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0801170-81.2026.8.19.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0801170-81.2026.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO ZUSE DAHER RÉU: AUTO MECANICA KADES LIFE LTDA, UNIBANCO O 1º apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem garantir o juízo. No entanto, como ele alega matéria de ordem pública, que poderia ser ventilada por simples petição, a questão deve ser analisada. Assim, como o autor já apresentou sua resposta, PASSO A DECIDIR, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. Alega o embargante a nulidade da citação, requerendo o afastamento da decretação da revelia No entanto, razão não assiste ao 1º réu. Ora, o AR foi enviado ao mesmo endereço que consta no contrato social do 1º réu, em seu comprovante de situação cadastral e em sua procuração, de modo que o mandado de citação foi entregue em sua sede. Quanto à alegação de que o mandado de citação foi recebido por pessoa estranha ao réu, caberia também a ele comprovar tal fato, apresentando seu rol de funcionários, a fim de demonstrar que a pessoa que assinou o AR não pertencia a ele. No entanto, o 1º réu apresentou apenas uma declaração de uma contadora, não sendo isso suficiente. Ademais, o rol de funcionários apresentado foi elaborado de forma unilateral, e não por órgão oficial, e só indica os funcionários cujo contrato já foi rescindido, e não os atuais. Assim, como o 1º não produziu as provas que cabiam a ele, deve ser considerado que a citação foi válida, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 5.1.1 do Aviso do 25/2024 e do Enunciado nº 5 do FONAJE. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 291292218. Sem custas e honorários. P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE O 1º RÉU para depositar judicialmente o valor da condenação, no prazo de cinco dias, sob pena de penhoraon line. Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para juntar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no mesmo prazo. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto

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