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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801175-22.2026.8.20.9000 Polo ativo BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801175-22.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL E ORIENTADOR SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE ENQUADRA COMO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0805673-52.2026.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava permitir a acumulação do cargo de Assistente Social, no Município de Parnamirim/RN, com o de Orientador Social, no Município de Natal/RN. 2 – Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a profissão de Assistente Social é reconhecida como da área da saúde por resoluções do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Serviço Social; embora o cargo de Orientador Social seja de nível médio, suas atribuições estão inseridas em políticas públicas de natureza interdisciplinar, articuladas com a promoção da saúde; há compatibilidade de horários entre os dois vínculos e o perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das remunerações. 3 – Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência e assegurado seu direito à acumulação dos cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A matéria em discussão cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que permita ao Agravante a acumulação do cargo de Assistente Social e de Orientador Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – Pois bem. O art. 37, XVI, da Constituição Federal, veda a acumulação remunerada de cargos públicos. Dentre as exceções taxativas previstas no referido dispositivo, importa a previsão da alínea "c" do referido inciso, a qual permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Conclui-se, portanto, que ambos os casos devem ser privativos de profissionais da saúde. 8 – Dito isto, o cargo de Orientador Social, exercido pelo Agravante no Município de Natal, é, segundo a própria petição inicial e a decisão agravada, um cargo de nível médio. Não foram apresentados elementos que demonstrem, de plano, que tal cargo seja legalmente classificado como privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada. A argumentação de que suas atividades se articulam com a promoção da saúde, por si só, não tem o condão de transmutar a natureza do cargo para fins de enquadramento na exceção constitucional, que é de interpretação restritiva. 9 – Nesse sentido, a decisão objurgada caracterizou-se pela prudência ao concluir pela ilegalidade da acumulação em sede de análise perfunctória, pois o cargo de Orientador Social não parece preencher a qualificação técnica exigida pela norma constitucional. 10 – Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da medida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória objurgada de Id. 38542173, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Teses de julgamento: 1 – A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – A acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal pressupõe que ambos os cargos ou empregos sejam privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: arts. 5º, LV, e 37, XVI, “c”; - Código de Processo Civil: arts. 141, 300, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL E ORIENTADOR SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE ENQUADRA COMO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0805673-52.2026.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava permitir a acumulação do cargo de Assistente Social, no Município de Parnamirim/RN, com o de Orientador Social, no Município de Natal/RN. 2 – Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a profissão de Assistente Social é reconhecida como da área da saúde por resoluções do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Serviço Social; embora o cargo de Orientador Social seja de nível médio, suas atribuições estão inseridas em políticas públicas de natureza interdisciplinar, articuladas com a promoção da saúde; há compatibilidade de horários entre os dois vínculos e o perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das remunerações. 3 – Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência e assegurado seu direito à acumulação dos cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A matéria em discussão cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que permita ao Agravante a acumulação do cargo de Assistente Social e de Orientador Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – Pois bem. O art. 37, XVI, da Constituição Federal, veda a acumulação remunerada de cargos públicos. Dentre as exceções taxativas previstas no referido dispositivo, importa a previsão da alínea "c" do referido inciso, a qual permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Conclui-se, portanto, que ambos os casos devem ser privativos de profissionais da saúde. 8 – Dito isto, o cargo de Orientador Social, exercido pelo Agravante no Município de Natal, é, segundo a própria petição inicial e a decisão agravada, um cargo de nível médio. Não foram apresentados elementos que demonstrem, de plano, que tal cargo seja legalmente classificado como privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada. A argumentação de que suas atividades se articulam com a promoção da saúde, por si só, não tem o condão de transmutar a natureza do cargo para fins de enquadramento na exceção constitucional, que é de interpretação restritiva. 9 – Nesse sentido, a decisão objurgada caracterizou-se pela prudência ao concluir pela ilegalidade da acumulação em sede de análise perfunctória, pois o cargo de Orientador Social não parece preencher a qualificação técnica exigida pela norma constitucional. 10 – Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da medida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória objurgada de Id. 38542173, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Teses de julgamento: 1 – A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – A acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal pressupõe que ambos os cargos ou empregos sejam privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: arts. 5º, LV, e 37, XVI, “c”; - Código de Processo Civil: arts. 141, 300, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801175-22.2026.8.20.9000 Polo ativo BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801175-22.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL E ORIENTADOR SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE ENQUADRA COMO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0805673-52.2026.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava permitir a acumulação do cargo de Assistente Social, no Município de Parnamirim/RN, com o de Orientador Social, no Município de Natal/RN. 2 – Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a profissão de Assistente Social é reconhecida como da área da saúde por resoluções do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Serviço Social; embora o cargo de Orientador Social seja de nível médio, suas atribuições estão inseridas em políticas públicas de natureza interdisciplinar, articuladas com a promoção da saúde; há compatibilidade de horários entre os dois vínculos e o perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das remunerações. 3 – Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência e assegurado seu direito à acumulação dos cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A matéria em discussão cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que permita ao Agravante a acumulação do cargo de Assistente Social e de Orientador Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – Pois bem. O art. 37, XVI, da Constituição Federal, veda a acumulação remunerada de cargos públicos. Dentre as exceções taxativas previstas no referido dispositivo, importa a previsão da alínea "c" do referido inciso, a qual permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Conclui-se, portanto, que ambos os casos devem ser privativos de profissionais da saúde. 8 – Dito isto, o cargo de Orientador Social, exercido pelo Agravante no Município de Natal, é, segundo a própria petição inicial e a decisão agravada, um cargo de nível médio. Não foram apresentados elementos que demonstrem, de plano, que tal cargo seja legalmente classificado como privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada. A argumentação de que suas atividades se articulam com a promoção da saúde, por si só, não tem o condão de transmutar a natureza do cargo para fins de enquadramento na exceção constitucional, que é de interpretação restritiva. 9 – Nesse sentido, a decisão objurgada caracterizou-se pela prudência ao concluir pela ilegalidade da acumulação em sede de análise perfunctória, pois o cargo de Orientador Social não parece preencher a qualificação técnica exigida pela norma constitucional. 10 – Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da medida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória objurgada de Id. 38542173, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Teses de julgamento: 1 – A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – A acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal pressupõe que ambos os cargos ou empregos sejam privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: arts. 5º, LV, e 37, XVI, “c”; - Código de Processo Civil: arts. 141, 300, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL E ORIENTADOR SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE ENQUADRA COMO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0805673-52.2026.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava permitir a acumulação do cargo de Assistente Social, no Município de Parnamirim/RN, com o de Orientador Social, no Município de Natal/RN. 2 – Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a profissão de Assistente Social é reconhecida como da área da saúde por resoluções do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Serviço Social; embora o cargo de Orientador Social seja de nível médio, suas atribuições estão inseridas em políticas públicas de natureza interdisciplinar, articuladas com a promoção da saúde; há compatibilidade de horários entre os dois vínculos e o perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das remunerações. 3 – Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência e assegurado seu direito à acumulação dos cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A matéria em discussão cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que permita ao Agravante a acumulação do cargo de Assistente Social e de Orientador Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – Pois bem. O art. 37, XVI, da Constituição Federal, veda a acumulação remunerada de cargos públicos. Dentre as exceções taxativas previstas no referido dispositivo, importa a previsão da alínea "c" do referido inciso, a qual permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Conclui-se, portanto, que ambos os casos devem ser privativos de profissionais da saúde. 8 – Dito isto, o cargo de Orientador Social, exercido pelo Agravante no Município de Natal, é, segundo a própria petição inicial e a decisão agravada, um cargo de nível médio. Não foram apresentados elementos que demonstrem, de plano, que tal cargo seja legalmente classificado como privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada. A argumentação de que suas atividades se articulam com a promoção da saúde, por si só, não tem o condão de transmutar a natureza do cargo para fins de enquadramento na exceção constitucional, que é de interpretação restritiva. 9 – Nesse sentido, a decisão objurgada caracterizou-se pela prudência ao concluir pela ilegalidade da acumulação em sede de análise perfunctória, pois o cargo de Orientador Social não parece preencher a qualificação técnica exigida pela norma constitucional. 10 – Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da medida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 – Conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória objurgada de Id. 38542173, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Teses de julgamento: 1 – A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – A acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal pressupõe que ambos os cargos ou empregos sejam privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: arts. 5º, LV, e 37, XVI, “c”; - Código de Processo Civil: arts. 141, 300, 492 e 1.013; - Lei nº 9.099/1995: art. 55. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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