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TJPI · 3ª Turma Recursal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801175-28.2023.8.18.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: EVERTON LOPES DA ROCHA DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. TEMA 916 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão de Turma Recursal que manteve a condenação ao pagamento de depósitos de FGTS a servidor contratado temporariamente sem concurso público, observado o prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão recorrido diverge ou está em conformidade com o Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que garante os depósitos do FGTS nas contratações temporárias declaradas nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese vinculante no sentido de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura a percepção dos salários e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Extraordinário com seguimento negado. Tese de julgamento: “A contratação temporária nula por inobservância dos requisitos constitucionais gera direito ao levantamento do FGTS, na forma do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, 102, III, “a”, 167, II, 169, § 1º; CPC, art. 1.030, I, “a”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 (ID 31676392). O apelo extremo volta-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Piauí (ID 30900464). O acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial (ID 28571682). À vista disso, o ente estatal restou condenado ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos ao recorrido EVERTON LOPES DA ROCHA, limitados ao período não prescrito, de 07/11/2018 a 31/12/2021, em razão do exercício da função de professor temporário contratado sem concurso público (ID 28571703 e ID 30900464). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação direta aos arts. 37, II e IX, 167, II, e 169, § 1º, todos da Constituição Federal de 1988. Defende que a relação jurídica firmada possui natureza jurídico-administrativa temporária regida por lei estadual e que a nulidade da avença não confere direito ao recebimento de depósitos fundiários, além de apontar afronta às normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. Intimado para apresentar Contrarrazões (ID 31766287), o recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 32470669). Os autos foram distribuídos a esta Presidência da Turma Recursal para o regular juízo de admissibilidade (ID 33545308 e ID 33660011). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conformidade do Acórdão Recorrido com a Tese Vinculante do Tema 916 do STF O Recurso Extraordinário não reúne condições de admissibilidade, impondo-se a negativa de seguimento pela sistemática de precedentes qualificados. A competência para o exame prévio de admissibilidade do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, compete à Presidência da Turma Recursal. Em conformidade com o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao julgador negar seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que esteja em harmonia com tese fixada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral. No caso concreto, o acórdão impugnado manteve a condenação do Estado do Piauí ao recolhimento das quantias de FGTS do período não prescrito, decorrentes de sucessivos contratos temporários para a docência sem prévia submissão a concurso público (ID 30900464). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em regime de repercussão geral no julgamento do Tema 916 (RE 765.320), fixou tese vinculante que assegura expressamente ao servidor contratado temporariamente de forma irregular o direito aos depósitos do FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Sobre o tema, o STF firmou o seguinte precedente: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Destarte, como se observa do confronto entre a decisão recorrida e o precedente vinculante da Suprema Corte, o acórdão da Turma Recursal adotou entendimento rigorosamente idêntico à diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e garante o levantamento do FGTS correspondente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Portanto, estando o acórdão recorrido em total consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário é medida imperativa, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e cumprimento de sentença. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública
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