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Processo 0801173-38.2022.8.15.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801173-38.2022.8.15.0171 EXEQUENTE: CARMEMLANY NOGUEIRA DOS S VASCONCELOS EXECUTADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801090-22.2022.8.15.0171 AUTOR: JOSEILTON ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por CARMEMLANY NOGUEIRA DOS S VASCONCELOS, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, contra TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA, colimando o cumprimento da obrigação fixada no título judicial . Ressalte-se que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) . No curso da demanda, a indenização por danos morais foi excluída por Acórdão da Turma Recursal . Devidamente intimado, o executado alegou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou defesa, a qual não foi impugnada pela parte exequente . Ademais, em consulta ao sistema BRBJUs, constata-se o depósito judicial tempestivo do valor remanescente da condenação . É o relatório. Decido. Estando paga a dívida e cumpridas as obrigações, solução outra não há senão extinguir o presente feito . Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e/ou seus procuradores para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801173-38.2022.8.15.0171 EXEQUENTE: CARMEMLANY NOGUEIRA DOS S VASCONCELOS EXECUTADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801090-22.2022.8.15.0171 AUTOR: JOSEILTON ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por CARMEMLANY NOGUEIRA DOS S VASCONCELOS, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, contra TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA, colimando o cumprimento da obrigação fixada no título judicial . Ressalte-se que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) . No curso da demanda, a indenização por danos morais foi excluída por Acórdão da Turma Recursal . Devidamente intimado, o executado alegou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou defesa, a qual não foi impugnada pela parte exequente . Ademais, em consulta ao sistema BRBJUs, constata-se o depósito judicial tempestivo do valor remanescente da condenação . É o relatório. Decido. Estando paga a dívida e cumpridas as obrigações, solução outra não há senão extinguir o presente feito . Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e/ou seus procuradores para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito

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