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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Pedro da Água Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801174-74.2024.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE MACEDO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA - SP498530 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MACEDO DE SOUSA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, no qual se busca a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de sentença transitada em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado, regularmente acostada aos autos. Regularmente intimada, a parte executada foi cientificada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, com expressa advertência acerca da incidência de multa e honorários advocatícios em caso de inadimplemento, bem como da possibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, conforme certidão lançada pela Secretaria Judicial, transcorreu in albis o prazo legal, sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito e sem que apresentasse impugnação, circunstância que autoriza, de pleno direito, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, observando os índices legais de correção monetária e juros aplicáveis, bem como a inclusão da multa e dos honorários previstos em lei, apontando como valor total atualizado a quantia de R$ 8.134,28 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativo acostado. A atualização apresentada revela-se formalmente adequada, pois atende aos requisitos do art. 524 do CPC, discrimina de modo claro o valor principal, os consectários legais, a multa e os honorários, não havendo, até o presente momento, qualquer impugnação da parte executada quanto aos cálculos apresentados, razão pela qual devem ser acolhidos para fins de prosseguimento da execução. Diante da inércia do executado, é imperioso o avanço da fase executiva, mediante a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias aptas à satisfação do crédito exequendo, conforme autoriza o art. 139, inciso IV, do CPC, bem como os arts. 835, inciso I, e 854 do mesmo diploma legal, que consagram a preferência da penhora em dinheiro, inclusive por meio eletrônico. Nesse contexto, a penhora on-line via sistema SISBAJUD revela-se medida necessária, adequada e proporcional, especialmente diante da natureza alimentar indireta do crédito e do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que impõe ao Judiciário a adoção de providências concretas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, evitando-se o esvaziamento prático da coisa julgada. Cumpre registrar que a eventual constrição deverá observar o limite do valor do débito atualizado, acrescido das custas processuais eventualmente devidas, devendo ser canceladas, de ofício, indisponibilidades excessivas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, a fim de preservar o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a vedação a excessos executivos. Efetivado eventual bloqueio, impõe-se a intimação da parte executada, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Não havendo manifestação, a indisponibilidade deverá ser convertida automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, 523, § 1º, 524, 835, inciso I, 854 e 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: A) HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, a atualização do débito apresentada pela parte exequente, fixando o valor do cumprimento de sentença, nesta data, em R$ 8.134,28 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento; B) DETERMINO a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade da parte executada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, até o limite do valor acima indicado, acrescido das custas processuais, se houver; C) EFETIVADO o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência e para que, querendo, manifeste-se no prazo legal, nos termos do art. 854 do CPC; D) NÃO HAVENDO manifestação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, em seguida, a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo; E) HAVENDO bloqueio excessivo, determino, desde logo, o cancelamento da indisponibilidade excedente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; F) Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto aos atos expropriatórios subsequentes ou eventual expedição de alvará, conforme o caso. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza Titular da Comarca de Itinga do Maranhão respondendo cumulativamente pela Comarca de São Pedro da Água Branca de acordo com a PORTMAG-GCGJ - 242026