Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0801171-61.2024.8.10.0131 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : JANIEL DA SILVA BARROS Parte Requerida : BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO I. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por JANIEL DA SILVA BARROS em 19 de março de 2025 (Id. 143777842) contra a sentença de Id. 143677813, de 18 de março de 2025, que julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora em custas e honorários de dez por cento sobre o valor da causa e, por litigância de má-fé, em multa equivalente a três por cento do valor corrigido da causa, observada a gratuidade. Sustenta a embargante omissão e contradição, ao argumento de que a condenação por má-fé não indicou a conduta concreta que a caracterizaria. Consigno, por exatidão, que a petição de embargos alude a multa de dez por cento sobre o valor da causa, ao passo que a sentença fixou três por cento do valor corrigido da causa, sendo este o percentual efetivamente lançado no julgado. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, conforme certidão lavrada nos autos, e a via eleita é adequada, porquanto voltada a integrar o julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deles conheço. Do estado atual do IRDR Tema 12 do TJMA e do alcance da suspensão A Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao admitir, em 04 de julho de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema n. 12), que constitui a revisão das teses fixadas no anterior IRDR n. 53.983/2016 (Tema n. 5), determinou a suspensão dos processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O incidente foi julgado na sessão de 17 de abril de 2026, com a fixação das cinco teses propostas pelo eminente Relator, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, quatro à unanimidade e uma por maioria, conforme certidão de julgamento Num. 54912410, lavrada em 22 de abril de 2026. O quadro, todavia, evoluiu, e é preciso registrá-lo com precisão. Opostos embargos de declaração pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Maranhão, e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, de modo que o conteúdo das teses permaneceu íntegro, e o acórdão do procedimento de revisão de tese (Id. 57223954) foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 20 de julho de 2026. Em seguida, foi interposto Recurso Especial (petição Id. 57875005) e, por despacho disponibilizado em 26 de agosto de 2026, o eminente Relator declarou exaurida a sua competência e determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, ainda não exercido. A consequência é conhecida: interposto o recurso especial contra o acórdão do incidente, os efeitos das teses ficam suspensos até o seu julgamento, orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.869.867/SC (2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Informativo 693) e no REsp n. 1.976.792/RS (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, Informativo 777). Daí decorre que este Juízo não pode, hoje, rejulgar a causa pelas teses revisadas, nem antecipar o que delas resultará. Da incidência do incidente sobre o objeto destes embargos Cotejado o objeto do recurso integrativo com o alcance das teses em revisão, verifica-se que a reprovação por litigância de má-fé, tal como posta na sentença, deriva diretamente da conclusão de que a parte negou contratação efetivamente havida, juízo que se apoia nas teses sobre validade da contratação e distribuição do ônus probatório, hoje em revisão no incidente. O exame dos embargos, nesse quadro, importaria pronunciamento deste Juízo sobre matéria cuja disciplina está em vias de ser redefinida, com risco concreto de dissonância entre o que aqui se decidisse e o que venha a prevalecer, comprometendo a própria finalidade de uniformização que anima o incidente. A providência conservadora, portanto, é diferir a apreciação, mantendo-se o sobrestamento. Não há, nisso, denegação de jurisdição: o julgamento fica apenas deslocado para o momento em que se estabilizar o quadro normativo aplicável, oportunidade em que se verificará, inclusive, a hipótese de juízo de retratação em relação à sentença embargada. Fica ressalvado que, sobrevindo alteração no estado do incidente, ou demonstrando a parte urgência concreta, os autos poderão ser reapreciados a qualquer tempo, mediante simples petição. III. Dispositivo Ante o exposto: (i) RECONHEÇO a incidência do IRDR Tema 12 do TJMA (autos 0827453-44.2024.8.10.0000) sobre a matéria de fundo destes embargos de declaração; (ii) DIFIRO a apreciação do recurso integrativo para momento posterior ao juízo de admissibilidade do recurso especial pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e à definição do estado dos efeitos das teses revisadas; e (iii) MANTENHO O SOBRESTAMENTO do feito, na forma do art. 982, I e § 5º, do Código de Processo Civil. Anote a Secretaria a movimentação de suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 12, aguardando-se a definição do incidente, após o que as partes serão intimadas e os embargos submetidos a julgamento. Intimem-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação e de notificação para todos os fins legais. Publique-se e registre-se por meio do sistema PJe, por tratar-se de procedimento integralmente virtual, na forma das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 (PJe). CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0801171-61.2024.8.10.0131 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : JANIEL DA SILVA BARROS Parte Requerida : BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO I. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por JANIEL DA SILVA BARROS em 19 de março de 2025 (Id. 143777842) contra a sentença de Id. 143677813, de 18 de março de 2025, que julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora em custas e honorários de dez por cento sobre o valor da causa e, por litigância de má-fé, em multa equivalente a três por cento do valor corrigido da causa, observada a gratuidade. Sustenta a embargante omissão e contradição, ao argumento de que a condenação por má-fé não indicou a conduta concreta que a caracterizaria. Consigno, por exatidão, que a petição de embargos alude a multa de dez por cento sobre o valor da causa, ao passo que a sentença fixou três por cento do valor corrigido da causa, sendo este o percentual efetivamente lançado no julgado. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, conforme certidão lavrada nos autos, e a via eleita é adequada, porquanto voltada a integrar o julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deles conheço. Do estado atual do IRDR Tema 12 do TJMA e do alcance da suspensão A Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao admitir, em 04 de julho de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema n. 12), que constitui a revisão das teses fixadas no anterior IRDR n. 53.983/2016 (Tema n. 5), determinou a suspensão dos processos em curso no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O incidente foi julgado na sessão de 17 de abril de 2026, com a fixação das cinco teses propostas pelo eminente Relator, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, quatro à unanimidade e uma por maioria, conforme certidão de julgamento Num. 54912410, lavrada em 22 de abril de 2026. O quadro, todavia, evoluiu, e é preciso registrá-lo com precisão. Opostos embargos de declaração pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Maranhão, e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, foram eles acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, de modo que o conteúdo das teses permaneceu íntegro, e o acórdão do procedimento de revisão de tese (Id. 57223954) foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 20 de julho de 2026. Em seguida, foi interposto Recurso Especial (petição Id. 57875005) e, por despacho disponibilizado em 26 de agosto de 2026, o eminente Relator declarou exaurida a sua competência e determinou o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, ainda não exercido. A consequência é conhecida: interposto o recurso especial contra o acórdão do incidente, os efeitos das teses ficam suspensos até o seu julgamento, orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.869.867/SC (2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Informativo 693) e no REsp n. 1.976.792/RS (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, Informativo 777). Daí decorre que este Juízo não pode, hoje, rejulgar a causa pelas teses revisadas, nem antecipar o que delas resultará. Da incidência do incidente sobre o objeto destes embargos Cotejado o objeto do recurso integrativo com o alcance das teses em revisão, verifica-se que a reprovação por litigância de má-fé, tal como posta na sentença, deriva diretamente da conclusão de que a parte negou contratação efetivamente havida, juízo que se apoia nas teses sobre validade da contratação e distribuição do ônus probatório, hoje em revisão no incidente. O exame dos embargos, nesse quadro, importaria pronunciamento deste Juízo sobre matéria cuja disciplina está em vias de ser redefinida, com risco concreto de dissonância entre o que aqui se decidisse e o que venha a prevalecer, comprometendo a própria finalidade de uniformização que anima o incidente. A providência conservadora, portanto, é diferir a apreciação, mantendo-se o sobrestamento. Não há, nisso, denegação de jurisdição: o julgamento fica apenas deslocado para o momento em que se estabilizar o quadro normativo aplicável, oportunidade em que se verificará, inclusive, a hipótese de juízo de retratação em relação à sentença embargada. Fica ressalvado que, sobrevindo alteração no estado do incidente, ou demonstrando a parte urgência concreta, os autos poderão ser reapreciados a qualquer tempo, mediante simples petição. III. Dispositivo Ante o exposto: (i) RECONHEÇO a incidência do IRDR Tema 12 do TJMA (autos 0827453-44.2024.8.10.0000) sobre a matéria de fundo destes embargos de declaração; (ii) DIFIRO a apreciação do recurso integrativo para momento posterior ao juízo de admissibilidade do recurso especial pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e à definição do estado dos efeitos das teses revisadas; e (iii) MANTENHO O SOBRESTAMENTO do feito, na forma do art. 982, I e § 5º, do Código de Processo Civil. Anote a Secretaria a movimentação de suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 12, aguardando-se a definição do incidente, após o que as partes serão intimadas e os embargos submetidos a julgamento. Intimem-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação e de notificação para todos os fins legais. Publique-se e registre-se por meio do sistema PJe, por tratar-se de procedimento integralmente virtual, na forma das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 (PJe). CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo