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0801169-86.2026.8.18.0038

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801169-86.2026.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO JACOBINA DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANTONIO JACOBINA DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (TCE-PI) (ID 103971781). O autor sustenta ser viúvo da ex-servidora estadual IONEIDE TORRES CORREIA JACOBINA, falecida em 12/05/2025 (ID 103972544), com quem era casado sob o regime de comunhão de bens desde 12/11/1981 (ID 103972543). Narra que a instituidora ingressou no serviço público estadual em 01/01/1982 no cargo de Atendente perante a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (ID 103971789). Relata que a de cujus requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2024 (Processo nº 2024.04.180961P), pedido este indeferido pela Fundação Piauí Previdência em 01/10/2024 sob o fundamento de que a servidora obteve êxito em reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho (RT nº 0000162-71.2013.5.22.0108), na qual foi reconhecida a natureza celetista do vínculo e deferido o pagamento de parcelas de FGTS, atraindo a aplicação do Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e do Decreto Estadual nº 18.369/2019 (ID 103971789). Aduz que protocolou requerimento administrativo de pensão por morte em 02/06/2025 (Processo nº 2025.07.183500P), o qual não foi apreciado de forma definitiva pela Administração Pública (ID 103971791 e ID 103971792). Defende a existência de direito adquirido da falecida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com base na modulação temporal da ADPF nº 573/PI do Supremo Tribunal Federal, alegando que os requisitos da aposentadoria voluntária estavam preenchidos antes do óbito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a imediata implantação do benefício de pensão por morte em seu favor no âmbito do RPPS do Estado do Piauí, sob cominação de multa diária (ID 103971781). Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa (ID 103971785). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica mediante declaração e documentos acostados (ID 103972548). Outrossim, defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), porquanto o demandante conta com mais de 70 anos de idade, conforme documento de identificação civil (ID 103971785). 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e na ausência de irreversibilidade da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular, verifica-se que a pretensão de antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional não reúne os requisitos indispensáveis para o seu deferimento imediato sem a prévia oitiva da parte ré. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade da vinculação previdenciária da instituidora da pensão, IONEIDE TORRES CORREIA JACOBINA, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), gerido pela Fundação Piauí Previdência. Constata-se da prova documental pré-constituída que a falecida foi admitida pelo Estado do Piauí em 01/01/1982, sem concurso público, sob o vínculo originário da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 103971789). Posteriormente, a falecida ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000162-71.2013.5.22.0108 perante a Justiça do Trabalho, pugnando expressamente pela invalidade da transmudação de seu regime jurídico estatutário operada pela legislação local, pleito este julgado procedente pela Justiça Laboral para condenar o Estado do Piauí ao recolhimento do FGTS sobre o período contratual (ID 103971789). Em decorrência de tal provimento jurisdicional trabalhista de eficácia definitiva, a Administração Pública Estadual adotou os termos vinculantes do Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e do Decreto Estadual nº 18.369/2019, passando a efetuar os descontos previdenciários da servidora em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), consoante fichas financeiras e contracheques a partir do ano de 2020 (ID 103971789 e ID 103972545). Em virtude desse quadro fático e funcional, o pedido administrativo de aposentadoria formulado pela instituidora perante o RPPS estadual foi indeferido formalmente pela Fundação Piauí Previdência em 01/10/2024 (ID 103971789). Diante desse contexto, o debate quanto ao regime previdenciário aplicável à hipótese, mormente diante do reconhecimento judicial anterior da natureza estritamente celetista da relação laboral da instituidora e da vertência de contribuições ao INSS, encerra matéria complexa que extrapola os limites da cognição sumária inicial. A definição sobre a subsunção da situação jurídica da instituidora às balizas modulatórias assentadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573/PI e a repercussão da coisa julgada trabalhista sobre a qualidade de segurada no RPPS demandam verticalização probatória e instrução processual com observância do contraditório e da ampla defesa. A existência de fundadas dúvidas fáticas e jurídicas sobre o correto regime previdenciário instituidor afasta a plausibilidade inequívoca necessária à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência. Sobre a impossibilidade de concessão de tutela de urgência quando a matéria demanda regular dilação probatória e contraditório, assim se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DEJUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOSREQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS,QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVESER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ(RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDOINCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756178-81.2022.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a verificação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência fica obstada quando os elementos coligidos no início da lide evidenciam a necessidade de estudo aprofundado do acervo fático probatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede de análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias alegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais aprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de modo que inviável a concessão pretendida. 3. Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida em que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica sobre a possível realização de penhora em outros processos, não sendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo irreversível. Agravo interno im provido. (AgInt na AR n. 7.537/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ademais, no plano do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da tutela, constata-se que a imposição liminar de inclusão em folha de pagamento de benefício de prestação continuada com assunção de encargo pelo erário estadual envolve risco de irreversibilidade prática dos valores despendidos, haja vista a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar em caso de eventual improcedência da pretensão principal. Desse modo, a ausência de probabilidade manifesta do direito e a prudência recomendada na gestão dos recursos previdenciários públicos impõem o indeferimento da tutela de urgência postulada na petição inicial, postergando-se a deliberação meritória para após o regular estabelecimento do contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, bem como a prioridade de tramitação em razão da faixa etária, com anotação na capa dos autos; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a indisponibilidade usual do direito controvertido pela Fazenda Pública e pela entidade autárquica previdenciária, sem prejuízo de oportuna composição entre os litigantes; d) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos réus (Fundação Piauí Previdência, Estado do Piauí e Tribunal de Contas do Estado do Piauí), por meio de suas respectivas representações judiciais, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC); e) apresentada a peça de defesa, com alegação de matérias preliminares, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, ou juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC); f) em seguida, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo legal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. AVELINO LOPES-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

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