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TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801174-50.2022.8.18.0038 REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: IZANEI PROSPERO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DA CTPS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de funções permanentes da Administração e sem demonstração dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. II. A declaração de nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191 da repercussão geral. III. Não há prescrição da pretensão quando a ação é proposta dentro do prazo quinquenal contado do término do vínculo. IV. A contratação nula firmada com a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, sendo indevida a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social. V. Sobre as parcelas devidas incidem juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional nº136/2025): a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora são limitados a 2% (dois por cento) ao ano, salvo se superiores à Selic, que deverá ser aplicada nessa hipótese. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, mantida a improcedência do pedido de anotação da CTPS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801174-50.2022.8.18.0038 Origem: REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogado do(a) APELADO: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA DE SOUSA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES – PI. A autora narrou que foi contratada pelo Município em 01/06/2018, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, mediante remuneração mensal de R$ 954,00. Alegou que, a partir de 01/06/2019, passou a exercer cumulativamente a função de socorrista do SAMU, percebendo remuneração de R$ 1.697,20, permanecendo nas duas funções até outubro de 2019. A partir de novembro de 2019, passou a atuar exclusivamente como socorrista, até sua dispensa em 31/12/2020. Requereu a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a condenação do Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho. Após o reconhecimento da incompetência material daquela Justiça Especializada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando a nulidade da contratação por ausência de concurso público e a impossibilidade de reconhecimento dos efeitos trabalhistas pretendidos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve desvirtuamento das contratações temporárias e de que a relação mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, afastando o direito ao FGTS e à anotação na CTPS. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a contratação ocorreu sem concurso público e fora das hipóteses constitucionais de contratação temporária. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do vínculo e condenado o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado. O Município apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Após decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se a contratação da recorrente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e se essa nulidade assegura o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. A contratação temporária sem concurso somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, a recorrente prestou serviços ao Município de 01/06/2018 a 31/12/2020, exercendo as funções de Técnica de Enfermagem e socorrista do SAMU. O Município não comprovou a existência de processo seletivo simplificado, de lei municipal específica que fundamentasse a contratação ou de situação excepcional e temporária que justificasse a admissão sem concurso público. Além disso, a prestação de serviços por período superior a dois anos, em funções ordinárias e permanentes da Administração, descaracteriza a transitoriedade necessária à validade da contratação temporária. A contratação é, portanto, nula, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A declaração de nulidade, contudo, não afasta o direito da trabalhadora à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. No julgamento do Tema 191 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo e firmou o entendimento de que a nulidade da contratação não exclui o direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. A pretensão não está prescrita. O vínculo encerrou-se em 31/12/2020 e a ação foi ajuizada em 08/05/2021, antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Desse modo, a recorrente faz jus aos depósitos do FGTS, no percentual de 8%, incidentes sobre as remunerações comprovadamente recebidas durante o período de 01/06/2018 a 31/12/2020. A apuração deverá observar: a) a remuneração mensal de R$ 954,00, no período de 01/06/2018 a 31/05/2019; b) as remunerações percebidas pelo exercício cumulativo das funções de Técnica de Enfermagem e socorrista do SAMU, no período de 01/06/2019 a 31/10/2019, conforme comprovado nos autos; c) a remuneração de R$ 1.697,20, no período de 01/11/2019 a 30/04/2020; d) a remuneração de R$ 1.744,20, no período de 01/05/2020 a 31/12/2020. Sobre as parcelas devidas incidem juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por compreender, em índice único, juros de mora e correção monetária. A partir de 10/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional nº136/2025): a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora são limitados a 2% (dois por cento) ao ano, salvo se superiores à Selic, que deverá ser aplicada nessa hipótese. Quanto ao pedido de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a sentença deve ser mantida. A relação estabelecida entre a recorrente e o ente público possui natureza jurídico-administrativa, ainda que declarada nula, não se submetendo ao regime celetista. A nulidade da contratação gera apenas os efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, consistentes no pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e nos depósitos do FGTS, não autorizando a anotação do vínculo na CTPS. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES – PI ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do período de 01/06/2018 a 31/12/2020, calculados no percentual de 8% sobre as remunerações comprovadamente recebidas pela recorrente. Sobre as parcelas devidas incidem juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional nº136/2025): a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora são limitados a 2% (dois por cento) ao ano, salvo se superiores à Selic, que deverá ser aplicada nessa hipótese. Mantém-se a improcedência do pedido de anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801174-50.2022.8.18.0038 REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: IZANEI PROSPERO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DA CTPS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de funções permanentes da Administração e sem demonstração dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. II. A declaração de nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191 da repercussão geral. III. Não há prescrição da pretensão quando a ação é proposta dentro do prazo quinquenal contado do término do vínculo. IV. A contratação nula firmada com a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, sendo indevida a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social. V. Sobre as parcelas devidas incidem juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional nº136/2025): a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora são limitados a 2% (dois por cento) ao ano, salvo se superiores à Selic, que deverá ser aplicada nessa hipótese. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, mantida a improcedência do pedido de anotação da CTPS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801174-50.2022.8.18.0038 Origem: REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogado do(a) APELADO: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA DE SOUSA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES – PI. A autora narrou que foi contratada pelo Município em 01/06/2018, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, mediante remuneração mensal de R$ 954,00. Alegou que, a partir de 01/06/2019, passou a exercer cumulativamente a função de socorrista do SAMU, percebendo remuneração de R$ 1.697,20, permanecendo nas duas funções até outubro de 2019. A partir de novembro de 2019, passou a atuar exclusivamente como socorrista, até sua dispensa em 31/12/2020. Requereu a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a condenação do Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho. Após o reconhecimento da incompetência material daquela Justiça Especializada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando a nulidade da contratação por ausência de concurso público e a impossibilidade de reconhecimento dos efeitos trabalhistas pretendidos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve desvirtuamento das contratações temporárias e de que a relação mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, afastando o direito ao FGTS e à anotação na CTPS. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a contratação ocorreu sem concurso público e fora das hipóteses constitucionais de contratação temporária. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do vínculo e condenado o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado. O Município apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Após decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se a contratação da recorrente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e se essa nulidade assegura o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. A contratação temporária sem concurso somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, a recorrente prestou serviços ao Município de 01/06/2018 a 31/12/2020, exercendo as funções de Técnica de Enfermagem e socorrista do SAMU. O Município não comprovou a existência de processo seletivo simplificado, de lei municipal específica que fundamentasse a contratação ou de situação excepcional e temporária que justificasse a admissão sem concurso público. Além disso, a prestação de serviços por período superior a dois anos, em funções ordinárias e permanentes da Administração, descaracteriza a transitoriedade necessária à validade da contratação temporária. A contratação é, portanto, nula, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A declaração de nulidade, contudo, não afasta o direito da trabalhadora à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. No julgamento do Tema 191 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo e firmou o entendimento de que a nulidade da contratação não exclui o direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. A pretensão não está prescrita. O vínculo encerrou-se em 31/12/2020 e a ação foi ajuizada em 08/05/2021, antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Desse modo, a recorrente faz jus aos depósitos do FGTS, no percentual de 8%, incidentes sobre as remunerações comprovadamente recebidas durante o período de 01/06/2018 a 31/12/2020. A apuração deverá observar: a) a remuneração mensal de R$ 954,00, no período de 01/06/2018 a 31/05/2019; b) as remunerações percebidas pelo exercício cumulativo das funções de Técnica de Enfermagem e socorrista do SAMU, no período de 01/06/2019 a 31/10/2019, conforme comprovado nos autos; c) a remuneração de R$ 1.697,20, no período de 01/11/2019 a 30/04/2020; d) a remuneração de R$ 1.744,20, no período de 01/05/2020 a 31/12/2020. Sobre as parcelas devidas incidem juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por compreender, em índice único, juros de mora e correção monetária. A partir de 10/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional nº136/2025): a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora são limitados a 2% (dois por cento) ao ano, salvo se superiores à Selic, que deverá ser aplicada nessa hipótese. Quanto ao pedido de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a sentença deve ser mantida. A relação estabelecida entre a recorrente e o ente público possui natureza jurídico-administrativa, ainda que declarada nula, não se submetendo ao regime celetista. A nulidade da contratação gera apenas os efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, consistentes no pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e nos depósitos do FGTS, não autorizando a anotação do vínculo na CTPS. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES – PI ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do período de 01/06/2018 a 31/12/2020, calculados no percentual de 8% sobre as remunerações comprovadamente recebidas pela recorrente. Sobre as parcelas devidas incidem juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional nº136/2025): a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora são limitados a 2% (dois por cento) ao ano, salvo se superiores à Selic, que deverá ser aplicada nessa hipótese. Mantém-se a improcedência do pedido de anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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