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0801171-98.2025.8.20.5126

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801171-98.2025.8.20.5126 AUTOR: FRANCISCA VITAL DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (RN003745) REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de São Bento do Trairi SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA VITAL DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de magistério, objetiva a implementação de progressão funcional horizontal e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 27/04/2000, estando atualmente enquadrada na Classe “A”, Nível III (especialista), não obstante já tenha cumprido o interstício temporal necessário à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 49/2010. Sustenta que, em razão do tempo de serviço, faria jus ao enquadramento na Classe “I”, apontando omissão da Administração Municipal quanto à realização das avaliações de desempenho necessárias à evolução funcional. Aduz, ainda, que o não enquadramento correto acarretou pagamento a menor de sua remuneração, inclusive com reflexos em gratificações, postulando, assim, a condenação do ente réu à implantação da progressão horizontal e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação (ID 166895911). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que, o Município requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Não obstante a revelia, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do CPC. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de São Bento do Trairi/RN através da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito à promoção horizontal entre classes, com a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças salariais que aduz ter suportado. A matéria discutida nos autos é regulamentada através da Lei Municipal nº 049, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Bento do Trairi/RN, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 8º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes. (…) Art. 10. Nível é a posição na estrutura da carreira dos ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira, correspondendo a: (…) Art. 11. Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional. Designadas por letras de “A” a “J”.” Nesse sentido, a carreira do magistério do município réu é organizada em níveis (alteração vertical através de promoção) e classes (alteração horizontal através de progressão), cujo procedimento é regulamentado através dos arts. 16 e 17 da referida legislação municipal nos seguintes termos: “Art. 16. A progressão de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regimento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. § 1º – A progressão poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 03 anos em qualquer das classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º – A avaliação do professor será realizada a cada 02 anos, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 anos, a partir da vigência desta lei. § 3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e a atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo único – Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – rendimento e qualidade do trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuições no campo da educação, assim definidas: (…)”. Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que, para o deferimento da progressão horizontal (alteração de classes em um mesmo nível), é exigido o cumprimento de interstício mínimo de 03 anos entre as classes e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho profissional a ser realizada de forma periódica pelo Município a cada 02 anos, conforme parágrafo 2º do art. 16 da norma. Cumpre destacar que a omissão da Administração Municipal na constituição de comissão avaliadora e na realização das análises funcionais periódicas não pode constituir empecilho ao direito dos servidores do magistério municipal em progredirem na carreira. Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do E. TJRN na apreciação de caso semelhante, em que o ente público deixou de cumprir com a previsão legal de avaliação periódica de servidor, restringindo de forma indevida seu direito ao reenquadramento funcional, conforme ementas transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) (grifos acrescidos). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 083/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 193/2009. REQUISITOS. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, PARA VERTICAL, E INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CADA CLASSE E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA HORIZONTAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NA CLASSE G DO CARGO PN-II. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 20180105154 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos). No caso, a parte autora alega que é servidora pública integrante do quadro efetivo de professores do Município réu desde 27/04/2000, informando que teve seu direito à progressão funcional indevidamente impedido diante da inércia da Administração municipal durante todo o exercício da função. Em virtude disso, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional para a classe “I”, com a compensação pelas perdas salariais correspondentes ao período em que deveria ter progredido na carreira. Anexas à inicial, dentre outros documentos, foram juntadas as fichas financeiras da parte autora (ID 148864676), bem como a ficha funcional demonstrativa de seu vínculo com a Administração municipal (ID 148864673). Em análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado, por meio da documentação funcional, que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 27/04/2000, contando, na presente data, com mais de 26 anos de efetivo exercício no magistério. Considerando a previsão do art. 16, §1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 049/2010, a progressão horizontal dos integrantes do quadro de magistério público do ente demandado deverá ocorrer a cada 3 anos após obtenção de pontuação mínima em avaliação periódica – que nunca foi realizada pela parte requerida. Desse modo, considerando que a omissão da Administração não pode implicar a supressão do direito à evolução na carreira, entende-se pela aplicação isolada do tempo de serviço como critério para a progressão de classes, resultando, no caso da parte autora, em 8 (oito) progressões horizontais de classe, que conduz ao enquadramento da parte autora na Classe “I”, conforme evolução funcional prevista na legislação municipal. Cumpre destacar que o ente demandado não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço da parte autora, inexistindo nos autos qualquer indicativo de interrupção ou desconsideração de período funcional capaz de afastar o cálculo defendido na exordial. Ademais, não há o que falar em demonstração de titulação acadêmica para fins de progressão horizontal, uma vez que tal requisito é estabelecido pelo art. 15 da Lei n.º 049/2010 somente para fins de promoção vertical, isto é, entre diferentes níveis da carreira, procedimento o qual não compõe o objeto da lide. Desse modo, restou demonstrado o direito à progressão horizontal por tempo de serviço pleiteada no feito, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido de reenquadramento funcional para a classe “i”, com a condenação do ente réu na obrigação de pagar as verbas remuneratórias pagas a menor desde o momento em que a progressão horizontal da servidora passou a ser devida até o momento em que for efetivamente implementada, com reflexo no cálculo das demais verbas trabalhistas percebidas no período. No tocante à prescrição parcial dos valores, entende-se que os períodos a serem remunerados devem corresponder efetivamente àqueles em que a requerente deveria ter progredido na carreira e, por omissão do réu, não o foi, respeitando-se, entretanto, a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, percebe-se que, tendo o presente feito sido ajuizado em 15/04/2025, encontram-se prescritas as verbas devidas e não pagas até 15/04/2020, devendo o ente demandado proceder com o pagamento retroativo das perdas salariais reconhecidas nos seguintes termos: (a) entre 15/04/2020 e 2021 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “G”, a que a parte autora fazia jus desde 2018, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (b) entre 2021 e 2024 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “H”; (c) a partir de 2024 até a efetiva implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “I”. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário. A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA- E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Desse modo, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento. No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Com o advento da EC 113/2021, contudo, foi estabelecido que, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada de forma única pela aplicação da SELIC, conforme determinação contida no art. 3º. Por sua vez, com a promulgação da EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime de cálculo foi novamente reformado, tendo a redação do art. 3º da EC 113/2021 e do art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) sido alterada de modo a estabelecer a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como parâmetros de cálculo. Com a vigência da referida Emenda Constitucional, a SELIC passou a ser aplicada de forma subsidiária nos casos em que a taxa superar a soma dos referidos índices (IPCA + juros de 2% a.a.), observado o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, a atualização dos valores devidos em razão da condenação deverá ser realizada de acordo com os seguintes parâmetros: (a) para verbas devidas até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; (b) entre 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência única da SELIC acumulada mensalmente para fins de correção monetária e juros, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, até a data do efetivo pagamento, em observância à redação do art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025. III– DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição das verbas devidas até 15/04/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento para a Classe “I” do magistério, determinando que o Município requerido promova sua progressão funcional nestes termos; B) CONDENAR o Município de São Bento do Trairi/RN ao pagamento das verbas decorrentes das diferenças salariais correspondentes às sucessivas progressões funcionais devidas, com reflexos no cálculo das férias, 1/3 de férias, 13º salário e demais gratificações calculadas sobre seus vencimentos, quais sejam: (a) entre 15/04/2020 e 2021 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “G”, a que a parte autora fazia jus desde 2018, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (b) entre 2021 e 2024 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “H”; (c) a partir de 2024 até a efetiva implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “I”. Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; entre 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente e, a partir de 10/09/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação. Sem custas, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à instância superior. Outrossim, NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS, remetam-se os autos à instância superior, em razão da obrigatoriedade da remessa necessária. Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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