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TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Alcântara Praça Gomes de Castro, 25, Centro, Alcântara - MA - CEP: 65250-000 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Nº 0801178-04.2022.8.10.0073 REQUERENTE: J. D. J. C. V. REQUERIDO: F. C. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por MARIA FERNANDA VIEGAS, nascida em 14 de janeiro de 2015, menor impúbere representada por sua genitora J. D. J. C. V., em face de F. C. D. M.. Narra a petição inicial (ID 70854997) que a genitora da autora e o requerido mantiveram relacionamento, do qual resultou o nascimento da criança, sem que o requerido procedesse ao reconhecimento civil da filiação. Sustenta que o requerido tem conhecimento de ser o genitor biológico e que se recusa a assumir formalmente a paternidade, apesar das tentativas de composição extrajudicial. Requer a declaração da paternidade e a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com os benefícios da gratuidade da justiça. Distribuído inicialmente perante a 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas, o feito veio redistribuído a este Juízo por despacho que reconheceu o equívoco na distribuição (ID 70859251). O requerido foi citado em 19 de dezembro de 2023, na forma certificada pelo oficial de justiça (ID 107688843), e deixou transcorrer sem contestação o prazo de defesa, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 23 de maio de 2024 (ID 120080565). O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, opinou pela designação de data para a coleta do material genético, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 (ID 125766109), o que foi deferido por este Juízo. Realizada a coleta do material genético das partes em 5 de março de 2026 (IDs 173882479 e 173880817), sobreveio o Laudo Técnico de Investigação de Paternidade, juntado aos autos em 13 de julho de 2026 (ID 185515306), com índice combinado de paternidade de 11.373.759.240 e conclusão de que a probabilidade de o requerido ser o pai biológico da autora é de 99,99999%. Intimadas as partes do teor do laudo (IDs 187223655 e 187223663), a parte autora manifestou ciência, sem interesse na produção de outras provas (ID 187353098), e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 189367213. Não houve impugnação ao resultado da perícia. Instado a manifestar-se sobre o mérito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de origem (ID 188810723). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, porquanto a questão de mérito já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sem requerimento de outras provas pelas partes. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, exercitável contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça, na dicção do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de corolário dos direitos fundamentais à identidade e à dignidade da pessoa humana, assegurada a plena igualdade entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, na forma do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 do Código Civil. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, prestam-se a provar a verdade dos fatos (art. 2º-A da Lei nº 8.560/92). No caso dos autos, o requerido foi regularmente citado e não apresentou defesa, incidindo o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC/15. A presunção de veracidade das alegações de fato, contudo, não bastaria, por si só, para o reconhecimento do vínculo biológico, razão pela qual este Juízo determinou a produção da prova pericial, medida que o Ministério Público havia requerido. A controvérsia restou dirimida pela prova técnica. O Laudo Técnico de Investigação de Paternidade (ID 185515306), elaborado a partir do material genético colhido das partes em 5 de março de 2026, apurou índice combinado de paternidade de 11.373.759.240 e concluiu que a probabilidade de F. C. D. M. ser o pai biológico de MARIA FERNANDA VIEGAS é de 99,99999%, conforme transcrição literal constante do parecer ministerial de ID 188810723. Cuida-se de prova dotada de elevadíssimo grau de certeza científica, produzida sob o crivo do contraditório e não impugnada por qualquer das partes. Somam-se à conclusão pericial a revelia do requerido e a ausência de qualquer elemento nos autos que infirme o vínculo apurado. O conjunto probatório conduz, em sentido único, ao reconhecimento da paternidade. Reconhecida a filiação, impõe-se a averbação no assento de nascimento da autora, na forma do art. 10, II, do Código Civil e do art. 29, § 1º, "d", da Lei nº 6.015/73, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos, cuja qualificação o oficial de registro extrairá dos documentos de identificação do requerido constantes destes autos. A averbação limita-se à filiação paterna e à ascendência correspondente, permanecendo o prenome e o sobrenome da autora tal como registrados, ressalvado requerimento próprio quanto ao acréscimo do patronímico paterno. Quanto aos alimentos, o art. 7º da Lei nº 8.560/92 determina que, sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixem os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. A hipótese dos autos não comporta o arbitramento neste momento processual, por duas razões que se somam. A primeira é a ausência de pedido, vez que a petição inicial deduziu exclusivamente a pretensão declaratória de paternidade e a averbação registral, sem formular pedido de alimentos, tampouco o fez o Ministério Público em seu parecer de mérito. A sentença deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC/15. A segunda é a inexistência de base probatória. Os autos não trazem qualquer elemento sobre a ocupação, a renda ou o patrimônio do requerido, citado em endereço até então incerto, nem sobre as necessidades específicas da autora. O arbitramento de alimentos exige a aferição do binômio necessidade e possibilidade, inviável sobre um acervo que não contém dado algum a respeito da capacidade contributiva do alimentante. Fica, por isso, ressalvada à autora a postulação de alimentos pela via própria, cujo direito o reconhecimento da paternidade ora declarado torna exigível, com os efeitos retroativos que a lei assegura. Quanto à sucumbência, a parte autora está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e o requerido, revel, não constituiu procurador nos autos. Considerada a natureza da demanda, voltada à declaração do estado de filiação de criança, e o valor irrisório atribuído à causa, deixo de arbitrar verba honorária, sem prejuízo das atribuições institucionais da Defensoria Pública quanto aos honorários decorrentes de sua atuação (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO que F. C. D. M. é o pai biológico de MARIA FERNANDA VIEGAS, nascida em 14 de janeiro de 2015, filha de J. D. J. C. V., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual lavrado o assento de nascimento da autora, para que se averbe a paternidade ora reconhecida, com a inclusão do nome do pai, F. C. D. M., e dos avós paternos, cuja qualificação o oficial de registro extrairá dos documentos de identificação do requerido, mantidos o prenome e o sobrenome da registrada. DEIXO DE FIXAR alimentos nesta sentença, pelos fundamentos acima expostos, ressalvada à autora a postulação pela via própria. Custas processuais pelo requerido, ficando suspensa a exigibilidade caso lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, porquanto a parte autora é assistida pela Defensoria Pública e o requerido permaneceu revel, sem constituir procurador nos autos. Mantido o segredo de justiça (art. 189, II, do CPC/15). Ciência ao Ministério Público. Intime-se o requerido do teor desta sentença. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de averbação, procedam-se às baixas e anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara (MA), datado e assinado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
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