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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801178-82.2025.8.20.5161 Requerente(s):AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Requerido(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais em desfavor da PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foram realizados descontos sob a rubrica de “PSERV” em sua conta bancária, em que pese a autora não ter firmado qualquer contrato com a demandada que permitisse tal desconto. Pugnou pela cessão dos descontos, e também pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando, preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária, enquanto no mérito defendeu o exercício regular do direito, em razão do negócio jurídico firmado entre as partes, situação que pugnou pela improcedência da lide. Anexou contrato (ID. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os elementos postos na inicial. Designada perícia grafotécnica (ID. 164826976). Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora (ID. 196238857). Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, apenas a parte autora concordou com o laudo (ID. 199170976). O réu apresentou manifestação impugnando a prova, bem como defendendo que o magistrado não é vinculado ao laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA No presente aspecto, padece de análise a concessão da gratuidade a parte autora. Em caráter preliminar, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar quanto a impugnação da gratuidade judiciária, deste modo mantenho o benefício do citado instituto a parte demandante em todos os seus efeitos. II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que os descontos impugnados pela parte autora são específicos em indicar que foram realizados em favor da PSERV, verifico que a ré se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente. Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade da PSERV para integrar a presente lide. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, diante disso tudo, superadas as questões preliminares, razão pela qual passo a análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, o autor afirmou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referente a uma cobrança que alega ser indevida, sob a rubrica de “PSERV”. Apesar de a parte ré ter juntado aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID. 196238857), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) No caso em questão, a convicção deste perito é IV – Nula, ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões, ou seja, os escritos questionados são divergentes quanto a construção. As assinaturas presentes no documento questionado DIVERGEM do padrão do periciando, sendo a hipótese mais fortalecida no caso em tela é FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL da assinatura de Francisco de Assis da Silva.” (ID 196238857, Pág. 28 – Destacado). Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, considerando que foram realizados descontos no vencimento da parte autora (ID. 158143272, 158143278 e 158144479), sendo ilegítimas as cobranças efetuadas e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos. No caso concreto, verifico que a atitude da parte demandada privou a autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DENOMINADO “PSERV” NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-19.2019.8.20.5125, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REFUTADA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-18.2023.8.20.5150, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – Destacado). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800704-19.2022.8.20.5161, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorrente dos negócios jurídicos declarados nulos, inclusive daqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença, através dos comprovantes de deduções. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801178-82.2025.8.20.5161 Requerente(s):AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Requerido(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais em desfavor da PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foram realizados descontos sob a rubrica de “PSERV” em sua conta bancária, em que pese a autora não ter firmado qualquer contrato com a demandada que permitisse tal desconto. Pugnou pela cessão dos descontos, e também pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando, preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária, enquanto no mérito defendeu o exercício regular do direito, em razão do negócio jurídico firmado entre as partes, situação que pugnou pela improcedência da lide. Anexou contrato (ID. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os elementos postos na inicial. Designada perícia grafotécnica (ID. 164826976). Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora (ID. 196238857). Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, apenas a parte autora concordou com o laudo (ID. 199170976). O réu apresentou manifestação impugnando a prova, bem como defendendo que o magistrado não é vinculado ao laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA No presente aspecto, padece de análise a concessão da gratuidade a parte autora. Em caráter preliminar, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar quanto a impugnação da gratuidade judiciária, deste modo mantenho o benefício do citado instituto a parte demandante em todos os seus efeitos. II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que os descontos impugnados pela parte autora são específicos em indicar que foram realizados em favor da PSERV, verifico que a ré se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente. Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade da PSERV para integrar a presente lide. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, diante disso tudo, superadas as questões preliminares, razão pela qual passo a análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, o autor afirmou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referente a uma cobrança que alega ser indevida, sob a rubrica de “PSERV”. Apesar de a parte ré ter juntado aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID. 196238857), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) No caso em questão, a convicção deste perito é IV – Nula, ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões, ou seja, os escritos questionados são divergentes quanto a construção. As assinaturas presentes no documento questionado DIVERGEM do padrão do periciando, sendo a hipótese mais fortalecida no caso em tela é FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL da assinatura de Francisco de Assis da Silva.” (ID 196238857, Pág. 28 – Destacado). Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, considerando que foram realizados descontos no vencimento da parte autora (ID. 158143272, 158143278 e 158144479), sendo ilegítimas as cobranças efetuadas e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos. No caso concreto, verifico que a atitude da parte demandada privou a autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DENOMINADO “PSERV” NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-19.2019.8.20.5125, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REFUTADA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-18.2023.8.20.5150, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – Destacado). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800704-19.2022.8.20.5161, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorrente dos negócios jurídicos declarados nulos, inclusive daqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença, através dos comprovantes de deduções. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito