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Processo 0801172-12.2025.8.10.0131

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] NÚMERO DOS AUTOS: 0801172-12.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA - MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA RUA PRINCIPAL, S/N, NOVO HORIZONTE, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Advogado do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO S.A. Cidade de Deus, SEM NUMERO, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora ser viúva, aposentada e analfabeta, incapaz de compreender instrumentos contratuais escritos. Afirmou jamais ter contratado empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, tampouco autorizado descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" ou denominação correspondente. Sustentou que foram debitadas 19 parcelas mensais, no importe individual de R$ 327,96, alcançando o montante de R$ 6.231,24. Argumentou que a ausência de celebração por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas vulnera o artigo 595 do Código Civil, ocasionando a nulidade do pacto. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para estancar os descontos, a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.462,48. Juntou procuração (ID 161282267), comprovante de residência (ID 161282265), documentos pessoais (ID 161282262) e extratos bancários (ID 161282252, ID 161282256 e ID 161282258). Por intermédio da decisão de ID 161326512, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato atualizado com poderes específicos e indicação individualizada da relação impugnada. A determinação foi atendida pela parte autora com a juntada de procuração específica (ID 166031997). Por decisão proferida em ID 171936458, foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência cautelar antecedente determinando que o réu se abstivesse de efetuar descontos sob as rubricas impugnadas sob pena de multa cominatória diária, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do banco réu. O banco réu comprovou o cumprimento da obrigação de não fazer em ID 174071902 e ID 174071903. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 174215084). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial decorrente de postulação genérica e ausência de substrato probatório mínimo. No plano prejudicial de mérito, arguiu a prescrição parcial das pretensões. No mérito, defendeu a regularidade formal e material das operações. Informou que a autora celebrou regularmente contrato de empréstimo pessoal sob o nº 490179402 em 30/11/2023, mediante utilização de canal de autoatendimento móvel (mobile banking), com uso de senha pessoal de 4 dígitos e token de segurança. Destacou que o numerário de R$ 4.000,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária da correntista (agência 1508, conta corrente 522525-6) em 30/11/2023, tendo a autora usufruído integralmente do valor por meio de saques em espécie e transferências. Esclareceu que a denominação "MORA CREDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS" não retrata tarifa autônoma, mas a cobrança das prestações devidas do mútuo quitadas com atraso em decorrência do desprovimento voluntário de saldo em conta nas datas de vencimento, computados os encargos moratórios legais e convencionais. Pontuou a legalidade do débito, a inexistência de dever de indenizar danos morais e o descabimento da restituição de indébito, pleiteando subsidiariamente a compensação de quantias e a aplicação da taxa Selic. Juntou extratos bancários (ID 174215085), documento descritivo de crédito (ID 174215087), demonstrativo de baixas (ID 174215088), registro de transações e logs eletrônicos da contratação (ID 174215090) e atos constitutivos societários (ID 174215091, ID 174215092 e ID 174215093). A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar eventuais provas por ato ordinatório (ID 174215095 e ID 174215096), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso exarada em ID 190969009. Não houve produção de prova oral em audiência de instrução, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com precisão os fatos jurídicos, a causa de pedir e os pedidos declaratórios e condenatórios, acompanhados de extratos bancários. A redação adotada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que ofereceu impugnação pormenorizada. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Prejudiciais de mérito Quanto à prejudicial de prescrição, cumpre qualificar a pretensão autoral, fundada em imputação de defeito na prestação do serviço por descontos sucessivos em conta corrente. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, o contrato de mútuo bancário impugnado foi formalizado em 30/11/2023 (ID 174215090), e as cobranças ocorreram ao longo dos anos de 2024 e 2025. Tendo a demanda sido ajuizada em 24/09/2025 (ID 161282245), não transcorreu o interregno quinquenal entre os eventos danosos alegados e a propositura da ação. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. MÉRITO Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a instrução probatória suficientemente exaurida pela prova documental carreada aos autos. Ademais, a parte autora quedou-se silente após regular intimação para réplica e especificação de provas (ID 190969009), operando-se a preclusão probatória. Nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil, constituem pontos incontroversos: a) a titularidade da conta corrente nº 522525-6, mantida junto à agência 1508 da instituição financeira ré pela autora; b) o recebimento de benefício previdenciário na aludida conta bancária; c) a efetiva ocorrência de lançamentos a débito sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS" vinculados ao contrato nº 490179402; e d) o crédito de R$ 4.000,00 aportado na referida conta em 30/11/2023. Lado outro, configuram pontos controvertidos: a) a existência e validade do contrato de empréstimo pessoal nº 490179402 contratado por canal digital; b) a higidez da manifestação de vontade exercida por consumidor analfabeto no ambiente eletrônico de mobile banking; c) a exigibilidade e licitude dos lançamentos efetuados sob a denominação "MORA CRED PESS"; d) a configuração de cobrança indevida a ensejar repetição de indébito; e e) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral. O regime jurídico incidente sobre a demanda é primordialmente o disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a relação material entre o correntista e o banco configura autêntica relação de consumo, incidindo os artigos 2º e 3º da referida lei, bem como a jurisprudência sumulada sob o enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão autoral assenta-se na tese de que a demandante, por sua condição de analfabeta, jamais celebrou contrato de crédito pessoal e que os débitos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" seriam nulos por infringência à solenidade prevista no artigo 595 do Código Civil. Contudo, a documentação instrutória carreada aos autos pela instituição financeira ré desconstituiu por completo as assertivas da petição inicial. Com efeito, o banco réu acostou os registros de rastreabilidade de acesso e contratação via aplicativo de telefonia móvel (mobile banking), identificando a data de 30/11/2023, com login validado mediante senha de 4 dígitos e dispositivo de autenticação pessoal (mobile token OTP8), associados ao IP de conexão nº 186.193.183.81 (ID 174215090, páginas 2 a 4). Na aludida sessão eletrônica, após simulações comandadas e detalhadas, perfectibilizou-se a contratação do crédito parcelado nº 0000490179402, no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 310,52, com taxa de juros de 6,47% ao mês (ID 174215090, página 2, e ID 174215087, página 2). Não se trata de mera tela sistêmica unilateral desprovida de lastro, mas de registros técnicos detalhados e concatenados que encontram convergência absoluta com o extrato bancário oficial da própria requerente. Conforme se extrai do extrato de movimentação bancária da conta corrente nº 522525-6 (ID 174215085, página 7), no exato dia 30/11/2023 houve o ingresso e liberação do crédito de R$ 4.000,00 sob o histórico inequívoco "EMPRESTIMO" vinculado ao documento 0179402, que corresponde aos dígitos identificadores da avença em comento. Ademais, restou demonstrado que a parte autora usufruiu amplamente de tais valores. Na mesma data em que o numerário de R$ 4.000,00 foi creditado (30/11/2023), foi realizado um saque em dinheiro no terminal de autoatendimento no importe de R$ 2.220,00 (ID 174215085, página 7), além de transferências voluntárias para terceiros via PIX nos dias imediatamente subsequentes. No ordenamento jurídico brasileiro, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para todos os atos da vida civil (artigo 104, I, do Código Civil). As formalidades estatuídas no artigo 595 do Código Civil destinam-se precipuamente aos negócios jurídicos formalizados por instrumentos escritos tradicionais, a fim de assegurar a cognoscibilidade dos termos acordados, não se aplicando indistintamente às contratações digitais que operam com credenciais exclusivas, senhas e chaves virtuais de segurança em canais de autoatendimento. A respeito da validade da contratação eletrônica realizada, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou a tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exteriorizar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, reputando-se hígido o mútuo quando comprovada a contratação e a disponibilização do numerário. Superada a validade do contrato de mútuo pessoal nº 490179402, cumpre examinar a higidez dos débitos perpetrados sob a rubrica "MORA CRED PESS" ou "MORA CREDITO PESSOAL". A parte autora buscou desvirtuar a natureza de tais débitos, alegando tratar-se de tarifa ou serviço não contratado. Contudo, o acervo probatório demonstra que tais cobranças constituem a própria amortização da prestação mensal pactuada acrescida dos encargos da mora, processada com atraso em virtude da inexistência de provisão de fundos na data aprazada. Conforme o Documento Descritivo de Crédito (ID 174215087, página 2), o vencimento das 36 parcelas operava-se no dia 12 de cada mês. Todavia, a análise comparativa entre os extratos bancários acostados pelas partes (ID 161282258 e ID 174215085) evidencia que a autora mantinha saldo zerado ou irrisório nos dias 12 de cada mês, tendo em vista que realizava saques em espécie de suas rendas e proventos tão logo creditados. Dessa forma, na data de vencimento da obrigação inexistiam recursos para liquidação da parcela regular de R$ 310,52. Quando novos créditos ingressavam em sua conta bancária nos dias subsequentes (comumente entre os dias 27 e 30 do mês com o pagamento de benefício previdenciário), o sistema bancário procedia ao desconto da parcela inadimplida, somada aos encargos moratórios contratuais e legais, lançando o evento sob a nomenclatura "MORA CRED PESS". A incidência de juros moratórios e encargos decorrentes do inadimplemento da obrigação no tempo e modo estipulados possui expressa chancela nos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. Não se cuida de pacote de serviços tarifados regulado pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, mas de mera consequência do atraso culposo do mutuário no cumprimento da obrigação pecuniária positiva e líquida. Nesse exato sentido é a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: APELAÇÃO. Consumidor. Desconto em conta bancária sob a rubrica “mora cred pess”. Empréstimo bancário. Cobrança de juros por pagamento em atraso. Licitude. irdr Nº 3.043/2017. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente do extrato juntado pela própria autora, ora apelada, que houve contratação de crédito pessoal, no entanto, em razão do saque do benefício antes da compensação da parcela do empréstimo, no mês posterior, a instituição bancária, de forma lícita e no seu exercício regular de um direito previsto contratualmente, além de descontar a parcela do empréstimo, incidiu o valor referente à mora de crédito. 2. Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. 3. Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal, a rigor é de se reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora. 4. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência 5. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0802102-39.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/06/2022) Constatada a plena licitude da contratação do empréstimo pessoal nº 490179402 e o efetivo adimplemento a destempo das prestações pela mutuária, resta plenamente legitimada a conduta do banco réu, que agiu no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, desacolhe-se o pleito de nulidade ou inexigibilidade do débito. Inexistindo cobrança indevida, cai por terra a pretensão de repetição de indébito formulada com lastro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade simples, seja em dobro. Igualmente, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais. Não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, nem ofensa a direitos da personalidade da correntista, inexistindo dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a improcedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial e a consequente cessação da verossimilhança do direito outrora afirmado, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida na decisão de ID 171936458. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 171936458; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela demandante, com espeque no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 171936458). Outrossim, no que concerne às custas processuais, declaro a isenção legal aplicável à parte autora em decorrência da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante expressa previsão do artigo 22 da Lei Estadual do Maranhão nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque – MA, data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] NÚMERO DOS AUTOS: 0801172-12.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA - MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA RUA PRINCIPAL, S/N, NOVO HORIZONTE, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Advogado do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO S.A. Cidade de Deus, SEM NUMERO, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora ser viúva, aposentada e analfabeta, incapaz de compreender instrumentos contratuais escritos. Afirmou jamais ter contratado empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, tampouco autorizado descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" ou denominação correspondente. Sustentou que foram debitadas 19 parcelas mensais, no importe individual de R$ 327,96, alcançando o montante de R$ 6.231,24. Argumentou que a ausência de celebração por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas vulnera o artigo 595 do Código Civil, ocasionando a nulidade do pacto. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para estancar os descontos, a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.462,48. Juntou procuração (ID 161282267), comprovante de residência (ID 161282265), documentos pessoais (ID 161282262) e extratos bancários (ID 161282252, ID 161282256 e ID 161282258). Por intermédio da decisão de ID 161326512, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato atualizado com poderes específicos e indicação individualizada da relação impugnada. A determinação foi atendida pela parte autora com a juntada de procuração específica (ID 166031997). Por decisão proferida em ID 171936458, foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência cautelar antecedente determinando que o réu se abstivesse de efetuar descontos sob as rubricas impugnadas sob pena de multa cominatória diária, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do banco réu. O banco réu comprovou o cumprimento da obrigação de não fazer em ID 174071902 e ID 174071903. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 174215084). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial decorrente de postulação genérica e ausência de substrato probatório mínimo. No plano prejudicial de mérito, arguiu a prescrição parcial das pretensões. No mérito, defendeu a regularidade formal e material das operações. Informou que a autora celebrou regularmente contrato de empréstimo pessoal sob o nº 490179402 em 30/11/2023, mediante utilização de canal de autoatendimento móvel (mobile banking), com uso de senha pessoal de 4 dígitos e token de segurança. Destacou que o numerário de R$ 4.000,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária da correntista (agência 1508, conta corrente 522525-6) em 30/11/2023, tendo a autora usufruído integralmente do valor por meio de saques em espécie e transferências. Esclareceu que a denominação "MORA CREDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS" não retrata tarifa autônoma, mas a cobrança das prestações devidas do mútuo quitadas com atraso em decorrência do desprovimento voluntário de saldo em conta nas datas de vencimento, computados os encargos moratórios legais e convencionais. Pontuou a legalidade do débito, a inexistência de dever de indenizar danos morais e o descabimento da restituição de indébito, pleiteando subsidiariamente a compensação de quantias e a aplicação da taxa Selic. Juntou extratos bancários (ID 174215085), documento descritivo de crédito (ID 174215087), demonstrativo de baixas (ID 174215088), registro de transações e logs eletrônicos da contratação (ID 174215090) e atos constitutivos societários (ID 174215091, ID 174215092 e ID 174215093). A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar eventuais provas por ato ordinatório (ID 174215095 e ID 174215096), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso exarada em ID 190969009. Não houve produção de prova oral em audiência de instrução, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com precisão os fatos jurídicos, a causa de pedir e os pedidos declaratórios e condenatórios, acompanhados de extratos bancários. A redação adotada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que ofereceu impugnação pormenorizada. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Prejudiciais de mérito Quanto à prejudicial de prescrição, cumpre qualificar a pretensão autoral, fundada em imputação de defeito na prestação do serviço por descontos sucessivos em conta corrente. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, o contrato de mútuo bancário impugnado foi formalizado em 30/11/2023 (ID 174215090), e as cobranças ocorreram ao longo dos anos de 2024 e 2025. Tendo a demanda sido ajuizada em 24/09/2025 (ID 161282245), não transcorreu o interregno quinquenal entre os eventos danosos alegados e a propositura da ação. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. MÉRITO Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a instrução probatória suficientemente exaurida pela prova documental carreada aos autos. Ademais, a parte autora quedou-se silente após regular intimação para réplica e especificação de provas (ID 190969009), operando-se a preclusão probatória. Nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil, constituem pontos incontroversos: a) a titularidade da conta corrente nº 522525-6, mantida junto à agência 1508 da instituição financeira ré pela autora; b) o recebimento de benefício previdenciário na aludida conta bancária; c) a efetiva ocorrência de lançamentos a débito sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS" vinculados ao contrato nº 490179402; e d) o crédito de R$ 4.000,00 aportado na referida conta em 30/11/2023. Lado outro, configuram pontos controvertidos: a) a existência e validade do contrato de empréstimo pessoal nº 490179402 contratado por canal digital; b) a higidez da manifestação de vontade exercida por consumidor analfabeto no ambiente eletrônico de mobile banking; c) a exigibilidade e licitude dos lançamentos efetuados sob a denominação "MORA CRED PESS"; d) a configuração de cobrança indevida a ensejar repetição de indébito; e e) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral. O regime jurídico incidente sobre a demanda é primordialmente o disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a relação material entre o correntista e o banco configura autêntica relação de consumo, incidindo os artigos 2º e 3º da referida lei, bem como a jurisprudência sumulada sob o enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão autoral assenta-se na tese de que a demandante, por sua condição de analfabeta, jamais celebrou contrato de crédito pessoal e que os débitos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" seriam nulos por infringência à solenidade prevista no artigo 595 do Código Civil. Contudo, a documentação instrutória carreada aos autos pela instituição financeira ré desconstituiu por completo as assertivas da petição inicial. Com efeito, o banco réu acostou os registros de rastreabilidade de acesso e contratação via aplicativo de telefonia móvel (mobile banking), identificando a data de 30/11/2023, com login validado mediante senha de 4 dígitos e dispositivo de autenticação pessoal (mobile token OTP8), associados ao IP de conexão nº 186.193.183.81 (ID 174215090, páginas 2 a 4). Na aludida sessão eletrônica, após simulações comandadas e detalhadas, perfectibilizou-se a contratação do crédito parcelado nº 0000490179402, no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 310,52, com taxa de juros de 6,47% ao mês (ID 174215090, página 2, e ID 174215087, página 2). Não se trata de mera tela sistêmica unilateral desprovida de lastro, mas de registros técnicos detalhados e concatenados que encontram convergência absoluta com o extrato bancário oficial da própria requerente. Conforme se extrai do extrato de movimentação bancária da conta corrente nº 522525-6 (ID 174215085, página 7), no exato dia 30/11/2023 houve o ingresso e liberação do crédito de R$ 4.000,00 sob o histórico inequívoco "EMPRESTIMO" vinculado ao documento 0179402, que corresponde aos dígitos identificadores da avença em comento. Ademais, restou demonstrado que a parte autora usufruiu amplamente de tais valores. Na mesma data em que o numerário de R$ 4.000,00 foi creditado (30/11/2023), foi realizado um saque em dinheiro no terminal de autoatendimento no importe de R$ 2.220,00 (ID 174215085, página 7), além de transferências voluntárias para terceiros via PIX nos dias imediatamente subsequentes. No ordenamento jurídico brasileiro, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para todos os atos da vida civil (artigo 104, I, do Código Civil). As formalidades estatuídas no artigo 595 do Código Civil destinam-se precipuamente aos negócios jurídicos formalizados por instrumentos escritos tradicionais, a fim de assegurar a cognoscibilidade dos termos acordados, não se aplicando indistintamente às contratações digitais que operam com credenciais exclusivas, senhas e chaves virtuais de segurança em canais de autoatendimento. A respeito da validade da contratação eletrônica realizada, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou a tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exteriorizar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, reputando-se hígido o mútuo quando comprovada a contratação e a disponibilização do numerário. Superada a validade do contrato de mútuo pessoal nº 490179402, cumpre examinar a higidez dos débitos perpetrados sob a rubrica "MORA CRED PESS" ou "MORA CREDITO PESSOAL". A parte autora buscou desvirtuar a natureza de tais débitos, alegando tratar-se de tarifa ou serviço não contratado. Contudo, o acervo probatório demonstra que tais cobranças constituem a própria amortização da prestação mensal pactuada acrescida dos encargos da mora, processada com atraso em virtude da inexistência de provisão de fundos na data aprazada. Conforme o Documento Descritivo de Crédito (ID 174215087, página 2), o vencimento das 36 parcelas operava-se no dia 12 de cada mês. Todavia, a análise comparativa entre os extratos bancários acostados pelas partes (ID 161282258 e ID 174215085) evidencia que a autora mantinha saldo zerado ou irrisório nos dias 12 de cada mês, tendo em vista que realizava saques em espécie de suas rendas e proventos tão logo creditados. Dessa forma, na data de vencimento da obrigação inexistiam recursos para liquidação da parcela regular de R$ 310,52. Quando novos créditos ingressavam em sua conta bancária nos dias subsequentes (comumente entre os dias 27 e 30 do mês com o pagamento de benefício previdenciário), o sistema bancário procedia ao desconto da parcela inadimplida, somada aos encargos moratórios contratuais e legais, lançando o evento sob a nomenclatura "MORA CRED PESS". A incidência de juros moratórios e encargos decorrentes do inadimplemento da obrigação no tempo e modo estipulados possui expressa chancela nos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. Não se cuida de pacote de serviços tarifados regulado pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, mas de mera consequência do atraso culposo do mutuário no cumprimento da obrigação pecuniária positiva e líquida. Nesse exato sentido é a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: APELAÇÃO. Consumidor. Desconto em conta bancária sob a rubrica “mora cred pess”. Empréstimo bancário. Cobrança de juros por pagamento em atraso. Licitude. irdr Nº 3.043/2017. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente do extrato juntado pela própria autora, ora apelada, que houve contratação de crédito pessoal, no entanto, em razão do saque do benefício antes da compensação da parcela do empréstimo, no mês posterior, a instituição bancária, de forma lícita e no seu exercício regular de um direito previsto contratualmente, além de descontar a parcela do empréstimo, incidiu o valor referente à mora de crédito. 2. Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. 3. Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal, a rigor é de se reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora. 4. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência 5. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0802102-39.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/06/2022) Constatada a plena licitude da contratação do empréstimo pessoal nº 490179402 e o efetivo adimplemento a destempo das prestações pela mutuária, resta plenamente legitimada a conduta do banco réu, que agiu no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, desacolhe-se o pleito de nulidade ou inexigibilidade do débito. Inexistindo cobrança indevida, cai por terra a pretensão de repetição de indébito formulada com lastro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade simples, seja em dobro. Igualmente, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais. Não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, nem ofensa a direitos da personalidade da correntista, inexistindo dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a improcedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial e a consequente cessação da verossimilhança do direito outrora afirmado, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida na decisão de ID 171936458. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 171936458; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela demandante, com espeque no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 171936458). Outrossim, no que concerne às custas processuais, declaro a isenção legal aplicável à parte autora em decorrência da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante expressa previsão do artigo 22 da Lei Estadual do Maranhão nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque – MA, data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA

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