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Processo 0801170-78.2025.8.10.0119

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801170-78.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. A autora afirma que formulou requerimento administrativo em 13 de dezembro de 2024 (DER), sob o número de benefício (NB) 41/232.100.030-3, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de comprovação do tempo de atividade rural no período equivalente à carência do benefício e ausência de início de prova material contemporânea. Diante do indeferimento, acionou o Poder Judiciário alegando possuir os requisitos etários e a carência necessários, amparada em conjunto probatório apto a comprovar sua atividade rurícola. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, certidão de inteiro teor de nascimento de sua filha qualificando a genitora como lavradora, ficha de cadastro no SUS, fichas de atendimento médico/hospitalar, certidão eleitoral qualificando a autora como trabalhadora rural, recibos de compra de insumos agrícolas e ficha de crediário/loja com qualificação de lavradora, ficha de matrícula escolar da filha, declaração de atividade rural emitida por proprietário de imóvel rural, autodeclaração de segurado especial e cópia do processo administrativo. Citado devidamente, o réu INSS deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimada para a especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral. O feito foi saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento. A assentada realizou-se em 17 de junho de 2026 (ata sob o ID 182840741 e mídias de depoimento sob o ID 183074712). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida a Sra. ROSILDA MATOS DE ARAÚJO na qualidade de informante, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha ANTONIO AGUIAR RODRIGUES DOS SANTOS a requerimento da parte autora. Ao final da instrução, foram apresentadas alegações finais orais remissivas pela parte autora, tendo o réu INSS permanecido ausente ao ato, conquanto devidamente intimado. Os autos foram encaminhados conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhadora rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo, exsurge que a parte autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (g.n). Da análise da documentação acostada, percebe-se que restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor, não constando nos autos nenhum elemento de valor probante que faça presumir que a parte autora não exercia a atividade, ainda que de forma descontínua. Com efeito, os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal colhida, confirmam o exercício de atividades rurícolas pelo requerente por longo período, em regime de economia familiar. Além disso, não consta no CNIS ou na Carteira de Trabalho (CTPS) do requerente qualquer registro de vínculo empregatício urbano, o que demonstra que sua trajetória ocupacional sempre esteve integralmente voltada ao meio rural. Diante disso, resta ainda mais evidente a predominância e exclusividade do labor rural ao longo de sua vida laboral. De todo modo, cabe destacar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, mesmo a eventual existência de breves períodos de atividade urbana não afastaria, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço rural (Tema 1007/STJ), tese que apenas reforça o direito do autor diante de um histórico inteiramente isento de registros urbanos. Desse modo, restando evidenciado que a autora sempre se manteve nas lides agrícolas, inicialmente auxiliando seu pai desde a infância na localidade de Mandacaru e, posteriormente, em terras de terceiros, notadamente no povoado Mumbuca, em Governador Archer/MA (terras da Sra. Rosilda Matos de Araújo), permanecendo ativa no cultivo de subsistência de arroz, feijão e milho, bem como no extrativismo de coco babaçu, até o implemento da idade mínima, é de se reconhecer a continuidade do labor rural, apto à formação do tempo de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. Além disso, consigna-se que a documentação exigida na Lei de benefícios é meramente exemplificativo, conforme preceitua entendimento do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021). Logo, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de se tornar praticamente impossível a concessão do benefício, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador no meio rural. Pondera-se que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas. Além disso, as circunstâncias ou condições do homem do campo, no Brasil, são totalmente incompatíveis com qualquer escrituração. No presente caso, o início de prova material é robusto e está representado pelos seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial; certidão de quitação eleitoral qualificando a autora como trabalhadora rural; cadastro individual de saúde do SUS e fichas de atendimento médico/hospitalar indicando a ocupação de lavradora; ficha de matrícula escolar da filha com indicação de profissão agrícola; ficha de cadastro em estabelecimento comercial com qualificação de lavradora; recibos de compra de insumos agrícolas; comprovante de endereço em seu nome junto à Equatorial Energia; folha de resumo do CadÚnico; declaração de atividade rural emitida por proprietário de imóvel rural e extratos do CNIS/CTPS sem qualquer registro de vínculo urbano. Realizada audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da parte autora, bem como a prova oral colhida, revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos com a narrativa exposta na petição inicial. A autora apresentou relato detalhado acerca das atividades desempenhadas desde a sua juventude aos 10 anos de idade, descrevendo a lida na roça, o plantio manual de milho com enxada ("chá"), feijão e arroz, o ajuntamento de coivara, a necessidade de auxílio de vizinhos no brocado por ser mulher e a prática da quebra de coco babaçu para extração de azeite e produção de carvão — exibindo inclusive corte no dedo decorrente do manuseio do machado na atividade extrativista. Essa riqueza de detalhes específicos, impossível de ser inventada por quem não vivenciou a dura rotina campesina, confere extrema credibilidade ao depoimento pessoal da autora e corrobora integralmente o início de prova material apresentado. A Sra. ROSILDA MATOS DE ARAÚJO, ouvida na qualidade de informante (por ser proprietária das terras no povoado Mumbuca), confirmou ter conhecimento direto da rotina agrícola da demandante há cerca de 15 anos. Declarou que a autora trabalha na lavoura cultivando arroz, milho e feijão, além de realizar tarefas de carpição e quebra de coco babaçu, valendo-se da ajuda de vizinhos no preparo inicial da terra (brocado), o que evidencia a destinação da produção para o consumo e subsistência familiar. Registre-se que a oitiva da testemunha ANTONIO AGUIAR RODRIGUES DOS SANTOS foi dispensada a requerimento da própria parte autora. Conforme relatado pela autora e confirmado pela instrução, a demandante iniciou sua atividade como trabalhadora rural ainda na infância, por volta dos 10 anos de idade, auxiliando seu pai na lavoura, permanecendo vinculada de forma contínua às lides do campo até os dias atuais e atingindo a idade mínima de 55 anos. Isso lhe permite preencher, com larga folga, o período de carência de 180 meses exigido para a concessão do benefício previdenciário. Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da parte autora. Porém, é o conjunto deles que reforça essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial ao requerente. Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal. Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 do CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória. V - Ação rescisória procedente. (AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. Conforme cópia dos documentos anexados aos autos, a parte autora conta hoje com a idade mínima necessária de idade para o requerimento do benefício, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91. Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial. Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER) conforme informação constante nos autos. Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, sendo esse o entendimento jurisprudencial (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e condeno o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ao pagamento do BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL, no valor mensal de um salário mínimo à parte autora, com data inicial do benefício fixada na data do requerimento administrativo, que deve ser apresentada pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional n. 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Atribuo força de mandado / ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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