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Processo 0801171-21.2026.8.10.0154

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801171-21.2026.8.10.0154 AUTOR: NADYA MIRELLI MELO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - MA26850 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NADYA MIRELLI MELO DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora relata que contratou serviço de transporte aéreo para o trecho São Luís/MA – Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Brasília/DF, com chegada ao destino final prevista para as 22h35min do dia 27/03/2026. Afirma que o atraso ocorrido no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão para o Rio de Janeiro, sendo reacomodada em voo com partida apenas às 08h55min do dia seguinte. Sustenta que permaneceu por mais de 13 horas em conexão, em cidade diversa, enfrentando longas filas e sem assistência material adequada, circunstâncias que teriam causado transtornos superiores aos ordinariamente suportáveis. Requer, ao final, indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, seu sobrestamento. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de razões operacionais, caracterizadoras de circunstância excepcional e alheia à sua vontade, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC. Alega ter prestado a assistência necessária e reacomodado a passageira em outro voo, inexistindo falha na prestação do serviço. Impugna, ainda, a configuração do dano moral e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada de forma razoável e proporcional. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelo atraso do voo que ocasionou a perda da conexão e a reacomodação da autora somente no dia seguinte, bem como à existência de dano moral indenizável diante das circunstâncias concretas da viagem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária do serviço de transporte aéreo fornecido pela requerida, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador é objetiva quanto aos defeitos relacionados à prestação do serviço, sem prejuízo da consideração das normas específicas que disciplinam o transporte aéreo e das excludentes legalmente previstas, desde que efetivamente demonstradas no caso concreto. A alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor igualmente não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o CDC sobre a prestação do serviço de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do setor aeronáutico, desde que compatíveis com o sistema de proteção do consumidor. A legislação especial não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor nem exclui a incidência dos deveres de informação, segurança e adequada prestação do serviço. No caso concreto, a requerida não demonstrou situação excepcional apta a afastar sua responsabilidade, limitando-se a invocar genericamente razões operacionais e disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. INDEFIRO a pretensão de afastamento do Código de Defesa do Consumidor e de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. A requerida suscita ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está, no caso concreto, condicionado ao prévio esgotamento ou utilização das vias administrativas, estando evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional diante da pretensão indenizatória decorrente de fato já consumado. Ademais, a própria resistência manifestada pela requerida em contestação evidencia a existência de controvérsia acerca da responsabilidade pelos fatos narrados. INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido subsidiário de sobrestamento do feito. No mérito, é incontroverso que houve alteração substancial na execução do contrato de transporte. A documentação juntada aos autos demonstra que o voo G3 1735, que realizaria o trecho São Luís–Brasília no dia 27/03/2026, com pouso previsto para as 20h10min, sofreu atraso em razão de “impedimentos operacionais”, chegando a Brasília às 20h29min. Em consequência, os passageiros que prosseguiram no trecho Brasília–Rio de Janeiro foram reacomodados no voo G3 1728, com decolagem prevista apenas para as 08h55min do dia seguinte. Tais informações constam da própria Declaração de Voo Interrompido emitida pela requerida, ID 177692813. A requerida pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de razões operacionais, tratando a ocorrência como circunstância excepcional e alheia à sua vontade. Contudo, não individualizou nem comprovou qual fato concreto teria configurado caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo causal. A simples indicação de “impedimentos operacionais”, desacompanhada da demonstração da ocorrência específica que os originou e de sua inevitabilidade, não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade invocada. Ao contrário, o documento produzido pela própria requerida comprova apenas a ocorrência de intercorrência operacional e a consequente necessidade de reacomodação da passageira para o dia seguinte. Também não há elementos suficientes para acolher a alegação de que teria sido prestada integralmente a assistência material necessária. A autora afirma que não recebeu auxílio material completo durante o período em que permaneceu fora de seu destino e que teve de suportar despesas com alimentação. A requerida, embora sustente ter prestado a assistência necessária, não apresentou prova suficiente capaz de demonstrar concretamente o fornecimento integral da assistência alegada. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o atraso do primeiro trecho ocasionou a impossibilidade de prosseguimento da viagem conforme contratada, com reacomodação somente na manhã seguinte, sem que a requerida tenha comprovado causa externa apta a excluir sua responsabilidade. Quanto ao dano moral, é certo que o simples atraso de voo, isoladamente considerado, não conduz necessariamente ao reconhecimento da lesão extrapatrimonial, devendo ser examinadas as circunstâncias concretamente experimentadas pelo passageiro. No caso, entretanto, a situação ultrapassou os transtornos ordinariamente decorrentes do transporte aéreo. A autora teve frustrado o itinerário contratado, perdeu a possibilidade de prosseguir para o destino final naquela noite e somente foi reacomodada em voo previsto para as 08h55min do dia seguinte, circunstâncias reconhecidas pela própria requerida em documento por ela emitido. A prolongada alteração da viagem, com permanência da passageira em cidade de conexão durante a madrugada e sem comprovação de assistência material integral, constitui situação suficientemente gravosa para atingir sua esfera extrapatrimonial, excedendo o mero aborrecimento cotidiano e justificando a reparação. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade e a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso concreto, a duração do atraso e suas repercussões para a passageira, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação. O arbitramento deve observar, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, proporcionando compensação adequada à ofendida sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de NADYA MIRELLI MELO DOS SANTOS; Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801171-21.2026.8.10.0154 AUTOR: NADYA MIRELLI MELO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - MA26850 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NADYA MIRELLI MELO DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora relata que contratou serviço de transporte aéreo para o trecho São Luís/MA – Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Brasília/DF, com chegada ao destino final prevista para as 22h35min do dia 27/03/2026. Afirma que o atraso ocorrido no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão para o Rio de Janeiro, sendo reacomodada em voo com partida apenas às 08h55min do dia seguinte. Sustenta que permaneceu por mais de 13 horas em conexão, em cidade diversa, enfrentando longas filas e sem assistência material adequada, circunstâncias que teriam causado transtornos superiores aos ordinariamente suportáveis. Requer, ao final, indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, seu sobrestamento. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de razões operacionais, caracterizadoras de circunstância excepcional e alheia à sua vontade, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC. Alega ter prestado a assistência necessária e reacomodado a passageira em outro voo, inexistindo falha na prestação do serviço. Impugna, ainda, a configuração do dano moral e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada de forma razoável e proporcional. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelo atraso do voo que ocasionou a perda da conexão e a reacomodação da autora somente no dia seguinte, bem como à existência de dano moral indenizável diante das circunstâncias concretas da viagem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária do serviço de transporte aéreo fornecido pela requerida, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador é objetiva quanto aos defeitos relacionados à prestação do serviço, sem prejuízo da consideração das normas específicas que disciplinam o transporte aéreo e das excludentes legalmente previstas, desde que efetivamente demonstradas no caso concreto. A alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor igualmente não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o CDC sobre a prestação do serviço de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do setor aeronáutico, desde que compatíveis com o sistema de proteção do consumidor. A legislação especial não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor nem exclui a incidência dos deveres de informação, segurança e adequada prestação do serviço. No caso concreto, a requerida não demonstrou situação excepcional apta a afastar sua responsabilidade, limitando-se a invocar genericamente razões operacionais e disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. INDEFIRO a pretensão de afastamento do Código de Defesa do Consumidor e de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. A requerida suscita ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está, no caso concreto, condicionado ao prévio esgotamento ou utilização das vias administrativas, estando evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional diante da pretensão indenizatória decorrente de fato já consumado. Ademais, a própria resistência manifestada pela requerida em contestação evidencia a existência de controvérsia acerca da responsabilidade pelos fatos narrados. INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido subsidiário de sobrestamento do feito. No mérito, é incontroverso que houve alteração substancial na execução do contrato de transporte. A documentação juntada aos autos demonstra que o voo G3 1735, que realizaria o trecho São Luís–Brasília no dia 27/03/2026, com pouso previsto para as 20h10min, sofreu atraso em razão de “impedimentos operacionais”, chegando a Brasília às 20h29min. Em consequência, os passageiros que prosseguiram no trecho Brasília–Rio de Janeiro foram reacomodados no voo G3 1728, com decolagem prevista apenas para as 08h55min do dia seguinte. Tais informações constam da própria Declaração de Voo Interrompido emitida pela requerida, ID 177692813. A requerida pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de razões operacionais, tratando a ocorrência como circunstância excepcional e alheia à sua vontade. Contudo, não individualizou nem comprovou qual fato concreto teria configurado caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo causal. A simples indicação de “impedimentos operacionais”, desacompanhada da demonstração da ocorrência específica que os originou e de sua inevitabilidade, não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade invocada. Ao contrário, o documento produzido pela própria requerida comprova apenas a ocorrência de intercorrência operacional e a consequente necessidade de reacomodação da passageira para o dia seguinte. Também não há elementos suficientes para acolher a alegação de que teria sido prestada integralmente a assistência material necessária. A autora afirma que não recebeu auxílio material completo durante o período em que permaneceu fora de seu destino e que teve de suportar despesas com alimentação. A requerida, embora sustente ter prestado a assistência necessária, não apresentou prova suficiente capaz de demonstrar concretamente o fornecimento integral da assistência alegada. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o atraso do primeiro trecho ocasionou a impossibilidade de prosseguimento da viagem conforme contratada, com reacomodação somente na manhã seguinte, sem que a requerida tenha comprovado causa externa apta a excluir sua responsabilidade. Quanto ao dano moral, é certo que o simples atraso de voo, isoladamente considerado, não conduz necessariamente ao reconhecimento da lesão extrapatrimonial, devendo ser examinadas as circunstâncias concretamente experimentadas pelo passageiro. No caso, entretanto, a situação ultrapassou os transtornos ordinariamente decorrentes do transporte aéreo. A autora teve frustrado o itinerário contratado, perdeu a possibilidade de prosseguir para o destino final naquela noite e somente foi reacomodada em voo previsto para as 08h55min do dia seguinte, circunstâncias reconhecidas pela própria requerida em documento por ela emitido. A prolongada alteração da viagem, com permanência da passageira em cidade de conexão durante a madrugada e sem comprovação de assistência material integral, constitui situação suficientemente gravosa para atingir sua esfera extrapatrimonial, excedendo o mero aborrecimento cotidiano e justificando a reparação. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade e a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso concreto, a duração do atraso e suas repercussões para a passageira, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação. O arbitramento deve observar, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, proporcionando compensação adequada à ofendida sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de NADYA MIRELLI MELO DOS SANTOS; Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023

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