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0801175-28.2026.8.23.0047

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular · Documento

    1 PAULO HENRIQUE DA SILVA Assistente Social/Pedagogo/Economista/Filosofia e Letras Inglês [CRESS: nº 1185 – 27ª Região/RR]. [CRESS: nº 10845 – 12ª Região/SC]. [CORECON: nº 327 – 27ª Região/RR] (95) 98101-5870 - (48) 99969-5531 Ao: Dr. Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior — Juiz Substituto — 1º Titularidade da Comarca de Rorainopolis, RR. LAUDO SOCIAL PERICIAL 1. INSTRUMENTO JUDICIAL PROCESSO: 0801175-28.2026.8.23.0047 — ação de BPC/LOAS. 2. IDENTIFICAÇÃO Proponente: Nome: José Edinaldo Oliveira Peixoto. Data de Nascimento: 14/10/1980 Idade: 45 anos CPF: 704.921.912-63 Naturalidade: Iracema-CE Escolaridade: Ensino Médio Incompleto. Filiação: José Omar Carlos Peixoto e Francisca Francinete Oliveira. Endereço: R. Água Marinha, 290, Suelândia, Rorainopolis-RR. 3. INTRODUÇÃO Estudo social pericial, referente ao Proc. n.° 0801175-28.2026.8.23.0047 de José Edinaldo Oliveira Peixoto. O presente estudo analisou as condições de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (socioeconômica), a fim de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS). A Metodologia consistiu em instrumento de visita domiciliar, questionários semiestruturados, bem como, na observação (biopsicossocial) e nos fenômenos que se apresentam (fenomenologia). Da pessoa, José Edinaldo Oliveira Peixoto, realizada na data: 13/06/2026 (treze de junho de dois mil e vinte e seis). Local: Rua: Agua Marinha, 290 - Bairro: Suelândia, Rorainopolis - RR. Horário: 12:00hs – AM. Estavam presente a o Sr. Ednaldo Oliveira Peixoto e sua esposa, compondo assim o núcleo familiar. 2 4. DESCRIÇÃO, HISTÓRICOS E ARRANJOS FAMILIARES O Sr. José Ednaldo Oliveira Peixoto, relatou que é filho de uma família de dez irmãos (cinco homens e cinco mulheres), que nasceu no Ceará, mas foi criado do Estado do Pará. Que seus irmão trabalham a maioria em serviços gerais, de diarista, na área rural. Destacou apenas três moram no estado de Roraima, no entanto, não tem contato frequente e nem pode contar com rede de apoio familiar. 4.1. Condições de Moradia José Ednaldo Oliveira Peixoto vive na impossibilidade de realizar trabalho, ou seja, tanto no aspecto social, quanto no econômico. A pessoa está excluída da sociedade, agravando ainda mais sua condição como cidadão. A Sr. Francilene Carneiro (sua esposa vive na impossibilidade de realizar trabalho, pois, tem que cuidar do seu esposo, pois conforme relatou, o mesmo passa dias acamados devidos as questões relacionadas a saúde. Na impossibilidade da vida, e da vida do trabalho, da vida em sociedade, portanto o estado não pode se omitir diante da situação dos Sr. Ednaldo. Qualquer argumento que seja contrário a vida, ou a uma renda básica que garanta a manutenção da mesma constitui-se um morticínio (que não acontece somente com ele, mas com um grande número de brasileiros, pelos quais tem seus direitos negados e negligenciados pelo Estado). 4.2. Trabalho Saúde e Socialização José Edinaldo relatou que apresentava-se cansado durante a realização de trabalho, quando realizou o exame e descobriu que estava com HIV, quase desenvolvendo AIDS, ou seja, fato este que o mesmo diz que não tem condições de trabalhar, pois quando realiza qualquer atividade se sente cansado, relatou ainda que tem problemas de saúde, como, na próstata, coluna e intestino, relatou que sente muita dor e que toma diversos medicamentos, tanto os coquetéis quanto, outros. Destacou que, passa de quase oito dias acamado, sem animo sem poder trabalhar, ou realizar qualquer atividade. O mesmo ainda relatou que sofre preconceito em função da sua condição de portador de HIV, enfatizou que as pessoas, por vezes deixam de oferecer-lhe trabalho, ou até mesmo 3 outras pessoas colegas de trabalho, tornando ainda mais difícil a convivência no trabalho bem como desenvolvimento. A esposa do Sr. Ednaldo relatou que realiza trabalho de diárias, mas nem sempre aparece, QUE NÃO RECEBE BOLSA FAMÍLIA, NEM MESMO AJUDA DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO TEM REDE DE APOIO FAMILIAR. José Ednaldo relatou que não tem condições de trabalhar, durante dias o mesmo fica caído na cama. Relatou que não recebe bolsa família, mas que apenas se cadastrou no auxílio pesca e recebeu este ano (2026). Relatou que optou pela pesca, por ser um trabalho mais leve, no entanto mesmo assim enfrenta dificuldades para desenvolver essa atividade devido a sua condição de saúde. A FAMÍLIA VIVE COM MENOS DE 1/4 DE UM SALÁRIO MÍNIMO SENDO INSUFICIENTE PARA ATENDER A DEMANDA DA FAMÍLIA, CUMPRINDO ASSIM O QUESITO RENDA, PORTANTO HABILITADO A RECEBER O BPC/LOAS. R$ 1.621,00 x 4 =(R$6.484,00)/12 =(R$540,33) / 2 =R$270,17 A família sobrevive com apenas 4 parcelas anual de R$ 1.621,00, tendo por resultado o valor per capto de R$ 270,17. Deste valor deduz-se ainda, compra de medicamento, alimentação específica, comprova-se, portanto, o estado de miserabilidade do núcleo familiar. 4.3. Fatores Socioeconômicos O fato é que o Sr. José Ednaldo tem comprometido a sua sobrevivência e subsistência em função da sua impossibilidade de realizar atividades laborais, em função da sua condição de pessoa portadora de HIV, por sua vez, inviabilizando a sua renda, ou realização do quaisquer formas de trabalho, sabemos que o trabalho é fundamental para a sobrevivência, pois as relações de mercado, o trabalho se constitui um capital o qual o trabalhador troca por mercadoria (não iremos discutir as condições e exploração da mais valia do trabalhador), mas, sim as formas pelo qual o longo do tempo o Sr. José Ednaldo contribuiu, seja de forma direta ou indireta ao logo da vida, no pagamento de impostos, bem como, a formação da sociedade através o seu trabalho. 4 A questão consiste na seguridade social preconizada nos termos constitucionais, e a negação os direitos fundamentais, como o direito a vida, não pode ser vilipendiado, ALIENADO OU NEGADO, NEGAR TAL O DIREITO É NEGAR A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO e a democracia liberal. Quando um direito é violado, toda a sociedade se sente insegura, LEVANDO A PENSAR EM UM ESTADO DE SELVAGERIA NA LUTA DE TODOS CONTRA TODOS, portando o contrato social não pode ser quebrado nos termos de John Locke, Hobbes e Rousseau e modo geral os contratualistas. 5. FUNDAMENTOS A Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõem sobre a organização da assistência social. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Lei Nº 14.176, De 22 de Junho De 2021, estabelece critérios de renda familiar per capta, para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, sobretudo caracterização de a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade. “Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – O grau da deficiência; II – A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. 5 § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. Considerando análise se aplica nos termos do Inc. III, do Art. 20-B, § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Conforme observa-se no § 11-A da Lei Nº 14.176, De 22 de Junho De 2021, altera o critério para concessão ampliando o limite de renda mensal familiar para até ½ (meio salário-mínimo). No estado de direito o contrato social, teorizado por Hobbes, Locke e Rousseau, tais, pensadores contratualistas defendiam que o homem e o Estado fizeram uma espécie de acordo - um contrato - a fim de garantir a sobrevivência, em troca da sua liberdade individual, para aceitar o Contrato Social, submetendo assim, as Leis da Sociedade e do Estado. 6. PARECER PSICOSSOCIAL Este parecer sugere/impetra respeitosamente a Vossa Excelência, pela concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC – LOAS), à José Edinaldo Oliveira Peixoto: Considerando, o estado de miserabilidade do núcleo familiar, impossibilidade de trabalho em função da sua condição física e mental, sobretudo o aspecto social em contexto de discriminação em uma cidade pequena com menos de 50 mil habitantes; Considerando, a fragilidade da rede familiar e a impossibilidade de outra pessoa prover o seu sustento ou o sustento do núcleo familiar. Considerando, o risco da sua própria existência, mostrando assim uma grave violação dos direitos naturais, como o direito a vida a participação da vida em sociedade, que por sua vez passa por uma renda básica; Considerando, a localidade da região do extremo norte do Brasil, a disparidades de condições de oportunidades, seja de trabalho ou tratamento adequado, sobrado pelo IDH do Estado de Roraima; 6 Considerando, que a família vive com menos de 1/4 de um salário mínimo, portanto em um estado de miserabilidade diante dos constantes aumento de preço (inflação) e sobretudo, pela negação ao trabalho pelas próprias condições da na natureza e da sociedade. 7. CONCLUSÃO Diante dos objetivos do presente estudo social pericial, analisou-se as condições de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (socioeconômica), a fim de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS). Diante da Metodologia que consistiu em instrumento de visita domiciliar, questionários semiestruturados, bem como, na observação (biopsicossocial) e nos fenômenos que se apresentam (fenomenologia). Comprovou-se o estado de miserabilidade do núcleo familiar, PELA FALTA DE RENDA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO, E AS RELAÇÕES SOCIAIS PRECONCEITUOSAS NO AMBIENTE DE TRABALHO, IMPOSSIBILITANDO EM MUITOS CASOS A INVIABILIDADE DO TRABALHO, nesse sentido, tanto a questão física do Sr. Ednaldo, quando a questão moral/social/discriminação impossibilitam a realização do trabalho, comprometendo assim, a sua existência e subsistência. A legitimação da representação do Estado fundamentado pelo auxílio dos seus cidadãos em situação de miserabilidade, portanto, dado que o mesmo, não realiza este ato, perde a sua legitimação política e representativa. A seguridade social tem suas bases firmadas na dignidade da pessoa humana. Sendo necessário assegurar como forma de garantir o direito natural da existência subsistência. 7 8. REFERÊNCIAS BRASIL. [Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993]. Lei orgânica da assistência social (LOAS) [recurso eletrônico]: Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências, e legislação correlata. – 4. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2016. – (Série legislação; n. 266 PDF). BRASIL. [Lei Nº 14.176, de 22 de junho de 2021]. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.176-de-22-de-junho-de-2021-327647403. Acessado em ago. de 2025. FERREIRA, icaro; REIS, jacqueline. A flexibilização do critério de hipossuficiência na concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). Revista Ciências Humanas - UNITAU, Taubaté/SP - Brasil, v. 13, n 3, edição 28, p. 111 – 119. Setembro/ Dezembro 2020. PISTORELLO, c. meneguizzi. O conceito legal de miserabilidade na concessão do benefício de prestação continuada (LOAS). (Trabalho de Conclusão de Curso). Caxias do Sul. Universidade do Sul de Santa Catarina, 2017. RORAINOPOLIS – RR, 11 DE AGOSTO DE 2026. PAULO HENRIQUE DA SILVA ASSISTENTE SOCIAL [CRESS: nº 1185 – 27ª Região/RR]. [CRESS: nº 10845 – 12ª Região/SC] (Assinado digitalmente pelo PROJUDI) 8 ANEXOS Imagem: 01 — Residência do Sr. Ednaldo e sua esposa fonte: dados do perito, 2026. 9 Imagem: 02 — José Ednaldo Oliveira e sua esposa (Francilene). fonte: dados do perito, 2026. Imagem: 03 — Identidade de José Ednaldo Oliveira fonte: dados do perito, 2026. 10 Imagem: 04 — Certidão de Casamento de Ednaldo e Francilene Carneiro fonte: dados do perito, 2026. 11 Imagem: 05 — Medicamentos utilizados por josé Ednaldo fonte: dados do perito, 2026.

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