Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801179-74.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elzita Pereira de Oliveira em desfavor do Município de Barras, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, oriunda de título executivo judicial constituído nestes autos. O crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, em razão da inobservância do piso salarial nacional do magistério e do reenquadramento funcional da exequente. Ao consultar o sistema PJe, verificou-se a existência de aproximadamente 100 (cem) execuções envolvendo o Município de Barras, fundadas em títulos executivos de semelhante natureza, todas voltadas à cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidores municipais. Embora o montante global das dívidas exequendas ultrapasse a casa dos milhões de reais, observa-se que, no presente feito, o Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução quanto aos critérios de atualização do débito (id. 79518248). Após a manifestação da exequente (id. 85247884), foi determinada a apresentação de nova planilha de cálculos (id. 90328517), posteriormente juntada no id. 92564336. Diante desse cenário, a fim de garantir a racionalidade na tramitação processual e resguardar o erário municipal, revela-se medida de prudência a submissão dos autos à análise da Contadoria Judicial, com vistas à verificação da regularidade dos cálculos apresentados, especialmente considerando o volume de execuções simultâneas, a controvérsia instaurada e o expressivo impacto financeiro envolvido. Assim sendo, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente no id. 92564336, devendo, ao final, ser elaborado parecer técnico com a indicação do valor exato devido. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801179-74.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elzita Pereira de Oliveira em desfavor do Município de Barras, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, oriunda de título executivo judicial constituído nestes autos. O crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, em razão da inobservância do piso salarial nacional do magistério e do reenquadramento funcional da exequente. Ao consultar o sistema PJe, verificou-se a existência de aproximadamente 100 (cem) execuções envolvendo o Município de Barras, fundadas em títulos executivos de semelhante natureza, todas voltadas à cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidores municipais. Embora o montante global das dívidas exequendas ultrapasse a casa dos milhões de reais, observa-se que, no presente feito, o Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução quanto aos critérios de atualização do débito (id. 79518248). Após a manifestação da exequente (id. 85247884), foi determinada a apresentação de nova planilha de cálculos (id. 90328517), posteriormente juntada no id. 92564336. Diante desse cenário, a fim de garantir a racionalidade na tramitação processual e resguardar o erário municipal, revela-se medida de prudência a submissão dos autos à análise da Contadoria Judicial, com vistas à verificação da regularidade dos cálculos apresentados, especialmente considerando o volume de execuções simultâneas, a controvérsia instaurada e o expressivo impacto financeiro envolvido. Assim sendo, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente no id. 92564336, devendo, ao final, ser elaborado parecer técnico com a indicação do valor exato devido. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras