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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291078/PI (2026/0237323-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE URUÇUÍ ADVOGADOS:WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI008570 CATARINA QUEIROZ FEIJÓ - PI018788 AGRAVADO:JOSE MARTINS FERREIRA ADVOGADOS:ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO - PI020010 VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI018216 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. TRATA-SE DE APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO N° 0801173- II.2023.8.18.0077, QUE O SERVIDOR/APELADO PROPÔS EM FACE DO MUNICIPIO/APELANTE, VISANDO: "O PAGAMENTO DO RETROATIVO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE AJUSTADO NO GRAU CORRETO, SOBRE O PISO NACIONAL VIGENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DOS CRÉDITOS, COMO BASE A ADMISSÃO EM 20/05/1994 ATÉ OS DIAS ATUAIS, CONFORME MODULAÇÃO DO ART. 71 LEI 682/2015, CUMULADOS COM OS PISOS INSTITUÍDOS NA LEI 11.350/06 E EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022, ART. 198, §9°". II. O MM. JUIZ A QUO, PROFERIU SENTENÇA COM DISPOSITIVO NOS SEGUINTES TERMOS: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O DEMANDADO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DA PARTE AUTORA, REFERENTES AOS QÜINQÜÊNIOS OBTIDOS A PARTIR DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NO PERCENTUAL DEVIDO DE 25%, EXCETUADAS AS PARCELAS PRESCRITAS, OU SEJA, ANTERIORES A 22/06/2018". III. O MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA A QUO PARA QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ALEGANDO: "3.1. PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 4. DO MÉRITO - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; 4.2 - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- "ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT" (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 5 - DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS". Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º, 11 e 373 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito ao adicional por tempo de serviço, em razão de o servidor ter sido nomeado em 2004 e o adicional só ser devido nos marcos quinquenais subsequentes, já pagos pelo Município, trazendo a seguinte argumentação: O Código de Processo Civil, em seu art. 373, disciplinou que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conferindo-lhe, assim, o encargo de demonstrar tudo que é essencial ou atributivo do fato, do ato, da coisa ou da pessoa, na formação da sua exposição temática do direito perquirido. No caso da ação epigrafada neste juízo, o autor não o fez a fim de assegurar seu direito, conforme se aduz da jurisprudência acima (fls. 282). No caso em exame, a parte autora, ao provocar a ação ordinária em desfavor do réu, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega. Pelo contrário, restou cristalino, que o pleito da parte autora não merece prosperar. Isso porque, o autor foi nomeado apenas em 2004, conforme Portaria 066/2004 (id. 17583459), de modo que faz jus ao adicional apenas a partir de 2009, conforme os seguintes cálculos: [...] Além disso, vale destacar que, como se depreende tanto da Lei 378/1197 quanto da Lei 682/2015, o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Nesse sentido, é mister se pontuar que a Portaria 057/2004 é datada de 23 de junho de 2004. (fls. 283). Nesse sentido, considerando que o Município já paga o adicional nos valores que deveria, diversos postulados da norma processual não foram observados, tais como os previstos no art. 1°, 11 e 373 (fls. 284). Frente a isso, ante a não observância desses postulados previstos na Lei Federal, tem-se demonstrada a necessária reforma do acórdão vergastado (fls. 285). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em provar o cumprimento dos requisitos para o recebimento da gratificação por tempo de serviço (fl. 267). Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso (fl. 268). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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