Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Decisão de fls.1328/1330: Chamo o feito à ordem para complementar a decisão de saneamento de fls. 1312-1319, especificamente quanto às ordens de penhora no rosto dos autos anteriormente encaminhadas a este Juízo e que não foram objeto de apreciação expressa. Com efeito, no item 3 da decisão de fls. 1312-1319 já foi determinada a anotação da penhora oriunda do processo n. 0800256-38.2023.8.12.0051, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS, sobre eventual crédito que venha a caber à autora Agropecuária Novo Paraíso Ltda., até o limite de R$ 10.107.794,94, nos termos do art. 860 do CPC. Referida determinação fica integralmente mantida. Verifica-se, entretanto, a existência de outras ordens de penhora no rosto destes autos que não foram expressamente apreciadas na decisão saneadora. I - Penhora determinada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS Às fls. 1297, posteriormente reiterada às fls. 1302-1303, foi encaminhada ordem proveniente da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, expedida nos autos n. 0803575-98.2022.8.12.0002, em que figura como executada Agropecuária Novo Paraíso Ltda., para realização de penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito que venha a caber à referida empresa, até o limite de R$ 1.288.738,40. O documento referente à ordem originária foi juntado à fl. 1297. A penhora no rosto dos autos constitui técnica de constrição expressamente prevista no art. 860 do CPC, incidindo sobre eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido em favor do executado em outro processo. Assim, DETERMINO a anotação da penhora no rosto destes autos oriunda do processo n. 0803575-98.2022.8.12.0002, até o limite de R$ 1.288.738,40, exclusivamente sobre eventual crédito que venha a caber à Agropecuária Novo Paraíso Ltda. Comunique-se à 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS o cumprimento da ordem, inclusive em resposta ao ofício reiteratório de fls. 1302-1303. II - Penhora determinada pela Vara do Trabalho de Naviraí/MS Consta, ainda, à fl. 1304, decisão proferida pela Vara do Trabalho de Naviraí/MS, nos autos n. 0024245-46.2025.5.24.0086, que determinou expressamente a penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito da executada Agropecuária Novo Paraíso Ltda., observado o limite de R$ 91.845,39, atualizado até 30/09/2025. Desse modo, com fundamento no art. 860 do CPC, DETERMINO igualmente a anotação da referida penhora no rosto destes autos, limitada ao eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da Agropecuária Novo Paraíso Ltda. e ao montante indicado na ordem judicial, sem prejuízo de sua atualização no Juízo de origem. Comunique-se à Vara do Trabalho de Naviraí/MS o cumprimento da determinação. III - Da coexistência das constrições Esclareço que as três constrições provenientes dos Juízos de Itaquiraí/MS, Dourados/MS e da Vara do Trabalho de Naviraí/MS devem permanecer individualmente anotadas nos autos. A anotação das penhoras não importa, neste momento, reconhecimento da existência de crédito em favor da Agropecuária Novo Paraíso Ltda., tampouco resolve antecipadamente a questão relativa à titularidade ou à destinação de eventual indenização securitária, matéria que permanece controvertida e foi expressamente reservada para julgamento na decisão saneadora. Com efeito, a própria decisão de saneamento consignou que a condição da BampF Agro como beneficiária das apólices poderá repercutir na destinação da indenização, sem impedir a discussão judicial pelos segurados. Do mesmo modo, a pluralidade de constrições não recomenda, neste momento, o estabelecimento de ordem de preferência entre os credores. Caso venha a ser reconhecido crédito pertencente à Agropecuária Novo Paraíso Ltda., nenhum levantamento, transferência ou liberação deverá ser realizado sem prévia conclusão dos autos, ocasião em que serão examinadas as constrições existentes e eventual concurso de preferências, na forma dos arts. 797, parágrafo único, 860 e 908 do CPC. À Serventia para que certifique individualmente nos autos as três penhoras, com indicação do Juízo de origem, número do processo e limite da constrição. No mais, permanece integralmente mantida a decisão saneadora de fls. 1312-1319, prosseguindo-se com a prova pericial e demais providências nela determinadas.