2026-09-16 · TJRJ
Certifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ. Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Certifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ. Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil.
2026-08-25 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0801177-85.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL FARIA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de embargos à execução opostos por LIGHT S/A alegando em síntese excesso de execução. Reposta do embargado no ID 298603206. Não assiste razão ao embargante. A mera juntada das telas sistêmicas acostadas à defesa, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a alegação de que a religação do serviço de energia elétrica teria ocorrido em data anterior àquela indicada pelo embargado. As referidas telas constituem documentos produzidos unilateralmente pelo próprio embargante e, portanto, não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para afastar os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, o embargante sustenta que a religação do serviço teria ocorrido antes da data apontada pelo embargado, valendo-se, para tanto, exclusivamente de registros extraídos de seu sistema interno. O embargado, por sua vez, apresentou, no ID 265668149, protocolo que indica a realização da religação do serviço em 15/02/2026. Do mesmo modo, não prospera a alegação do embargante quanto à data de sua intimação para cumprimento da tutela antecipada. Embora sustente ter sido intimado somente em 02/02/2026, apresentando, para tanto, print da publicação no Diário Oficial, verifica-se, mediante consulta ao sistema processual, que a intimação ocorreu por meio de seu Domicílio Eletrônico em 29/01/2026. Assim, considerando que foi concedido prazo de 48 horas para cumprimento da determinação judicial, este se encerrou em 31/01/2026. Desse modo, a alegação de que a intimação somente teria ocorrido em 02/02/2026 não merece acolhimento. Sendo assim, rejeito as alegações deduzidas pelo embargante e acolho a planilha apresentada pelo embargado.O intuito da multa é justamente compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Neste caso, o embargante optou por ficar inerte por 15 dias , não podendo, neste momento, ficar livre da sanção estabelecida, cujo valor foi razoavelmente fixado. Do exposto, rejeito os embargos do devedor apresentados, ejulgoextinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor das guias destes autos. Feito isso, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de agosto de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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