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0801176-80.2026.8.14.0138

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0801176-80.2026.8.14.0138 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL , QD. 04, BLOCO C, LT.32, EDIF. SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REU: JR FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, WILSON JUNIOR SOARES DE CARVALHO Nome: JR FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA Endereço: GETULIO VARGAS, ESQUINA COM A RUA UM, 07, (91) 98495-1105, PARANA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WILSON JUNIOR SOARES DE CARVALHO Endereço: R Sao Goncalo, 15, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de JR Ferragens e Ferramentas Ltda. (devedora principal) e Wilson Junior Soares de Carvalho (avalista/coobrigado), com fundamento no DL 911/69, ante o inadimplemento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 454704146, garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT Strada Endurance CP 1.4, ano/modelo 2022/2023, cor branco banchisa, chassi 9BD281A2DPYY11780, placa RXE5A51/PA, RENAVAM 1340420918 (id. 187087409), a partir da parcela vencida em 25/05/2024. Ambos os réus foram notificados extrajudicialmente aos endereços constantes do contrato (ids. 187087412 e 187087413), e o débito atualizado até 31/08/2026 totaliza R$ 213.480,00, com custas já recolhidas (id. 189396579). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recebimento. Presentes os requisitos dos arts. 319/320 do CPC e do art. 3º do DL 911/69, recebo a inicial. 2.2. Do rito. Procedimento especial do DL 911/69, CPC apenas supletivo, portanto, incabível a audiência do art. 334. 2.3. Da liminar. O único requisito é a mora, aqui comprovada por notificação enviada aos endereços constantes do contrato e da nota fiscal do bem, dispensada a prova de recebimento (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Presentes os pressupostos, defiro a liminar. 2.4. Da irreversibilidade. Afastada pela possibilidade de purgação da mora em 5 dias após a execução da liminar (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial; b) DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, onde quer que se encontre, independentemente de carta precatória (art. 3º, § 12, do DL 911/69); c) CONCEDO os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC (arrombamento e reforço policial, se necessário); d) DETERMINO a entrega do bem e documentos por ocasião do cumprimento do mandado, sob pena de multa diária a ser arbitrada, e NOMEIO depositário fiel a pessoa indicada pela parte Autora, mediante termo de compromisso; e) DEFIRO, desde já, a restrição via RENAJUD, condicionada à diligência de busca e apreensão restar infrutífera; certificada a infrutuosidade pelo Oficial de Justiça, REMETAM-SE os autos ao GEIP para efetivação das restrições; f) Cumprida a liminar (ou efetivada a restrição via RENAJUD), CITEM-SE os Réus para, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida, com restituição do bem livre de ônus, ou, em 15 dias, contestar, sob pena de revelia; g) ADVIRTO que, decorridos 5 dias da execução da liminar sem pagamento integral, consolidar-se-á a propriedade e posse plena em favor da Autora (art. 3º, § 1º, do DL 911/69); h) Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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