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TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801175-05.2026.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): PAULO LIMA FREIRE Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (a) do (a) Ré (u): DESPACHO Visto. Compulsando os autos, verifico que a parte autora encontra-se representada por advogado com inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul, atuando neste feito em trâmite perante a Seccional do Maranhão. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, além da inscrição principal, o advogado deve promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Nessa toada, a regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais, podendo ser aferida a qualquer tempo, cabendo ao Juízo determinar a sua regularização, conforme art. 76 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência de inscrição suplementar junto à OAB/MA ou esclareça eventual inexistência de habitualidade de atuação nesta Seccional, juntando a documentação pertinente, sob pena de reconhecimento da irregularidade da representação processual e, não sanada, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular
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