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TJMS · 7ª Vara Cível
A preliminar de incompetência não merece acolhimento. Embora os Termos de Uso prevejam a eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP para solução de controvérsias, trata-se de contrato de adesão, no qual não houve possibilidade de negociação de suas cláusulas pelo autor. Nessas hipóteses, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando sua aplicação implicar dificuldade de acesso à Justiça pela parte economicamente vulnerável. No caso, o autor é motorista de aplicativo, pessoa física beneficiária da justiça gratuita, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica em relação à ré, empresa de grande porte com atuação nacional. A exigência de que a demanda seja processada em comarca diversa daquela em que o autor reside e exerce sua atividade profissional representaria ônus excessivo e obstáculo ao efetivo acesso à tutela jurisdicional. Assim, afastada a cláusula de eleição de foro, a competência deve ser definida pelas regras gerais de competência territorial e considerando que o autor reside nesta Comarca e que o serviço objeto da controvérsia era prestado nesta cidade, é evidente a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O réu trouxe aos autos meras alegações de que o autor não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, porém não trouxe qualquer prova de que ele tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo. Insta salientar que tal prova caberia ao próprio réu uma vez que a Lei 1.060/50 prevê que a simples afirmação na própria inicial enseja a concessão do benefício, não obstante, o autor trouxe aos autos provas suficientes que demonstram ser hipossuficiente. Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o autor aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos. No mais, para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
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