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0801170-43.2025.8.19.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo:0801170-43.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA NEVES DE SOUSA RÉU: M. A. ZONZIN IGNACIO - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. Recebo os Embargos, eis que tempestivos, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o projeto de sentença homologado. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face do julgado que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou fundamentadamente as matérias postas em juízo. Na cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todas as pretensões (art. 292, VI, do CPC), totalizando no caso concreto o montante de R$ 97.074,59 (rescisão contratual de R$ 48.000,00 + danos materiais de R$ 29.074,59 + danos morais de R$ 20.000,00). Assim, o proveito econômico perseguido ultrapassa manifestamente o teto de 40 salários-mínimos fixado pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Ademais, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no documento acostado aos autos exigiria dilação probatória mediante perícia grafotécnica, o que se revela incompatível com os consectários da simplicidade e celeridade regentes deste rito. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende o reexame do mérito da decisão e a alteração do julgado por meio da via inadequada. A jurisprudência dos Tribunais e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser deduzida mediante o recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como lançada. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. PINHEIRAL, 3 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto

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