2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801174-89.2025.8.20.5114 AUTOR: GIVANILDO DA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GIVANILDO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Por decisão de ID 187541857, o feito foi saneado. Intimadas as partes do teor da decisão saneadora, sobreveio petição da parte autora (ID 188490540), na qual reitera que o débito discutido nestes autos já teria sido declarado nulo/inexistente pela sentença proferida no processo nº 0800161-97.2018.8.20.5147, transitada em julgado em 2020, invocando a coisa julgada material. A petição de ID 188490540 não traz fato novo apto a infirmar a decisão de saneamento, tampouco se amolda ao pedido de esclarecimento ou ajuste de que trata o art. 357, § 1º, do CPC, limitando-se a reiterar tese já deduzida na inicial e enfrentada, de forma fundamentada, na decisão saneadora. Assim, mantenho incólume a decisão de saneamento de ID 187541857. Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão de saneamento de ID 187541857 em seus exatos termos, por ausência de fato novo apto a modificá-la; b) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, pelo fato do feito necessitar de dilação probatória; c) DETERMINO a intimação do BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: i) cópia integral do contrato de confissão de dívida nº 7021340200058728; ii) documentos relativos à cessão do crédito discutido nos autos; iii) eventual comprovação de comunicação da cessão ao consumidor; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA /RN, 14 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)