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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular · Documento
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PAULO HENRIQUE DA SILVA
Assistente Social/Pedagogo/Economista/Filosofia e Letras Inglês
[CRESS: nº 1185 – 27ª Região/RR]. [CRESS: nº 10845 – 12ª Região/SC]. [CORECON: nº 327 – 27ª Região/RR]
(95) 98101-5870 - (48) 99969-5531
Ao: Dr. Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior — Juiz Substituto — 1º Titularidade da
Comarca de Rorainopolis, RR.
LAUDO SOCIAL PERICIAL
1. INSTRUMENTO JUDICIAL
PROCESSO: 0801175-28.2026.8.23.0047 — ação de BPC/LOAS.
2. IDENTIFICAÇÃO
Proponente:
Nome: José Edinaldo Oliveira Peixoto.
Data de Nascimento: 14/10/1980
Idade: 45 anos
CPF: 704.921.912-63
Naturalidade: Iracema-CE
Escolaridade: Ensino Médio Incompleto.
Filiação: José Omar Carlos Peixoto e Francisca Francinete Oliveira.
Endereço: R. Água Marinha, 290, Suelândia, Rorainopolis-RR.
3. INTRODUÇÃO
Estudo social pericial, referente ao Proc. n.° 0801175-28.2026.8.23.0047 de José
Edinaldo Oliveira Peixoto. O presente estudo analisou as condições de miserabilidade do
grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (socioeconômica), a fim de concessão do
Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS). A Metodologia consistiu em
instrumento de visita domiciliar, questionários semiestruturados, bem como, na observação
(biopsicossocial) e nos fenômenos que se apresentam (fenomenologia).
Da pessoa, José Edinaldo Oliveira Peixoto, realizada na data: 13/06/2026 (treze de
junho de dois mil e vinte e seis). Local: Rua: Agua Marinha, 290 - Bairro: Suelândia,
Rorainopolis - RR. Horário: 12:00hs – AM. Estavam presente a o Sr. Ednaldo Oliveira
Peixoto e sua esposa, compondo assim o núcleo familiar.
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4. DESCRIÇÃO, HISTÓRICOS E ARRANJOS FAMILIARES
O Sr. José Ednaldo Oliveira Peixoto, relatou que é filho de uma família de dez
irmãos (cinco homens e cinco mulheres), que nasceu no Ceará, mas foi criado do Estado do
Pará. Que seus irmão trabalham a maioria em serviços gerais, de diarista, na área rural.
Destacou apenas três moram no estado de Roraima, no entanto, não tem contato frequente e
nem pode contar com rede de apoio familiar.
4.1. Condições de Moradia
José Ednaldo Oliveira Peixoto vive na impossibilidade de realizar trabalho, ou seja,
tanto no aspecto social, quanto no econômico. A pessoa está excluída da sociedade,
agravando ainda mais sua condição como cidadão. A Sr. Francilene Carneiro (sua esposa
vive na impossibilidade de realizar trabalho, pois, tem que cuidar do seu esposo, pois
conforme relatou, o mesmo passa dias acamados devidos as questões relacionadas a saúde.
Na impossibilidade da vida, e da vida do trabalho, da vida em sociedade, portanto o
estado não pode se omitir diante da situação dos Sr. Ednaldo. Qualquer argumento que seja
contrário a vida, ou a uma renda básica que garanta a manutenção da mesma constitui-se um
morticínio (que não acontece somente com ele, mas com um grande número de brasileiros,
pelos quais tem seus direitos negados e negligenciados pelo Estado).
4.2. Trabalho Saúde e Socialização
José Edinaldo relatou que apresentava-se cansado durante a realização de trabalho,
quando realizou o exame e descobriu que estava com HIV, quase desenvolvendo AIDS, ou
seja, fato este que o mesmo diz que não tem condições de trabalhar, pois quando realiza
qualquer atividade se sente cansado, relatou ainda que tem problemas de saúde, como, na
próstata, coluna e intestino, relatou que sente muita dor e que toma diversos medicamentos,
tanto os coquetéis quanto, outros. Destacou que, passa de quase oito dias acamado, sem
animo sem poder trabalhar, ou realizar qualquer atividade.
O mesmo ainda relatou que sofre preconceito em função da sua condição de portador
de HIV, enfatizou que as pessoas, por vezes deixam de oferecer-lhe trabalho, ou até mesmo
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outras pessoas colegas de trabalho, tornando ainda mais difícil a convivência no trabalho
bem como desenvolvimento.
A esposa do Sr. Ednaldo relatou que realiza trabalho de diárias, mas nem sempre
aparece, QUE NÃO RECEBE BOLSA FAMÍLIA, NEM MESMO AJUDA DE
QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO TEM REDE DE APOIO FAMILIAR.
José Ednaldo relatou que não tem condições de trabalhar, durante dias o mesmo fica
caído na cama. Relatou que não recebe bolsa família, mas que apenas se cadastrou no
auxílio pesca e recebeu este ano (2026). Relatou que optou pela pesca, por ser um trabalho
mais leve, no entanto mesmo assim enfrenta dificuldades para desenvolver essa atividade
devido a sua condição de saúde. A FAMÍLIA VIVE COM MENOS DE 1/4 DE UM
SALÁRIO MÍNIMO SENDO INSUFICIENTE PARA ATENDER A DEMANDA DA
FAMÍLIA, CUMPRINDO ASSIM O QUESITO RENDA, PORTANTO HABILITADO
A RECEBER O BPC/LOAS.
R$ 1.621,00 x 4 =(R$6.484,00)/12 =(R$540,33) / 2 =R$270,17
A família sobrevive com apenas 4 parcelas anual de R$ 1.621,00, tendo por resultado
o valor per capto de R$ 270,17. Deste valor deduz-se ainda, compra de medicamento,
alimentação específica, comprova-se, portanto, o estado de miserabilidade do núcleo
familiar.
4.3. Fatores Socioeconômicos
O fato é que o Sr. José Ednaldo tem comprometido a sua sobrevivência e
subsistência em função da sua impossibilidade de realizar atividades laborais, em função da
sua condição de pessoa portadora de HIV, por sua vez, inviabilizando a sua renda, ou
realização do quaisquer formas de trabalho, sabemos que o trabalho é fundamental para a
sobrevivência, pois as relações de mercado, o trabalho se constitui um capital o qual o
trabalhador troca por mercadoria (não iremos discutir as condições e exploração da mais
valia do trabalhador), mas, sim as formas pelo qual o longo do tempo o Sr. José Ednaldo
contribuiu, seja de forma direta ou indireta ao logo da vida, no pagamento de impostos, bem
como, a formação da sociedade através o seu trabalho.
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A questão consiste na seguridade social preconizada nos termos constitucionais, e a
negação os direitos fundamentais, como o direito a vida, não pode ser vilipendiado,
ALIENADO OU NEGADO, NEGAR TAL O DIREITO É NEGAR A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO e a democracia liberal. Quando um direito é violado, toda a sociedade se
sente insegura, LEVANDO A PENSAR EM UM ESTADO DE SELVAGERIA NA LUTA
DE TODOS CONTRA TODOS, portando o contrato social não pode ser quebrado nos
termos de John Locke, Hobbes e Rousseau e modo geral os contratualistas.
5. FUNDAMENTOS
A Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõem sobre a organização da
assistência social.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo.
Lei Nº 14.176, De 22 de Junho De 2021, estabelece critérios de renda familiar per
capta, para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC, sobretudo caracterização
de a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade.
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta
Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de
aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido
artigo:
I – O grau da deficiência;
II – A dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida
diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do
art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de
saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou
da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou
com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à
preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas
graduais, definidas em regulamento.
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§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e
III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput
deste artigo.
Considerando análise se aplica nos termos do Inc. III, do Art. 20-B,
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão
direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com
deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de
renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio)
salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Conforme observa-se no § 11-A da Lei Nº 14.176, De 22 de Junho De 2021, altera o
critério para concessão ampliando o limite de renda mensal familiar para até ½ (meio
salário-mínimo).
No estado de direito o contrato social, teorizado por Hobbes, Locke e Rousseau, tais,
pensadores contratualistas defendiam que o homem e o Estado fizeram uma espécie de
acordo - um contrato - a fim de garantir a sobrevivência, em troca da sua liberdade
individual, para aceitar o Contrato Social, submetendo assim, as Leis da Sociedade e do
Estado.
6. PARECER PSICOSSOCIAL
Este parecer sugere/impetra respeitosamente a Vossa Excelência, pela concessão do
Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC – LOAS), à José Edinaldo Oliveira
Peixoto:
Considerando, o estado de miserabilidade do núcleo familiar, impossibilidade de
trabalho em função da sua condição física e mental, sobretudo o aspecto social em contexto
de discriminação em uma cidade pequena com menos de 50 mil habitantes;
Considerando, a fragilidade da rede familiar e a impossibilidade de outra pessoa
prover o seu sustento ou o sustento do núcleo familiar.
Considerando, o risco da sua própria existência, mostrando assim uma grave
violação dos direitos naturais, como o direito a vida a participação da vida em sociedade,
que por sua vez passa por uma renda básica;
Considerando, a localidade da região do extremo norte do Brasil, a disparidades de
condições de oportunidades, seja de trabalho ou tratamento adequado, sobrado pelo IDH do
Estado de Roraima;
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Considerando, que a família vive com menos de 1/4 de um salário mínimo, portanto
em um estado de miserabilidade diante dos constantes aumento de preço (inflação) e
sobretudo, pela negação ao trabalho pelas próprias condições da na natureza e da sociedade.
7. CONCLUSÃO
Diante dos objetivos do presente estudo social pericial, analisou-se as condições de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (socioeconômica), a fim
de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS). Diante da Metodologia
que consistiu em instrumento de visita domiciliar, questionários semiestruturados, bem
como, na observação (biopsicossocial) e nos fenômenos que se apresentam (fenomenologia).
Comprovou-se o estado de miserabilidade do núcleo familiar, PELA FALTA DE RENDA,
PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO, E AS RELAÇÕES SOCIAIS
PRECONCEITUOSAS NO AMBIENTE DE TRABALHO, IMPOSSIBILITANDO EM
MUITOS CASOS A INVIABILIDADE DO TRABALHO, nesse sentido, tanto a questão
física do Sr. Ednaldo, quando a questão moral/social/discriminação impossibilitam a
realização do trabalho, comprometendo assim, a sua existência e subsistência.
A legitimação da representação do Estado fundamentado pelo auxílio dos seus
cidadãos em situação de miserabilidade, portanto, dado que o mesmo, não realiza este ato,
perde a sua legitimação política e representativa. A seguridade social tem suas bases
firmadas na dignidade da pessoa humana. Sendo necessário assegurar como forma de
garantir o direito natural da existência subsistência.
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8. REFERÊNCIAS
BRASIL. [Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993]. Lei orgânica da assistência social
(LOAS) [recurso eletrônico]: Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
organização da assistência social e dá outras providências, e legislação correlata. – 4. ed. –
Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2016. – (Série legislação; n. 266 PDF).
BRASIL. [Lei Nº 14.176, de 22 de junho de 2021]. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita. Disponível
em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.176-de-22-de-junho-de-2021-327647403.
Acessado em ago. de 2025.
FERREIRA, icaro; REIS, jacqueline. A flexibilização do critério de hipossuficiência na
concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). Revista Ciências
Humanas - UNITAU, Taubaté/SP - Brasil, v. 13, n 3, edição 28, p. 111 – 119. Setembro/
Dezembro 2020.
PISTORELLO, c. meneguizzi. O conceito legal de miserabilidade na concessão do
benefício de prestação continuada (LOAS). (Trabalho de Conclusão de Curso). Caxias do
Sul. Universidade do Sul de Santa Catarina, 2017.
RORAINOPOLIS – RR, 11 DE AGOSTO DE 2026.
PAULO HENRIQUE DA SILVA
ASSISTENTE SOCIAL
[CRESS: nº 1185 – 27ª Região/RR]. [CRESS: nº 10845 – 12ª Região/SC]
(Assinado digitalmente pelo PROJUDI)
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ANEXOS
Imagem: 01 — Residência do Sr. Ednaldo e sua esposa
fonte: dados do perito, 2026.
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Imagem: 02 — José Ednaldo Oliveira e sua esposa (Francilene).
fonte: dados do perito, 2026.
Imagem: 03 — Identidade de José Ednaldo Oliveira
fonte: dados do perito, 2026.
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Imagem: 04 — Certidão de Casamento de Ednaldo e Francilene Carneiro
fonte: dados do perito, 2026.
11
Imagem: 05 — Medicamentos utilizados por josé Ednaldo
fonte: dados do perito, 2026.
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