recursal. Decido. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal prescreva que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (iuris tantum). Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso em exame, as provas documentais colacionadas elidem a presunção de hipossuficiência financeira, demonstrando que a recorrente possui plena capacidade económica para suportar os encargos processuais. As fichas financeiras e o contracheque colacionados aos autos revelam que a recorrente é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professor P1 do Município de Damião, percebendo vencimento bruto mensal de R$ 5.220,68 (ID 159870803 e ID 159870804), montante expressivo e incompatível com o perfil de vulnerabilidade econômica tutelado pela assistência judiciária gratuita. Ademais, a análise dos registros financeiros evidencia que a recorrente aufere rendimentos anuais brutos substanciais, atingindo importâncias superiores a R$ 55.000,00 e R$ 65.000,00 nos exercícios recentes (ID 159870803), além de encontrar-se representada por patronos particulares contratados (ID 159870808). Tais elementos corroboram a existência de renda estável e recursos suficientes para arcar com as despesas ordinárias do processo. Outrossim, a análise global do conjunto probatório afasta qualquer alegação de miserabilidade jurídica. Desse modo, o padrão remuneratório e a estabilidade financeira demonstrados indicam que a recorrente dispõe de capacidade financeira para suportar as custas do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando os elementos probatórios constantes do processo revelam a solvabilidade da parte postulante. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira, como elevado patrimônio e expressiva movimentação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, permitindo ao magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. 4. O patrimônio declarado, a titularidade de múltiplas contas e a expressiva movimentação financeira da parte agravante são incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica. 5. A concessão do parcelamento das custas processuais mostra-se medida adequada e proporcional, garantindo o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, destinado aos verdadeiramente necessitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para a concessão da justiça gratuita é relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando os elementos dos autos, como elevado patrimônio e expressiva movimentação financeira, demonstrarem capacidade para arcar com as despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.570.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.814.249/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2024. (0817188-08.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a existência de ativos financeiros e a análise global das condições socioeconômicas do requerente autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de telefonia.2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e compatíveis com o valor das custas.3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência ou não de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez, suficiente para suportar as custas processuais, as quais não ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade econômica.8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso para simples reexame de provas.IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.258.615/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Portanto, diante da robusta demonstração de capacidade financeira extraída dos documentos apresentados pela própria recorrente, impõe-se o indeferimento da benesse postulada. Por conseguinte, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça, a recorrente deve efetuar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por Jocineuda Sousa de Pontes. DETERMINO a intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso inominado, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité/PB, 31 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito