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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO CONFERIDA E NÃO ATENDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça postulada nos autos de embargos à execução opostos em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se a declaração de hipossuficiência firmada pelo Agravante, desacompanhada de documentação comprobatória apta, impõe a concessão da gratuidade da justiça, e se a decisão monocrática que a indeferiu comporta reforma pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural ostenta presunção meramente relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma e da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça. 2. O juízo de origem, longe de indeferir de plano o benefício, franqueou ao requerente a oportunidade de comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos e, ainda, deferiu-lhe dilação de prazo para tanto, sobrevindo o indeferimento apenas após o decurso in albis do prazo suplementar. 3. O agravo de instrumento não veio instruído com elementos novos aptos a infirmar a conclusão da origem, tendo o Agravante reiterado, no agravo interno, a argumentação já deduzida e enfrentada na decisão monocrática, sem apontar erro de premissa fática ou vício de fundamentação. 4. O agravo interno não se presta à mera renovação da tese vencida, exigindo-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que não se verificou na espécie. 5. Não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao acesso à justiça, porquanto o Agravante foi ouvido, teve prazo para provar e o exame do pedido observou o contraditório, sendo certo, ademais, que a gratuidade pode ser renovadamente postulada perante o juízo de origem, instruída com documentação idônea, à luz do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, e o indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando, conferida oportunidade específica de comprovação documental, a parte permanece inerte." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV, "a", 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 457.451/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13/10/2015, DJe 21/10/2015; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805919-72.2020.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 29/08/2022; Súmula nº 6 do TJPA.