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0801173-57.2023.8.10.0069

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801173-57.2023.8.10.0069 APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Considerando que o mero julgamento do IRDR nº 53.983/2016 não implica, por si só, o imediato prosseguimento dos feitos anteriormente sobrestados, revela-se prudente a preservação da suspensão processual até eventual interposição e julgamento dos recursos cabíveis, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade decisória e da isonomia entre os jurisdicionados. Nesse sentido: “ (...) Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência — e eventual trânsito em julgado — de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. (...) ” (STJ, Recurso Especial nº 1.869.867/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 20/04/2021) Desse modo, mantenho a suspensão dos presentes autos, até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801173-57.2023.8.10.0069 APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Considerando que o mero julgamento do IRDR nº 53.983/2016 não implica, por si só, o imediato prosseguimento dos feitos anteriormente sobrestados, revela-se prudente a preservação da suspensão processual até eventual interposição e julgamento dos recursos cabíveis, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade decisória e da isonomia entre os jurisdicionados. Nesse sentido: “ (...) Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência — e eventual trânsito em julgado — de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. (...) ” (STJ, Recurso Especial nº 1.869.867/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 20/04/2021) Desse modo, mantenho a suspensão dos presentes autos, até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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