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0801178-89.2025.8.18.0068

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801178-89.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO "CESTA B.EXPRESSO". JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR (ART. 932, IV, DO CPC). CABIMENTO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. HIGIDEZ DO PACTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B.Expresso"), repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais decorrentes de débitos em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o cabimento do julgamento monocrático pelo relator quando a matéria se encontrar pacificada na jurisprudência; (ii) a validade formal do contrato de serviços bancários firmado por pessoa não alfabetizada em observância aos requisitos do art. 595 do Código Civil; e (iii) a legitimidade dos descontos tarifários diante da prova da contratação e da efetiva utilização dos serviços disponibilizados. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo, sem ofensa à colegialidade ante a previsão recursal de agravo interno. 4. É válido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando cumpridas as formalidades legais prescritas pelo art. 595 do Código Civil, mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas. 5. Demonstrada a celebração regular do termo de adesão ao pacote de tarifas e comprovada a reiterada fruição dos serviços bancários pela correntista além da franquia gratuita de serviços essenciais, afigura-se legítima a cobrança tarifária, inocorrendo ato ilícito a amparar a repetição de indébito ou o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for contrário a entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, assegurado o controle colegiado via agravo interno. 2. É válida a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta mediante aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC). 3. A efetiva contratação e fruição de serviços bancários afasta a ilicitude dos descontos tarifários e obsta a repetição do indébito e a indenização por dano moral." Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, IV e VIII, e 1.009; Código Civil, arts. 186, 595 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; TJPI, Apelação Cível nº 0811346-41.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18/11/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0806250-69.2024.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/03/2026. 1. Relatório Processual Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 29683636). Na petição inicial, a autora sustentou que é titular da conta corrente nº 12443-5, agência 5792, vinculada ao Banco Bradesco S.A., utilizada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido pelo INSS. Afirmou que a instituição bancária efetuou descontos sucessivos em sua conta sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso", totalizando a quantia de R$ 2.893,60 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), débitos que apontou como não autorizados e abusivos. Pugnou, assim, pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência da contratação com repetição em dobro do indébito no montante de R$ 5.787,20 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), bem como por indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo singular deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (ID 29683644). Citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID 29683649), acompanhada de documentos (IDs 29683650 a 29683652). Em sua defesa, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando que a autora contratou expressamente o pacote de tarifas no momento da abertura da conta corrente por meio de instrumento assinado a rogo e com duas testemunhas. Argumentou que a correntista utilizou reiteradamente os serviços disponibilizados além da franquia essencial gratuita, inexistindo conduta ilícita, vício de consentimento, dano material ou abalo moral indenizável. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (ID 29683655). Ao proferir a sentença (ID 29683657), o Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado sentenciante que a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços mediante termo assinado pela autora, inexistindo vício no negócio jurídico ou prova de abuso de direito, sendo lícita a cobrança na forma da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29683658). Em suas razões recursais, alegou a nulidade do instrumento contratual acostado aos autos sob a tese de inobservância das formalidades essenciais prescritas pelo artigo 595 do Código Civil para contratações celebradas por pessoa analfabeta. Argumentou a ausência de comprovante de transferência eletrônica de mútuo (TED), invocando verbetes sumulares locais sobre contratos de empréstimo consignado, além de reiterar a abusividade das tarifas cobradas em conta de benefício previdenciário e pleitear a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 29683662). Em preliminar, suscitou o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático pelo Relator O julgamento unipessoal pelo relator encontra expressa previsão no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como nas disposições correlatas do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O ordenamento processual vigente confere ao relator a competência funcional para negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie entendimento pacificado e consolidado perante o Tribunal de origem ou os Tribunais Superiores. Essa sistemática processual visa concretizar os postulados constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, desonerando o órgão fracionário do exame colegiado repetitivo de controvérsias amplamente uniformizadas na jurisprudência. Ademais, a prolação de decisão monocrática não vulnera a garantia da colegialidade, haja vista a possibilidade de submissão do julgado à apreciação da Câmara Julgadora por meio de eventual interposição de agravo interno. 2.2. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da presente apelação cível, cabível com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente em 17 de outubro de 2025 (ID 29683658), tendo em vista a publicação da sentença no sistema eletrônico (ID 29683659, ID 29683663). A parte recorrente é legítima, detém manifesto interesse recursal e está isenta de efetuar o recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida pelo Juízo de primeiro grau (ID 29683644). Cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida pelo banco recorrido em suas contrarrazões (ID 29683662). O recurso de apelação demonstra com clareza a inconformidade da apelante em face da sentença de improcedência, atacando frontalmente o reconhecimento da validade da contratação bancária e apontando suposto vício formal na pactuação por pessoa não alfabetizada. Dessa forma, restaram cumpridos os requisitos dispostos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, viabilizando o conhecimento do apelo e a devolução da matéria ao relator. Rejeitada a preliminar, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito: regularidade da contratação e validade formal A controvérsia cinge-se a examinar a legalidade dos débitos de tarifas bancárias sob a denominação "Cesta B.Expresso" na conta corrente de titularidade da autora, bem como a higidez formal da contratação celebrada por pessoa não alfabetizada. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência da legislação protetiva não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. A apelante sustentou que o pacto que originou as tarifas é nulo por desrespeito às formalidades legais aplicáveis às pessoas analfabetas, aduzindo a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. O conjunto probatório colacionado aos autos revela quadro fático inteiramente diverso. A instituição bancária recorrida acostou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física e o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, formalizados em 6 de fevereiro de 2018 (ID 29683652). No instrumento contratual, consta expressamente a aposição da impressão digital da titular Maria Lucia Barbosa Marques, acompanhada da assinatura a rogo realizada por Veralucia Rodrigues da Silva, com apresentação de seus documentos de identidade e CPF, além da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e qualificadas (ID 29683652). A formalização do negócio jurídico atendeu de forma estrita ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza a celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler ou escrever mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Assim, inexiste defeito na manifestação de vontade ou irregularidade documental capaz de macular a validade da avença celebrada entre as partes. Sobre a plena validade do contrato bancário firmado por consumidor analfabeto quando observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, orienta-se a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Apelação Cível. Contrato Bancário. É inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. In caso, o contrato de ID6315526 não preenche nenhuma das duas possibilidades legais, já que há apenas a aposição de uma impressão digital, e uma assinatura a rogo, inexistindo a assinatura de duas testemunhas, mesmo com o RG da parte autora (ID 6315526 fl. 6) constando expressamente no campo assinatura “Não alfabetizada”, revelando assim que o réu não conduziu o negócio com a lisura indispensável a contratação com analfabeto. Logo, não houve procuração pública, e nem obediência preconizado no Art. 595 do Código Civil e na jurisprudência, que exigem contratação por meio de aposição de digital e subscrição por duas testemunhas. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0811346-41.2019.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021) Ao contrário do caso paradigma em que inexistia subscrição de testemunhas, na presente demanda a instituição bancária comprovou a regularidade formal do negócio jurídico com a aposição de digital, assinatura a rogo e firma de duas testemunhas no mesmo ato (ID 29683652). Cumpre registrar que a alegação recursal de ausência de comprovante de transferência eletrônica de crédito (TED) constitui argumento genérico e descontextualizado, uma vez que a demanda versa unicamente sobre a cobrança de tarifas de conta corrente, não havendo discussão acerca de contrato de mútuo financeiro ou empréstimo consignado. A cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários é expressamente admitida pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil quando prevista no contrato ou solicitada pelo correntista. Os extratos da conta corrente demonstram que a autora realizava intensa movimentação financeira, incluindo múltiplos saques mensais em terminais eletrônicos e correspondentes bancários, usufruindo dos serviços do pacote contratado em patamar superior à franquia gratuita de serviços essenciais (ID 29683640, ID 29683651). Configurada a regularidade da contratação e a prestação dos serviços bancários contratados, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa da cesta de serviços. 2.4. Inocorrência de ilícito, repetição de indébito e dano moral Demonstrada a higidez da contratação da cesta de serviços e a efetiva fruição dos produtos bancários disponibilizados à correntista, a realização dos descontos tarifários decorre do cumprimento do pacto celebrado, consubstanciando exercício regular de direito pela instituição financeira. Diante da legitimidade dos débitos contratuais, descabe cogitar de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja em dobro, inexistindo cobrança indevida a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a deflagrar o dever reparatório nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A cobrança de encargo contratual legitimamente pactuado e usufruído não enseja violação aos direitos da personalidade nem acarreta prejuízo anímico indenizável, inexistindo dano moral na espécie. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao assentar que a comprovação da contratação e da utilização de serviços bancários afasta a ilicitude dos descontos e os pedidos indenizatórios decorrentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA B. EXPRESSO1. REGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova. Restando comprovado, por meio de extratos bancários, que a parte autora possuía conta-corrente e utilizava os serviços oferecidos pelo banco, legítima é a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, não havendo que se falar em indevido desconto. A contratação da conta-corrente, com movimentações e utilização dos serviços disponibilizados, afasta a tese de cobrança indevida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ausente prova de irregularidade na cobrança impugnada, bem como de conduta ilícita por parte da instituição financeira, deve ser mantida a improcedência da demanda. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806250-69.2024.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026) Em consequência da regularidade da contratação e da inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira recorrida, revela-se irretocável a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pleitos formulados na petição inicial (ID 29683657). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801178-89.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO "CESTA B.EXPRESSO". JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR (ART. 932, IV, DO CPC). CABIMENTO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. HIGIDEZ DO PACTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B.Expresso"), repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais decorrentes de débitos em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o cabimento do julgamento monocrático pelo relator quando a matéria se encontrar pacificada na jurisprudência; (ii) a validade formal do contrato de serviços bancários firmado por pessoa não alfabetizada em observância aos requisitos do art. 595 do Código Civil; e (iii) a legitimidade dos descontos tarifários diante da prova da contratação e da efetiva utilização dos serviços disponibilizados. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo, sem ofensa à colegialidade ante a previsão recursal de agravo interno. 4. É válido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando cumpridas as formalidades legais prescritas pelo art. 595 do Código Civil, mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas. 5. Demonstrada a celebração regular do termo de adesão ao pacote de tarifas e comprovada a reiterada fruição dos serviços bancários pela correntista além da franquia gratuita de serviços essenciais, afigura-se legítima a cobrança tarifária, inocorrendo ato ilícito a amparar a repetição de indébito ou o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for contrário a entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, assegurado o controle colegiado via agravo interno. 2. É válida a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta mediante aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC). 3. A efetiva contratação e fruição de serviços bancários afasta a ilicitude dos descontos tarifários e obsta a repetição do indébito e a indenização por dano moral." Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, IV e VIII, e 1.009; Código Civil, arts. 186, 595 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; TJPI, Apelação Cível nº 0811346-41.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18/11/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0806250-69.2024.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/03/2026. 1. Relatório Processual Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 29683636). Na petição inicial, a autora sustentou que é titular da conta corrente nº 12443-5, agência 5792, vinculada ao Banco Bradesco S.A., utilizada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido pelo INSS. Afirmou que a instituição bancária efetuou descontos sucessivos em sua conta sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso", totalizando a quantia de R$ 2.893,60 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), débitos que apontou como não autorizados e abusivos. Pugnou, assim, pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência da contratação com repetição em dobro do indébito no montante de R$ 5.787,20 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), bem como por indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo singular deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (ID 29683644). Citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID 29683649), acompanhada de documentos (IDs 29683650 a 29683652). Em sua defesa, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando que a autora contratou expressamente o pacote de tarifas no momento da abertura da conta corrente por meio de instrumento assinado a rogo e com duas testemunhas. Argumentou que a correntista utilizou reiteradamente os serviços disponibilizados além da franquia essencial gratuita, inexistindo conduta ilícita, vício de consentimento, dano material ou abalo moral indenizável. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (ID 29683655). Ao proferir a sentença (ID 29683657), o Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado sentenciante que a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços mediante termo assinado pela autora, inexistindo vício no negócio jurídico ou prova de abuso de direito, sendo lícita a cobrança na forma da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29683658). Em suas razões recursais, alegou a nulidade do instrumento contratual acostado aos autos sob a tese de inobservância das formalidades essenciais prescritas pelo artigo 595 do Código Civil para contratações celebradas por pessoa analfabeta. Argumentou a ausência de comprovante de transferência eletrônica de mútuo (TED), invocando verbetes sumulares locais sobre contratos de empréstimo consignado, além de reiterar a abusividade das tarifas cobradas em conta de benefício previdenciário e pleitear a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 29683662). Em preliminar, suscitou o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático pelo Relator O julgamento unipessoal pelo relator encontra expressa previsão no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como nas disposições correlatas do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O ordenamento processual vigente confere ao relator a competência funcional para negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie entendimento pacificado e consolidado perante o Tribunal de origem ou os Tribunais Superiores. Essa sistemática processual visa concretizar os postulados constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, desonerando o órgão fracionário do exame colegiado repetitivo de controvérsias amplamente uniformizadas na jurisprudência. Ademais, a prolação de decisão monocrática não vulnera a garantia da colegialidade, haja vista a possibilidade de submissão do julgado à apreciação da Câmara Julgadora por meio de eventual interposição de agravo interno. 2.2. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da presente apelação cível, cabível com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente em 17 de outubro de 2025 (ID 29683658), tendo em vista a publicação da sentença no sistema eletrônico (ID 29683659, ID 29683663). A parte recorrente é legítima, detém manifesto interesse recursal e está isenta de efetuar o recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida pelo Juízo de primeiro grau (ID 29683644). Cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida pelo banco recorrido em suas contrarrazões (ID 29683662). O recurso de apelação demonstra com clareza a inconformidade da apelante em face da sentença de improcedência, atacando frontalmente o reconhecimento da validade da contratação bancária e apontando suposto vício formal na pactuação por pessoa não alfabetizada. Dessa forma, restaram cumpridos os requisitos dispostos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, viabilizando o conhecimento do apelo e a devolução da matéria ao relator. Rejeitada a preliminar, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito: regularidade da contratação e validade formal A controvérsia cinge-se a examinar a legalidade dos débitos de tarifas bancárias sob a denominação "Cesta B.Expresso" na conta corrente de titularidade da autora, bem como a higidez formal da contratação celebrada por pessoa não alfabetizada. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência da legislação protetiva não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. A apelante sustentou que o pacto que originou as tarifas é nulo por desrespeito às formalidades legais aplicáveis às pessoas analfabetas, aduzindo a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. O conjunto probatório colacionado aos autos revela quadro fático inteiramente diverso. A instituição bancária recorrida acostou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física e o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, formalizados em 6 de fevereiro de 2018 (ID 29683652). No instrumento contratual, consta expressamente a aposição da impressão digital da titular Maria Lucia Barbosa Marques, acompanhada da assinatura a rogo realizada por Veralucia Rodrigues da Silva, com apresentação de seus documentos de identidade e CPF, além da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e qualificadas (ID 29683652). A formalização do negócio jurídico atendeu de forma estrita ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza a celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler ou escrever mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Assim, inexiste defeito na manifestação de vontade ou irregularidade documental capaz de macular a validade da avença celebrada entre as partes. Sobre a plena validade do contrato bancário firmado por consumidor analfabeto quando observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, orienta-se a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Apelação Cível. Contrato Bancário. É inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. In caso, o contrato de ID6315526 não preenche nenhuma das duas possibilidades legais, já que há apenas a aposição de uma impressão digital, e uma assinatura a rogo, inexistindo a assinatura de duas testemunhas, mesmo com o RG da parte autora (ID 6315526 fl. 6) constando expressamente no campo assinatura “Não alfabetizada”, revelando assim que o réu não conduziu o negócio com a lisura indispensável a contratação com analfabeto. Logo, não houve procuração pública, e nem obediência preconizado no Art. 595 do Código Civil e na jurisprudência, que exigem contratação por meio de aposição de digital e subscrição por duas testemunhas. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0811346-41.2019.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021) Ao contrário do caso paradigma em que inexistia subscrição de testemunhas, na presente demanda a instituição bancária comprovou a regularidade formal do negócio jurídico com a aposição de digital, assinatura a rogo e firma de duas testemunhas no mesmo ato (ID 29683652). Cumpre registrar que a alegação recursal de ausência de comprovante de transferência eletrônica de crédito (TED) constitui argumento genérico e descontextualizado, uma vez que a demanda versa unicamente sobre a cobrança de tarifas de conta corrente, não havendo discussão acerca de contrato de mútuo financeiro ou empréstimo consignado. A cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários é expressamente admitida pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil quando prevista no contrato ou solicitada pelo correntista. Os extratos da conta corrente demonstram que a autora realizava intensa movimentação financeira, incluindo múltiplos saques mensais em terminais eletrônicos e correspondentes bancários, usufruindo dos serviços do pacote contratado em patamar superior à franquia gratuita de serviços essenciais (ID 29683640, ID 29683651). Configurada a regularidade da contratação e a prestação dos serviços bancários contratados, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa da cesta de serviços. 2.4. Inocorrência de ilícito, repetição de indébito e dano moral Demonstrada a higidez da contratação da cesta de serviços e a efetiva fruição dos produtos bancários disponibilizados à correntista, a realização dos descontos tarifários decorre do cumprimento do pacto celebrado, consubstanciando exercício regular de direito pela instituição financeira. Diante da legitimidade dos débitos contratuais, descabe cogitar de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja em dobro, inexistindo cobrança indevida a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a deflagrar o dever reparatório nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A cobrança de encargo contratual legitimamente pactuado e usufruído não enseja violação aos direitos da personalidade nem acarreta prejuízo anímico indenizável, inexistindo dano moral na espécie. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao assentar que a comprovação da contratação e da utilização de serviços bancários afasta a ilicitude dos descontos e os pedidos indenizatórios decorrentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA B. EXPRESSO1. REGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova. Restando comprovado, por meio de extratos bancários, que a parte autora possuía conta-corrente e utilizava os serviços oferecidos pelo banco, legítima é a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, não havendo que se falar em indevido desconto. A contratação da conta-corrente, com movimentações e utilização dos serviços disponibilizados, afasta a tese de cobrança indevida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ausente prova de irregularidade na cobrança impugnada, bem como de conduta ilícita por parte da instituição financeira, deve ser mantida a improcedência da demanda. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806250-69.2024.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026) Em consequência da regularidade da contratação e da inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira recorrida, revela-se irretocável a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pleitos formulados na petição inicial (ID 29683657). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente.

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