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0801170-40.2019.8.15.0381

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801170-40.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora em face do Município de Itabaiana, com origem em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, julgada procedente em 28/10/2019 (id 25669919) e com trânsito em julgado certificado em 05/03/2020 (id 35047648). Na fase executiva, os cálculos foram homologados por decisão de id 100652599, mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (acórdão de id 117330172, com trânsito em julgado certificado em 26/07/2025 no id 117330179), determinando-se a expedição de precatório para o crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 4.109,54, com prazo de 60 dias para pagamento, sob pena de sequestro. A RPV foi expedida em 08/01/2026 (id 131128693). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o executado tenha efetuado o pagamento da RPV, é plenamente cabível o sequestro imediato de verbas públicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO.(…) Tese de julgamento: O inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por prazo superior a 60 dias autoriza o sequestro imediato de verbas públicas, independentemente de audiência da Fazenda Pública. Justificativas fundadas em atos administrativos locais não podem prevalecer sobre normas legais e constitucionais que asseguram o cumprimento de obrigações judiciais transitadas em julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08279736320248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Publicado em 09/07/2025) DETERMINO, portanto, o sequestro/bloqueio online da verba de honorários advocatícios. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na requisição em comento (R$ 4.109,54), o que faço com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. Antes de determinar a expedição do precatório referente ao crédito principal, fica o Município executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as retenções legais aplicáveis e a quantidade de meses referentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Outrossim, fica a parte exequente intimada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, para fins de análise do pedido de destaque da verba contratual. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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