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TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801178-17.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Parte autora: LOURIVAL AROUCHE Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lourival Arouche em face de Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.), já extinto por satisfação da obrigação pela sentença de ID nº 182907916, de 19/06/2026, transitada em julgado em 17/07/2026 (certidão de ID nº 188346201). A advogada Vanielle Santos Sousa, OAB/MA nº 22.466-A, peticionou (ID nº 184840138, de 06/07/2026) requerendo a expedição de alvará judicial em seu próprio nome, no valor de R$ 9.817,98 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), correspondente à integralidade do valor da condenação, sob a justificativa de que o exequente Lourival Arouche não possui conta bancária nem chave Pix aptas a receber o valor diretamente, e de que a instituição atualmente responsável pelo pagamento de alvarás (BRB – Banco de Brasília) não disponibiliza a modalidade de saque por ordem de pagamento, anteriormente utilizada. A petição veio instruída do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes (ID nº 184840141), que fixa os honorários em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico obtido pelo contratante, em caso de êxito, sem cobrança de honorários iniciais. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se o levantamento da integralidade do valor da condenação pode ser efetivado em conta de titularidade da advogada do exequente, e em que medida a retenção de honorários contratuais fixados em 50% do proveito econômico pode ser homologada. A procuração de ID nº 147885737 outorga à advogada Vanielle Santos Sousa poderes expressos para receber e dar quitação em nome do exequente Lourival Arouche, o que autoriza, de imediato, a expedição do alvará em conta de sua titularidade, independentemente de prévia intimação da parte, observada a contrapartida da prestação de contas. O contrato de honorários de ID nº 184840141 (cláusula segunda), já juntado aos autos, fixa os honorários contratuais em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico auferido em caso de êxito. Ocorre que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais destinados ao(à) advogado(a), calculada sobre o proveito econômico da parte, não pode superar o teto de 49,99%, nos termos do art. 38, caput e parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. O percentual de 50% pactuado excede esse limite, ainda que marginalmente, impondo-se a redução da retenção ao patamar máximo permitido, com destinação do remanescente ao próprio exequente. Considerando o trânsito em julgado já certificado (ID nº 188346201), não subsiste óbice à expedição do alvará, observados o limite de retenção e a prestação de contas como salvaguarda do repasse ao exequente, notadamente diante das dificuldades práticas de recebimento direto por ele relatadas na petição. Diante do exposto, defiro a expedição do alvará em conta da advogada, na integralidade do valor depositado, limitada a retenção a título de honorários contratuais a 49,99% do valor, com prestação de contas quanto ao remanescente devido ao exequente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 38, caput e parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, DEFIRO a expedição de alvará judicial, na integralidade do valor depositado, no montante de R$ 9.817,98 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), em favor da advogada Vanielle Santos Sousa, OAB/MA nº 22.466-A, mediante transferência para a conta a seguir indicada: Banco: Banco do Brasil Agência: 2761-8 Conta corrente: 22788-9 Pix: 86 99800-2752 Titular: Vanielle Santos Sousa CPF: 047.395.043-08 Verifico que a procuração de ID nº 147885737 outorga à procuradora Vanielle Santos Sousa, OAB/MA nº 22.466-A, poderes expressos para receber e dar quitação. DEFIRO, por isso, desde logo, a expedição do alvará para transferência à conta de titularidade da procuradora, indicada na petição de ID nº 184840138, nos valores e na forma acima. LIMITO a retenção de honorários contratuais a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor levantado, correspondente a R$ 4.908,01 (quatro mil, novecentos e oito reais e um centavo), tendo em vista que o percentual de 50% pactuado no contrato de honorários de ID nº 184840141 excede o teto fixado no art. 38, caput e parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Efetivada a transferência para a conta da procuradora, DETERMINO, com fundamento nos arts. 668 e seguintes do Código Civil, que a procuradora preste contas ao seu constituinte, Lourival Arouche, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, comprovando nestes autos o repasse do valor remanescente de R$ 4.909,97 (quatro mil, novecentos e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente a 50,01% (cinquenta inteiros e um centésimo por cento) do valor levantado, sob pena de responsabilização civil e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade de custos vulnerabilis, para as apurações que reputarem adequadas. A expedição do alvará fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas de expedição (item 3.2 da Tabela III de custas judiciais, Resolução-GP nº 144/2025-TJMA, R$ 53,47). Caso não haja o pagamento antecipado das custas, PROCEDA-SE ao desconto do valor correspondente em alvará próprio direcionado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ) e expeça-se o alvará. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas no prazo fixado, ou de sua apresentação em valor inferior ao devido, DETERMINO a expedição de mandado para a intimação pessoal do exequente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que explicará os termos desta decisão, certificará as informações pertinentes, inclusive eventuais pedidos formulados pela parte, e, confirmada a irregularidade, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade de custos vulnerabilis. Por fim, DEFIRO a retificação do polo passivo do feito, para que passe a constar, no lugar do Banco Cetelem S.A., o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ nº 01.522.368/0001-82), devendo a Secretaria proceder à atualização cadastral no sistema eletrônico do PJe, e ainda, a habilitação requerida, cabendo à Secretaria redirecionar as publicações e comunicações processuais destinadas ao executado exclusivamente ao patrono indicado na petição de ID nº 184046555. Cumpra-se. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO, NOTIFICAÇÃO e OFÍCIO. Monção/MA, data da assinatura Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801178-17.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Parte autora: LOURIVAL AROUCHE Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lourival Arouche em face de Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.), já extinto por satisfação da obrigação pela sentença de ID nº 182907916, de 19/06/2026, transitada em julgado em 17/07/2026 (certidão de ID nº 188346201). A advogada Vanielle Santos Sousa, OAB/MA nº 22.466-A, peticionou (ID nº 184840138, de 06/07/2026) requerendo a expedição de alvará judicial em seu próprio nome, no valor de R$ 9.817,98 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), correspondente à integralidade do valor da condenação, sob a justificativa de que o exequente Lourival Arouche não possui conta bancária nem chave Pix aptas a receber o valor diretamente, e de que a instituição atualmente responsável pelo pagamento de alvarás (BRB – Banco de Brasília) não disponibiliza a modalidade de saque por ordem de pagamento, anteriormente utilizada. A petição veio instruída do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes (ID nº 184840141), que fixa os honorários em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico obtido pelo contratante, em caso de êxito, sem cobrança de honorários iniciais. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se o levantamento da integralidade do valor da condenação pode ser efetivado em conta de titularidade da advogada do exequente, e em que medida a retenção de honorários contratuais fixados em 50% do proveito econômico pode ser homologada. A procuração de ID nº 147885737 outorga à advogada Vanielle Santos Sousa poderes expressos para receber e dar quitação em nome do exequente Lourival Arouche, o que autoriza, de imediato, a expedição do alvará em conta de sua titularidade, independentemente de prévia intimação da parte, observada a contrapartida da prestação de contas. O contrato de honorários de ID nº 184840141 (cláusula segunda), já juntado aos autos, fixa os honorários contratuais em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico auferido em caso de êxito. Ocorre que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais destinados ao(à) advogado(a), calculada sobre o proveito econômico da parte, não pode superar o teto de 49,99%, nos termos do art. 38, caput e parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. O percentual de 50% pactuado excede esse limite, ainda que marginalmente, impondo-se a redução da retenção ao patamar máximo permitido, com destinação do remanescente ao próprio exequente. Considerando o trânsito em julgado já certificado (ID nº 188346201), não subsiste óbice à expedição do alvará, observados o limite de retenção e a prestação de contas como salvaguarda do repasse ao exequente, notadamente diante das dificuldades práticas de recebimento direto por ele relatadas na petição. Diante do exposto, defiro a expedição do alvará em conta da advogada, na integralidade do valor depositado, limitada a retenção a título de honorários contratuais a 49,99% do valor, com prestação de contas quanto ao remanescente devido ao exequente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 38, caput e parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, DEFIRO a expedição de alvará judicial, na integralidade do valor depositado, no montante de R$ 9.817,98 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), em favor da advogada Vanielle Santos Sousa, OAB/MA nº 22.466-A, mediante transferência para a conta a seguir indicada: Banco: Banco do Brasil Agência: 2761-8 Conta corrente: 22788-9 Pix: 86 99800-2752 Titular: Vanielle Santos Sousa CPF: 047.395.043-08 Verifico que a procuração de ID nº 147885737 outorga à procuradora Vanielle Santos Sousa, OAB/MA nº 22.466-A, poderes expressos para receber e dar quitação. 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Efetivada a transferência para a conta da procuradora, DETERMINO, com fundamento nos arts. 668 e seguintes do Código Civil, que a procuradora preste contas ao seu constituinte, Lourival Arouche, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, comprovando nestes autos o repasse do valor remanescente de R$ 4.909,97 (quatro mil, novecentos e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente a 50,01% (cinquenta inteiros e um centésimo por cento) do valor levantado, sob pena de responsabilização civil e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade de custos vulnerabilis, para as apurações que reputarem adequadas. A expedição do alvará fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas de expedição (item 3.2 da Tabela III de custas judiciais, Resolução-GP nº 144/2025-TJMA, R$ 53,47). Caso não haja o pagamento antecipado das custas, PROCEDA-SE ao desconto do valor correspondente em alvará próprio direcionado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ) e expeça-se o alvará. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas no prazo fixado, ou de sua apresentação em valor inferior ao devido, DETERMINO a expedição de mandado para a intimação pessoal do exequente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que explicará os termos desta decisão, certificará as informações pertinentes, inclusive eventuais pedidos formulados pela parte, e, confirmada a irregularidade, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade de custos vulnerabilis. Por fim, DEFIRO a retificação do polo passivo do feito, para que passe a constar, no lugar do Banco Cetelem S.A., o Banco BNP Paribas Brasil S.A. 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