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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: mam-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801175-80.2026.8.15.0231 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. A. D. M. Endereço: Sitio Alagoas, s/n, area rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: VANESSA ALVES DA SILVA Endereço: Sitio Alagoas, s/n, area rural, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cobrança de Valores Descontados Indevidamente, Inexigibilidade de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. A. D. M., menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, VANESSA ALVES DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 157380881). Narra a petição inicial que o autor, nascido em 09/09/2015, contava com apenas 7 anos de idade à época da contratação, sendo pessoa com deficiência e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB nº 710.920.997-1 (ID 157380883, 157380884 e 157382711). Afirma que tomou conhecimento da realização de descontos mensais em seu benefício assistencial decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0054876578, no valor de R$ 12.935,51, para pagamento em 84 parcelas de R$ 424,00, com início dos descontos em novembro de 2022 (ID 157380883 e 157382713). Sustenta que a operação é nula de pleno direito, tendo em vista a incapacidade civil absoluta do titular da verba alimentar e a ausência de prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para a prática de atos que ultrapassem a simples administração (ID 157380883). Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato com a inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 15.264,00, correspondente a 18 parcelas descontadas, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 157380883). Juntou documentos (IDs 157380884 a 157382714). Em decisão interlocutória (ID 157395984), foi determinada a comprovação do interesse de agir mediante provocação prévia extrajudicial, bem como a juntada de comprovantes de hipossuficiência. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 159537981), juntando comprovante de inscrição no Cadastro Único (ID 159537991) e reiterando a desnecessidade de esgotamento administrativo. A instituição financeira ré compareceu aos autos requerendo habilitação (ID 159657570 a 159657576). Por intermédio da decisão de ID 160945314, este Juízo reconheceu a presença do interesse de agir, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação da demandada e ordenou a intervenção do Ministério Público. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 163174352). Em sede preliminar, sustentou a falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, a inépcia da petição inicial pela não apresentação de extratos bancários e ausência de depósito do valor recebido, além de impugnar a concessão da justiça gratuita (ID 163174352). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 163174352). No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico via aplicativo, com validação por biometria facial, geolocalização, senha e chave de segurança, asseverando a desnecessidade de autorização judicial (ID 163174352). Alegou a ocorrência de anuência tácita, a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral ou a necessidade de prova de sua repercussão, a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de compensação do crédito disponibilizado de R$ 12.935,51 (ID 163174352). Acostou comprovante de formalização digital (ID 163174350), comprovante de transferência bancária (ID 163174351) e cédula de crédito bancário (ID 163174353). A parte promovente apresentou réplica (ID 163323704), rebatendo as preliminares e reafirmando a nulidade absoluta do negócio jurídico, a impossibilidade de prescrição contra incapaz, o cabimento da repetição em dobro e a configuração de danos morais (ID 163323704). Intimadas a especificar provas (ID 163357616), a parte autora (ID 164267405) e a instituição ré (IDs 164357176 e 164359103) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer conclusivo (ID 165277370), opinando pela procedência dos pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, rechaçando a pretensão de compensação de valores em face do incapaz. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos mostram-se plenamente suficientes para a elucidação integral da controvérsia, tendo ambas as partes dispensado expressamente a produção de outras provas (IDs 164267405 e 164357176). 2.2. Das Questões Preliminares e da Prejudicial de Mérito Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita suscitadas na contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida sob o ID 160945314. Com efeito, no tocante ao interesse processual, a pretensão veiculada repousa na declaração de nulidade absoluta de contrato firmado em nome de menor impúbere incidente sobre verba alimentar, matéria de ordem pública que dispensa o prévio exaurimento da via administrativa perante o fornecedor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com veemente resistência ao mérito evidencia a existência de lide instaurada. De igual modo, a concessão da gratuidade judiciária resta mantida, haja vista que a parte promovente comprovou a condição de vulnerabilidade socioeconômica por meio do Cadastro Único (ID 159537991), evidenciando que a renda do núcleo familiar é inferior a um salário-mínimo, subsumindo-se à regra do art. 98 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários da época da contratação ou de depósito prévio em juízo, esta não merece acolhimento. A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática coerente, causa de pedir delimitada e pedidos correlatos, instruída com o extrato do INSS (IDs 157382713 e 157382714) que atesta a efetiva realização dos descontos no benefício assistencial do menor. A existência ou não de proveito patrimonial e a necessidade de restituição ou compensação constituem matéria de mérito, a ser dirimida com base nas regras de distribuição do ônus probatório. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Quanto à prejudicial de prescrição, a tese de aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil não prospera por dois fundamentos autônomos e intransponíveis. Em primeiro lugar, o autor era menor absolutamente incapaz ao tempo da contratação, tendo nascido em 09/09/2015 e contado com apenas 7 anos de idade em 2022 (ID 157380884). Incide no caso a regra impeditiva expressa do art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Em segundo lugar, a pretensão veiculada tem por objeto a declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, matéria que, nos termos do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita a prazo extintivo. Ademais, quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo transcorrido sequer quatro anos entre o primeiro desconto (novembro de 2022) e a propositura da demanda (abril de 2026) (IDs 157380881 e 157382714). Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 2.3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor por equiparação e a demandada como fornecedora de serviços bancários, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia central consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0054876578 firmado em nome de menor impúbere sobre seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a legalidade dos descontos efetuados, a ocorrência de dano moral, a extensão da repetição do indébito e a viabilidade da compensação de valores. A instituição financeira demandada trouxe aos autos comprovantes de formalização digital (ID 163174350), comprovante de TED realizada em favor da genitora do autor (ID 163174351) e cópia da cédula de crédito bancário eletrônica (ID 163174353), sustentando que o contrato foi legitimamente firmado pela representante legal da criança, com uso de recursos tecnológicos e biometria facial, prescindindo de autorização judicial. Todavia, tais argumentos não se sustentam juridicamente. A controvérsia em apreço não se limita à autenticidade da assinatura digital ou à integridade das ferramentas eletrônicas empregadas na operação, mas reside na incapacidade civil absoluta do titular do benefício e na inobservância de formalidade solene de validade exigida pela legislação civil. Com efeito, dispõe o art. 1.691, caput, do Código Civil que os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A celebração de contrato de mútuo feneratício com previsão de parcelamento de longo prazo (84 parcelas) incidindo diretamente sobre verba assistencial previdenciária de natureza eminentemente alimentar (BPC/LOAS) extrapola os limites da simples administração ordinária. Trata-se de oneração patrimonial substancial que exige indispensável chancela judicial antecedente, após a devida demonstração de que o crédito atende às reais necessidades e ao melhor interesse da criança. A ausência de prévia autorização judicial fulmina o negócio jurídico de nulidade absoluta, por preterição de solenidade essencial prescrita em lei e por incapacidade absoluta do contratante não suprida adequadamente, exegese dos arts. 166, incisos I, IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a nulidade do empréstimo pactuado em favor de menor sem autorização do Judiciário: Ementa: Processo nº: 0801941-83.2024.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: FRANCISCO WALLISON SANTOS TARGINO APELAÇÃO. CONTRATO DE E MPRÉSTIMO CELEBRADO POR GENITORA EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO. - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial, conforme disciplinado no art. 1.691 do Código Civil. - No caso em concreto, à época da celebração do contrato, o ora apelado, era absolutamente incapaz, pois contava com 15 (quinze) anos de idade, tendo sido representada por sua genitora, que fora signatária da avença. - No entanto, não restou demonstrado que o contrato em questão fora contraído por meio de sua genitora “ por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”, tampouco que o valor auferido com o empréstimo tenha sido revertido em benefício da apelada. - Ante a nulidade do negócio jurídico, afigura-se correto o entendimento do magistrado sentenciante quanto à nulidade de título executivo objeto da demanda. -Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801941-83.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de obrigações assumidas por representantes legais em detrimento de incapazes sem a indispensável autorização judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a existência de omissão no julgamento proferido pela corte estadual, constatando a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113, caput e § 1º, III, 187 e 422 do Código Civil, e reconhecendo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a validade de aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato objeto de execução, ante o inadimplemento das obrigações nele constantes. 3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do aval prestado pela menor, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato firmado por sociedade na qual figurava como sócia minoritária, é válido, considerando a ausência de autorização judicial e a desproporcionalidade da obrigação assumida em relação à participação da menor na sociedade. 5. Discute-se ainda, se houve omissão no julgamento proferido pela corte estadual e se os dispositivos legais apontados pela agravante foram devidamente prequestionados, bem como se é aplicável a teoria da causalidade para a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A nulidade do aval prestado por menor incapaz foi corretamente reconhecida com base no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. 8. A ausência de impugnação específica pela recorrente quanto ao fundamento do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9. A aplicação da teoria da causalidade para inversão dos ônus sucumbenciais foi corretamente afastada, considerando a resistência apresentada pela parte agravante na impugnação aos embargos à execução. 10. A análise da nulidade do aval prestado por menor incapaz e da inaplicabilidade do princípio da causalidade na fixação de honorários à execução implicaria no reexame de provas e documentos constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.875.882/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ademais, não merecem prosperar as teses defensivas de consentimento tácito, supressio ou violação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em se tratando de nulidade absoluta e de titular de direitos absolutamente incapaz, o ato jurídico é ineficaz em sua origem, não sendo passível de convalidação pelo tempo ou pela inércia, nos termos do art. 169 do Código Civil. O instituto da boa-fé objetiva não pode ser desvirtuado para validar a preterição de normas de ordem pública protetivas do incapaz. Assim, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0054876578, tornando-se inexigíveis todos os débitos e encargos dele decorrentes perante o autor, confirmando-se a cessação dos descontos. 2.4. Da Repetição do Indébito e da Descabida Compensação Em virtude da nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício assistencial do menor constituem cobrança indevida. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos riscos de sua atividade. Quanto à repetição do indébito, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No caso concreto, os descontos iniciaram-se em novembro de 2022, data posterior à modulação firmada no precedente paradigma (30/03/2021). A conduta da instituição financeira em conceder empréstimo incidente sobre benefício assistencial BPC destinado a menor incapaz, sem verificar a existência de autorização judicial, revela negligência no cumprimento dos deveres de cautela e afronta à boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano escusável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a incidência da repetição em dobro nos casos de contratação bancária em desacordo com a boa-fé objetiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Portanto, faz jus o promovente à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial em razão do contrato nº 0054876578, totalizando a quantia líquida de R$ 15.264,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), correspondente ao dobro das 18 parcelas de R$ 424,00 comprovadamente debitadas nos autos (IDs 157380883, 157382713 e 157382714). No tocante ao pedido da instituição financeira de compensação do valor do mútuo disponibilizado (R$ 12.935,51), cumpre aplicar a regra protetiva inserta no art. 181 do Código Civil, que estabelece expressamente que ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que a importância paga reverteu em efetivo proveito dele. A instituição financeira demandada comprovou unicamente a transferência do valor para a conta de titularidade da genitora (ID 163174351), mas não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal numerário reverteu em proveito e utilidade exclusiva do menor impúbere (art. 373, inciso II, do CPC). Autorizar a compensação automática desse montante em face do incapaz esvaziaria a proteção legal conferida pelo legislador e transferiria à criança o prejuízo da conduta culposa do banco. Eventual direito de regresso ou cobrança pelo numerário depositado deve ser exercido pela instituição bancária em face da genitora em via própria, vedada a compensação contra os proventos do menor. 2.5. Dos Danos Morais O dano moral resta plenamente configurado na espécie. A conduta da instituição financeira em promover descontos mensais indevidos durante 18 meses sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) destinado à subsistência de uma criança com deficiência mental (ID 157382711) atinge de forma grave o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Não se cuida de mero dissabor cotidiano ou simples percalço negocial, mas de substancial privação de verba alimentar destinada a tratamentos de saúde, aquisição de medicamentos e alimentação de pessoa hipervulnerável, circunstâncias que ultrapassam os limites da tolerabilidade social e justificam a reparação por dano extrapatrimonial. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a existência de dano moral indenizável diante de retenções indevidas em benefício assistencial de menor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0829163-72.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desa. Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE : Davi Lucas Martins Santos Lourenço de Araújo, representado por sua genitora Renata Silva Lourenço de Araújo APELADO: Banco Pan S/A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (BPC). DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta fraude em conta corrente e retenção indevida de benefício assistencial (BPC) percebido pelo autor, menor portador de deficiência, consistente em descontos mensais não autorizados realizados por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se a conduta do banco configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; e (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de apresentação de contrato assinado, faturas do suposto cartão de crédito ou comprovantes de depósito inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação alegada pelo banco. 5. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS exige autorização expressa e válida do titular do benefício para a realização de consignações, requisito não observado no caso concreto. 6. A retenção indevida de valores provenientes de benefício assistencial compromete a subsistência do beneficiário e caracteriza falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A condição de menor hipervulnerável e a natureza alimentar do benefício evidenciam violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. 8. O desconto mensal indevido, ainda que de valor aparentemente módico, extrapola o mero aborrecimento quando incide diretamente sobre verba destinada à subsistência, configurando dano moral indenizável. 9. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à extensão do dano, ao grau de culpa do ofensor e à finalidade pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A retenção indevida de valores provenientes de benefício assistencial, sem autorização válida do titular, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 3. O desconto indevido que afeta diretamente verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável, especialmente quando envolve consumidor hipervulnerável. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, II, e 400, I; CDC, art. 14; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada : TJSP, Apelação Cível nº 1014270-47.2023.8.26.0344, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJPE, Apelação nº 4140110, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2018; STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu. (0829163-72.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) No que tange à quantificação do valor indenizatório, considerando a extensão do prejuízo vivenciado pelo infante, a capacidade socioeconômica da instituição financeira ré, a natureza alimentar da verba subtraída e o caráter punitivo pedagógico da medida, reputo justo e adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.6. Dos Consectários Legais Com relação à atualização monetária e aos juros moratórios, deve ser observada a recente sistemática da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Para a repetição do indébito (dano material), os valores indevidamente descontados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA). Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação, diante da relação jurídica subjacente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0054876578 atribuído ao autor, bem como a inexigibilidade de qualquer débito ou encargo dele resultante perante o promovente, confirmando a definitiva cessação dos descontos no benefício assistencial NB nº 710.920.997-1; b) CONDENAR a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir, em dobro, à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante de R$ 15.264,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto efetivado e de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data desta sentença) e juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação; d) INDEFERIR o pedido de compensação de valores formulado pela instituição bancária demandada em relação ao menor, ressalvado o direito de cobrança pela via própria em face da receptora do crédito. Em razão da sucumbência substancial da demandada e consoante a diretriz da Súmula 326 do STJ, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito

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