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Processo 0801170-67.2026.8.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801170-67.2026.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCO DAMASCENO DE SOUSA Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (15/02/2026), acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, calculados a contar da data da citação válida; b) condenar a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), computados a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de inadimplemento contratual; c) deixar de fixar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência inequívoca da sentença, observando-se que a comprovação do preparo recursal integral deverá ocorrer impreterivelmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, a teor dos artigos 41, 42, § 1º, e 54, parágrafo único, todos da Lei nº 9.099/1995." Cajazeiras/PB, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801170-67.2026.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCO DAMASCENO DE SOUSA Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (15/02/2026), acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, calculados a contar da data da citação válida; b) condenar a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), computados a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de inadimplemento contratual; c) deixar de fixar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência inequívoca da sentença, observando-se que a comprovação do preparo recursal integral deverá ocorrer impreterivelmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, a teor dos artigos 41, 42, § 1º, e 54, parágrafo único, todos da Lei nº 9.099/1995." Cajazeiras/PB, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário

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