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TJMS · 2ª Vara Cível
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base legal no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, declarando extinta a presente lide sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Sem honorários, haja vista que não houve a angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º, CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TJMS, com nossas homenagens. Oportunamente, arquive-se os presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se.
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