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0801175-66.2026.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801175-66.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIANO DA COSTA LIMA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANO DA COSTA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira ré vem realizando descontos mensais em sua conta bancária a título de título de capitalização, produto que afirma não ter contratado. Sustenta a irregularidade das cobranças, destacando sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, bem como a alegação de que os descontos estariam relacionados à contratação de empréstimos pessoais. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com o abatimento de eventual quantia já creditada em sua conta em razão do resgate do produto, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 189317439), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida diante da falta de prévia reclamação na esfera administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sustentando que os valores vinculados ao título de capitalização eram passíveis de resgate e que parte deles teria sido efetivamente resgatada e creditada na conta bancária do autor. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, de danos materiais ou morais indenizáveis. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da nulidade ou inexistência da contratação, requereu a restituição, pela parte autora, dos valores por ela já resgatados. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 189676424), na qual impugnou a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pelo réu. Ao final, ratificou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré, sob o fundamento de que não houve queixa administrativa prévia, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual dispensa o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, a própria apresentação de contestação rebatendo o mérito da demanda evidencia, por si só, a resistência à pretensão autoral. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar. Da Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição arguida em sede de mérito, observo que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo. Tratando-se de discussão acerca de defeito na prestação do serviço (cobranças indevidas), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Assim, considerando que os descontos questionados iniciaram-se dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, AFASTO a prejudicial. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme já pontuado na decisão saneadora. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados na conta da parte autora a título de título de capitalização e, consequentemente, à existência de fundamento para a restituição dos valores e para a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Isso, contudo, não significa que a controvérsia deva ser solucionada mediante a análise isolada da existência de instrumento contratual, devendo a prova ser apreciada em seu conjunto, à luz das circunstâncias concretas verificadas nos autos. No caso, a parte autora sustenta jamais ter contratado o título de capitalização, atribuindo os descontos à atuação unilateral da instituição financeira e alegando, ainda, sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Tais circunstâncias, embora revelem situação de especial vulnerabilidade e imponham maior rigor na aferição da formação da vontade e da adequada prestação das informações, não são suficientes, por si sós, para conduzir ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Com efeito, há nos autos elemento objetivo que merece especial consideração: o efetivo resgate de valores vinculados ao título de capitalização questionado, com crédito de R$ 1.216,17 na conta corrente do autor em 04/05/2026. Tal circunstância, além de não ter sido especificamente infirmada pela parte autora, mostra-se incompatível com a narrativa de completo desconhecimento acerca da existência e dos efeitos econômicos do produto. Não se afirma, evidentemente, que o simples recebimento de determinado valor seja suficiente, isoladamente, para comprovar a contratação. Ocorre que, no presente caso, o resgate constitui elemento relevante do conjunto probatório, especialmente porque o autor, após o crédito, não demonstrou ter adotado qualquer providência concreta para devolver ou rejeitar o valor, tendo, ao contrário, optado por permanecer com a quantia em sua esfera patrimonial e, posteriormente, pleitear judicialmente apenas o seu abatimento em eventual condenação. Esse comportamento posterior não se harmoniza com a alegação de absoluto desconhecimento do produto e constitui circunstância relevante para a aferição da boa-fé objetiva que deve reger a relação jurídica. A parte não pode, depois de se beneficiar dos efeitos econômicos do negócio, pretender desconsiderá-lo integralmente sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar fraude, ausência de consentimento ou vício na formação da vontade. Este entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada da Egrégia Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA IDENTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESGATE DE VALORES VINCULADOS AO TÍTULO PELA PRÓPRIA AUTORA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ABSOLUTO DO NEGÓCIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ART. 80, III, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA MULTA PROCESSUAL. ART. 98, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade quando, embora reiterativas, as razões recursais permitem identificar impugnação mínima aos fundamentos da sentença. 2. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova; contudo, tal regra não dispensa a valoração global do conjunto probatório. 3. Demonstrado nos autos que a própria autora realizou resgate de valores vinculados ao título de capitalização, não subsiste a alegação de absoluto desconhecimento do produto, pois a conduta revela aceitação tácita dos efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 111 do Código Civil. 4. A boa-fé objetiva impede que a parte aufira vantagem decorrente do negócio e, posteriormente, negue por completo sua existência, em comportamento contraditório. 5. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente pagamento indevido, não há falar em repetição de indébito. 6. O dano moral não se presume na hipótese, sobretudo quando não demonstradas negativação, exposição vexatória, privação substancial de verba alimentar ou lesão concreta a direito da personalidade. 7. Mantém-se a multa por litigância de má-fé quando reconhecido que a parte alterou a verdade dos fatos, sendo certo que a gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados, e de acordo com o parecer Ministerial. [...] (ApCiv 0801536-14.2025.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/06/2026) Também não prospera a alegação de venda casada. Embora a parte autora sustente que a contratação do título de capitalização teria sido vinculada à realização de empréstimos pessoais, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que a aquisição do produto tenha sido imposta como condição para a contratação de outro serviço bancário. A mera concomitância entre operações financeiras, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o conjunto probatório não fornece suporte suficiente para reconhecer a inexistência ou irregularidade da contratação. Ao contrário, o comportamento posterior da parte autora, especialmente o resgate do título e a manutenção do respectivo valor em sua esfera patrimonial, constitui elemento probatório relevante e incompatível com a alegação de completo desconhecimento do negócio, reforçando a conclusão de que não se encontra demonstrada falha na prestação do serviço. Ausente, portanto, demonstração suficiente de fraude, vício de consentimento, contratação forçada ou qualquer outra irregularidade imputável à instituição financeira, não há fundamento para reconhecer a ilicitude dos descontos questionados. Por consequência, ausente ato ilícito e inexistente cobrança indevida demonstrada nos autos, não prosperam os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. A pretensão reparatória, nesse contexto, não pode ser acolhida sem a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistentes na hipótese. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801175-66.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIANO DA COSTA LIMA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANO DA COSTA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira ré vem realizando descontos mensais em sua conta bancária a título de título de capitalização, produto que afirma não ter contratado. Sustenta a irregularidade das cobranças, destacando sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, bem como a alegação de que os descontos estariam relacionados à contratação de empréstimos pessoais. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com o abatimento de eventual quantia já creditada em sua conta em razão do resgate do produto, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 189317439), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida diante da falta de prévia reclamação na esfera administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sustentando que os valores vinculados ao título de capitalização eram passíveis de resgate e que parte deles teria sido efetivamente resgatada e creditada na conta bancária do autor. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, de danos materiais ou morais indenizáveis. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da nulidade ou inexistência da contratação, requereu a restituição, pela parte autora, dos valores por ela já resgatados. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 189676424), na qual impugnou a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pelo réu. Ao final, ratificou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré, sob o fundamento de que não houve queixa administrativa prévia, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual dispensa o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, a própria apresentação de contestação rebatendo o mérito da demanda evidencia, por si só, a resistência à pretensão autoral. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar. Da Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição arguida em sede de mérito, observo que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo. Tratando-se de discussão acerca de defeito na prestação do serviço (cobranças indevidas), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Assim, considerando que os descontos questionados iniciaram-se dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, AFASTO a prejudicial. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme já pontuado na decisão saneadora. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados na conta da parte autora a título de título de capitalização e, consequentemente, à existência de fundamento para a restituição dos valores e para a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Isso, contudo, não significa que a controvérsia deva ser solucionada mediante a análise isolada da existência de instrumento contratual, devendo a prova ser apreciada em seu conjunto, à luz das circunstâncias concretas verificadas nos autos. No caso, a parte autora sustenta jamais ter contratado o título de capitalização, atribuindo os descontos à atuação unilateral da instituição financeira e alegando, ainda, sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Tais circunstâncias, embora revelem situação de especial vulnerabilidade e imponham maior rigor na aferição da formação da vontade e da adequada prestação das informações, não são suficientes, por si sós, para conduzir ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Com efeito, há nos autos elemento objetivo que merece especial consideração: o efetivo resgate de valores vinculados ao título de capitalização questionado, com crédito de R$ 1.216,17 na conta corrente do autor em 04/05/2026. Tal circunstância, além de não ter sido especificamente infirmada pela parte autora, mostra-se incompatível com a narrativa de completo desconhecimento acerca da existência e dos efeitos econômicos do produto. Não se afirma, evidentemente, que o simples recebimento de determinado valor seja suficiente, isoladamente, para comprovar a contratação. Ocorre que, no presente caso, o resgate constitui elemento relevante do conjunto probatório, especialmente porque o autor, após o crédito, não demonstrou ter adotado qualquer providência concreta para devolver ou rejeitar o valor, tendo, ao contrário, optado por permanecer com a quantia em sua esfera patrimonial e, posteriormente, pleitear judicialmente apenas o seu abatimento em eventual condenação. Esse comportamento posterior não se harmoniza com a alegação de absoluto desconhecimento do produto e constitui circunstância relevante para a aferição da boa-fé objetiva que deve reger a relação jurídica. A parte não pode, depois de se beneficiar dos efeitos econômicos do negócio, pretender desconsiderá-lo integralmente sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar fraude, ausência de consentimento ou vício na formação da vontade. Este entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada da Egrégia Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA IDENTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESGATE DE VALORES VINCULADOS AO TÍTULO PELA PRÓPRIA AUTORA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ABSOLUTO DO NEGÓCIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ART. 80, III, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA MULTA PROCESSUAL. ART. 98, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade quando, embora reiterativas, as razões recursais permitem identificar impugnação mínima aos fundamentos da sentença. 2. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova; contudo, tal regra não dispensa a valoração global do conjunto probatório. 3. Demonstrado nos autos que a própria autora realizou resgate de valores vinculados ao título de capitalização, não subsiste a alegação de absoluto desconhecimento do produto, pois a conduta revela aceitação tácita dos efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 111 do Código Civil. 4. A boa-fé objetiva impede que a parte aufira vantagem decorrente do negócio e, posteriormente, negue por completo sua existência, em comportamento contraditório. 5. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente pagamento indevido, não há falar em repetição de indébito. 6. O dano moral não se presume na hipótese, sobretudo quando não demonstradas negativação, exposição vexatória, privação substancial de verba alimentar ou lesão concreta a direito da personalidade. 7. Mantém-se a multa por litigância de má-fé quando reconhecido que a parte alterou a verdade dos fatos, sendo certo que a gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados, e de acordo com o parecer Ministerial. [...] (ApCiv 0801536-14.2025.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/06/2026) Também não prospera a alegação de venda casada. Embora a parte autora sustente que a contratação do título de capitalização teria sido vinculada à realização de empréstimos pessoais, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que a aquisição do produto tenha sido imposta como condição para a contratação de outro serviço bancário. A mera concomitância entre operações financeiras, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o conjunto probatório não fornece suporte suficiente para reconhecer a inexistência ou irregularidade da contratação. Ao contrário, o comportamento posterior da parte autora, especialmente o resgate do título e a manutenção do respectivo valor em sua esfera patrimonial, constitui elemento probatório relevante e incompatível com a alegação de completo desconhecimento do negócio, reforçando a conclusão de que não se encontra demonstrada falha na prestação do serviço. Ausente, portanto, demonstração suficiente de fraude, vício de consentimento, contratação forçada ou qualquer outra irregularidade imputável à instituição financeira, não há fundamento para reconhecer a ilicitude dos descontos questionados. Por consequência, ausente ato ilícito e inexistente cobrança indevida demonstrada nos autos, não prosperam os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. A pretensão reparatória, nesse contexto, não pode ser acolhida sem a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistentes na hipótese. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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