Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de Cururupu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0801169-67.2026.8.10.0084 AUTOR: E G EISENHARDT KUHN Advogado do(a) AUTOR: VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR - SC59712 RÉU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O 1. Inicialmente, observo que a parte autora comprovou, por meio da petição de ID 189970327 e do respectivo comprovante de ID 189970328, o recolhimento da primeira parcela das custas processuais iniciais, no valor de R$ 2.828,17 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), pago em 26/08/2026, cumprindo assim a condição fixada na decisão de ID 188616008. Satisfeita a exigência e não tendo o parcelamento efeito suspensivo sobre o curso do feito, PASSO à análise do pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial de ID 188468650. 2. Seguindo, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E G EISENHARDT KUHN (nome de fantasia GIGA BRASIL INTERNET FIBRA, identificada na inicial como GBI SERVIÇOS INTERNET LTDA., CNPJ 10.360.296/0001-05) em face do ESTADO DO MARANHÃO, autuada sob o n. 0801169-67.2026.8.10.0084, com valor da causa de R$ 587.128,10 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e dez centavos), na qual a autora sustenta que o Fisco Estadual lavrou contra si os Autos de Infração n. 4192363000125, de 20/09/2023, e n. 4192563000289, de 24/04/2025, ambos inscritos em dívida ativa e atualmente com exigibilidade suspensa por adesão a parcelamento, conforme Certidão Positiva de Dívida Ativa com Efeito de Negativa n. 055026/26 (ID 188468662), débitos que já ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal n. 0800773-27.2025.8.10.0084, em trâmite perante este Juízo, alegando que sua atividade se restringe ao provimento de acesso à internet, qualificado como Serviço de Valor Adicionado nos termos do art. 61 da Lei n. 9.472/1997, que não constitui serviço de telecomunicações e, portanto, não configura fato gerador do ICMS, invocando a Súmula 334 do STJ e precedentes do TJMA, bem como o Tema 375 do STJ para afastar o óbice da confissão decorrente do parcelamento, requerendo ao final, a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 4192363000125 e nº4192563000289, com a consequente extinção dos créditos tributários. 3. Em sede de tutela de urgência inaudita altera pars (art. 300 do CPC), requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos dois autos de infração, com determinação para que o ESTADO DO MARANHÃO se abstenha de praticar atos de cobrança, protesto, negativação em cadastros restritivos ou constrição patrimonial relacionados a tais débitos enquanto pendente a demanda, sustentando o periculum in mora na impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal plena, com inviabilização de participação em licitações e acesso a crédito, além do desembolso de parcelas referentes a obrigação que reputa nula. 4. Assim, quanto ao(s) pedido(s) de tutela provisória de urgência, esclareço que, para a sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessário a presença dos requisitos legais, quais sejam: i) perigo da demora, ii) probabilidade do direito, e iii) perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5. Assim, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo cabe, desde logo, fazer a distinção entre “risco” e “perigo”. É que, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. ARAKEN DE ASSIS leciona que “o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do ‘status quo’ poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, vol. II, parte geral, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 417). Ao seu turno, o “risco ao resultado útil do processo”, pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional. 6. Por sua vez, a “probabilidade do direito” nada mais é que uma exigência da Lei de uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado. Doutrinariamente, ensina FREDIE DIDIER JUNIOR: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 608). E a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI esclarece que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade logica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312). 7. Ao seu turno, consigno que não se deve conceder uma tutela antecipada capaz de criar situação que uma sentença não possa desconstituir. No caso, existe o que a doutrina denomina perigo na mora inverso, isto é, perigo de que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja confirmada afinal. Nas precisas palavras de FREDIE DIDIER JUNIOR: “ (…) é prudente que que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis uma vez que a medida é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 613). 8. Firmadas tais premissas, quanto à probabilidade do direito, a orientação sumular pressupõe a demonstração de que a atividade se limita ao provimento de acesso à internet, premissa que, em cognição sumária, é infirmada pela documentação da própria requerente. O contrato social consolidado de ID 188468658 declara como objeto social, além do CNAE 6190-6/01, também os CNAEs 6110-8/03 (Serviços de comunicação multimídia) e 6110-8/01 (Serviço telefônico fixo comutado), e as notas fiscais de ID 188468666 documentam o fornecimento de "Internet Transporte 500 Mbps" a NMA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ 48.131.899/0001-08, isto é, contratação por outra operadora, e não provimento de acesso a usuário final. O tema exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária, como reconhecido no acórdão de ID 188468670. 9. Já o perigo de dano, por sua vez, é inexistente. Os créditos já se encontram com exigibilidade suspensa por parcelamento, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme a Certidão Positiva de Dívida Ativa com Efeito de Negativa n. 055026/26, de ID 188468662, não havendo risco atual de protesto, negativação ou constrição patrimonial. A alegação de impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal é refutada pelo próprio documento juntado, pois o art. 206 do Código Tributário Nacional confere à certidão positiva com efeito de negativa os mesmos efeitos da certidão negativa. Resta apenas o desembolso das parcelas, prejuízo patrimonial reversível pela repetição do indébito (art. 165 do CTN) e decorrente de parcelamento a que a autora aderiu voluntariamente. 10. O efeito prático da medida seria, assim, apenas substituir a hipótese suspensiva do art. 151, inciso VI, pela do art. 151, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, para dispensar a autora do pagamento das prestações na pendência da lide, o que traduz vantagem econômica imediata, e não tutela da utilidade do processo. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o INDEFERIMENTO, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório, sobrevindo elementos novos. 11. Na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, reservando-me ao direito de tentar a composição em eventual audiência de instrução, e considerando a manifestação das partes de ausência de interesse, DEIXO, por ora, de designar a audiência específica de conciliação a que alude o caput do art. 334 do CPC, na linha do que determina o seu parágrafo 4º e a inteligência do Enunciado-ENFAM nº 35. 12. Em prosseguimento, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Fica, desde já, advertida que caso não seja apresentada defesa incidirá o ônus da presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos na inicial pela parte requerente (art. 344 do CPC). 13. Na hipótese de apresentação de resposta, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações da parte requerida de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC) e/ou documentos por ela apresentados (art. 437, § 1º, do CPC). 14. Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, indicando as que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito, bem como o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. 15. Na hipótese de ausência de resposta da parte requerida, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, com esteio no art. 348 e 349 do CPC, INTIME-SE a parte requerente para declinar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja julgamento conforme o estado do processo, ou se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando as modalidades de provas que pretende produzir, acompanhado de justificativa relativa à pertinência de tais provas para o deslinde do feito. 16. Ressalte-se que não havendo manifestação no prazo determinado, ou não sendo requeridas outras provas, bem como se dispensada a audiência de instrução e julgamento por ambas as partes, ocorrerá o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e seguintes do CPC). 17. Esclareço e advirto a parte requerida que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução (§ 1º do art. 373 do CPC), recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge a parte requerente, evitando-se, assim, alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no curso processual, devendo a parte requerida comparecer em juízo munida de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. 18. APÓS todas as providências acima destacadas, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO. Disposição específica para a Secretaria: (i) em caso de ausência de resposta da parte requerida, realize-se conclusão para sentença; já em caso de apresentação de pedido de provas, realize-se conclusão para decisão. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.