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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801177-59.2025.8.20.5109 Polo ativo LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801177-59.2025.8.20.5109 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL, NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA NEGATIVAÇÃO PRECOCE DE FATURA CONTESTADA E AUSÊNCIA DE RESPOSTA/VISTORIA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, PRESCINDINDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM INÉRCIA ADMINISTRATIVA DA CONCESSIONÁRIA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURA CONTESTADA. VALOR EXORBITANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é desnecessária quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo a controvérsia essencialmente jurídica e contratual, sem complexidade técnica que afaste a competência do Juizado Especial. A desnecessidade de prova pericial mantém a competência do Juizado Especial para o julgamento da lide. Precedentes desta Turma: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803333-72.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025). 2. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. A dilação probatória somente se justifica quando necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos, circunstância não verificada na hipótese, em que a prova documental produzida permitiu o adequado exame da controvérsia. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-83.2026.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/07/2026, PUBLICADO em 22/07/2026). 3. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 4. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo a quo merece ser mantido. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804942-02.2025.8.20.5121, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801177-59.2025.8.20.5109 Polo ativo LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801177-59.2025.8.20.5109 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL, NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA NEGATIVAÇÃO PRECOCE DE FATURA CONTESTADA E AUSÊNCIA DE RESPOSTA/VISTORIA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, PRESCINDINDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM INÉRCIA ADMINISTRATIVA DA CONCESSIONÁRIA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURA CONTESTADA. VALOR EXORBITANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é desnecessária quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo a controvérsia essencialmente jurídica e contratual, sem complexidade técnica que afaste a competência do Juizado Especial. A desnecessidade de prova pericial mantém a competência do Juizado Especial para o julgamento da lide. Precedentes desta Turma: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803333-72.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025). 2. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. A dilação probatória somente se justifica quando necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos, circunstância não verificada na hipótese, em que a prova documental produzida permitiu o adequado exame da controvérsia. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-83.2026.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/07/2026, PUBLICADO em 22/07/2026). 3. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 4. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo a quo merece ser mantido. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804942-02.2025.8.20.5121, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.